TJPB - 0854562-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0854562-06.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Apreensão] IMPETRANTE: STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, devidamente qualificado(a), propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, que tem como objeto social o comércio varejista de materiais de construção em geral e que sempre cumpriu com as suas obrigações tributárias e deveres instrumentais.
Aduz que, dentre as atividades que realiza, é contribuinte do ICMS, com Inscrição Estadual (Cadastro de Contribuintes) nº 16.464.224-2, contudo, no dia 20/08/2024, não conseguiu emitir nota fiscal e ao diligenciar junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, em dois endereços de e-mail, teria sido informada que sua inscrição estadual se encontrava suspensa “por inadimplência de lançamento” e que “a empresa foi notificada”.
Informa que o “código 1106” mencionado nos e-mails seria referente à exigência de ICMS e que a notificação citada pela SEFAZ-PB traz as exigências de ICMS com referências de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 08/2024 e 09/2024, bem como que sua inscrição estadual teria sido suspensa diante da exigência de débitos de ICMS no valor total de R$ 72.307,35 (setenta e dois mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Relata que a impetrada teria suspendido a Inscrição Estadual, sem qualquer procedimento administrativo prévio, sob um único fundamento, o pagamento de imposto para a manutenção como regular da inscrição estadual.
Aduz que está com suas atividades paralisadas, sem conseguir faturar e sem conseguir realizar suas atividades comerciais, o que é extremamente prejudicial à empresa, assim como, continuar com o cadastro suspenso irá acarretar prejuízos irreparáveis, podendo inclusive, acarretar o encerramento definitivo de suas atividades.
Requer que "seja deferida a medida liminar pleiteada para determinar a reativação da inscrição estadual nº 16.464.224-2, uma vez que são relevantes os fundamentos jurídicos pleiteados, sendo direito líquido e certo da Impetrante, garantidos constitucionalmente e, o seu acolhimento somente ao final da demanda, poderá acarretar ineficácia da segurança pleiteada".
No mérito, requer que "seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, para que seja reativada a inscrição estadual nº 16.464.224-2, uma vez devidamente comprovado e demonstrado que situação cadastral como “suspensa” se deu justamente para a cobrança indireta de débitos tributários, por ser questão de JUSTIÇA".
Juntou documentos e comprovante do recolhimento das custas.
Pedido de liminar deferido, ID 99014313.
Cientificado, o Estado apresentou resposta (ID 100303394), requerendo que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.
Notificado, a autoridade coatora prestou informações (ID 100488931), requerendo que seja denegada a segurança.
Foi dado vistas ao Ministério Público da Paraíba, que devolveu os autos sem manifestação, "haja vista a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial", ID 101244377. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que o Fisco Estadual promoveu o cancelamento da inscrição estadual da empresa impetrante em razão de existência de supostos débitos perante a Fazenda Pública Estadual.
Em síntese, o impetrado sustenta que o cancelamento da inscrição estadual é uma possibilidade que está prevista em lei em caso de constatação de irregularidades, visando salvaguardar os interesses do erário.
Alega que a empresa deixou de atender, reiteradamente, as notificações, tanto para regularização de informações cadastrais, como para solucionar inadimplência, bem como que há no sistema ATF, apenas no ano de 2024, 17 notificações chamando o impetrante para regularização, que diante da inércia do contribuinte, o Fisco é obrigado a aplicar a lei, o que resultou na suspensão, através da Portaria 02299/2024/CAD.
Porém, sabe-se que o cancelamento da referida inscrição em razão do não pagamento de débitos tributários embaraça o funcionamento da empresa, que sofre penalização desproporcional pela ausência de recolhimento do ICMS na aquisição de mercadoria.
Inclusive, a prática de suspender a inscrição estadual da impetrante, impedindo-a de exercer livremente a sua atividade empresarial, em razão de descumprimento de obrigação tributária, é vigorosamente repelida pelos Tribunais pátrios, sendo também objeto de várias súmulas do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, seguem os seguintes enunciados: Súmula n. 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula n. 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Súmula n. 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência pacífica desta Corte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ACÓRDÃO Mandado de Segurança nº 08003539-20.2018.8.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
FORMA INADEQUADA.
OUTROS MEIOS PARA SE REALIZAR A COBRANÇA.
MATÉRIA SUMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo, nos termos da Súmula nº 70, do Supremo Tribunal Federal. - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais, conforme Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal. - Concede-se a ordem mandamental, quando resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante, ao comprovar que a sua inscrição estadual foi cancelada apenas pela existência de débitos fiscais.( 0803539-20.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 22/09/2020) ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2a.
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C O R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812489-81.2019.8.15.0000 09 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Alessandra Ferreira Aragão AGRAVADO : Josinaldo de Lima e Silva - ME ADVOGADO : Antônio Carlos Bezerra Júnior (OAB/PB 21.995) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de Instrumento – Mandado de segurança – Obrigação tributária – Descumprimento – Atuação fiscal do Estado – Bloqueio de inscrição da empresa – Prática abusiva – Prejuízo à atividade comercial – Descabimento – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Revela-se manifestamente abusivo e ilegal o ato de bloqueio da inscrição estatual da empresa por não ter cumprido obrigação tributária, eis que a prática limita indevidamente o exercício da atividade econômica, existindo outros meios coercitivos legais apropriados para tanto. - O inadimplemento de pagamento de imposto ou a existência de dados irregulares na documentação da empresa não constituem caso de bloqueio de inscrição estadual. (0812489-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSCRIÇÃO ESTADUAL PERTENCENTE À AUTORA.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
BLOQUEIO.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. - Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não é válida a postura da Fazenda Pública que, para reverter a suspensão da inscrição estadual de uma empresa, a subordina à prévia satisfação de débito fiscal. - Hipótese em que o perigo de dano em face da sociedade é evidente quando se leva em consideração que, por um ato, a princípio, ilegítimo da Fazenda Estadual, estará impedida de desenvolver sua principal atividade empresarial. (0801287-44.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO FISCAL.
BLOQUEIO DO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO DE ICMS DO ESTADO DA PARAÍBA.
IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 547, DO STRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “O bloqueio da empresa agravada perante o cadastro de contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, com o intento de forçar o adimplemento de obrigação fiscal, além de violar o devido processo legal, já que tem por fim obrigar o pagamento de débitos tributários sem ser oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de defesa, nos moldes previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, viola os termos da Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (0804580-22.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Portanto, entendo que o ato de cancelar/suspender a inscrição estadual da empresa por não ter cumprido um dever tributário padece de legalidade, eis que a prática limita indevidamente o exercício da atividade econômica, quando existem outros meios coercitivos para tanto, sobretudo quando não demonstrado o regular procedimento administrativo.
DISPOSITIVO Isto Posto, com base no art. 487, I, do CPC, decido pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requerida pela impetrante, e o faço para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e DETERMINAR o restabelecimento da inscrição estadual pertencente à empresa impetrante.
Sem custas, por ser sucumbente ente público.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Decisão sujeita ao reexame obrigatório.
Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
28/05/2025 01:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:54
Determinada diligência
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20/02/2025 15:54
Concedida a Segurança a STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0012-05 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:03
Determinada diligência
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26/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (42.***.***/0012-05).
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22/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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