TJPB - 0804448-69.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0804448-69.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JUCELIO ROCHA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: JUCELIO ROCHA DE LIMA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804448-69.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora JUCELIO ROCHA DE LIMA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por JUCELIO ROCHA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA.
Alega o autor que foi surpreendido com a cobrança de débitos de IPTU referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, os quais considera prescritos.
Aduz que, para evitar protesto e maiores prejuízos, firmou contrato de parcelamento da referida dívida, mas que tal contrato seria nulo ou anulável por ter objeto ilícito (dívida prescrita), por vício de consentimento (estado de necessidade/coação) e por ausência de formalidade essencial (falta de testemunhas).
Em sede de tutela antecipada de urgência, o autor pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de parcelamento e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, ante a alegada prescrição da dívida originária e os vícios do contrato, e no perigo de dano, consubstanciado na continuidade das cobranças indevidas e na possibilidade de negativação.
Juntou documentos.
Com o relato do essencial, decido.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC), e subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê o §3º do mesmo dispositivo que o pleito antecipatório não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
O artigo 173 do CTN estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Para a análise da decadência, é crucial a apresentação de elementos que permitam identificar a data de constituição definitiva do crédito tributário.
No presente caso, o autor não forneceu provas suficientes que sustentem a consumação da decadência, já que não há dados claros sobre a data exata da constituição dos créditos, como a notificação do lançamento, ou eventuais medidas preparatórias que pudessem ter impactado o termo inicial do prazo.
O ônus de comprovar a decadência, em regra, recai sobre o contribuinte que a alega.
Adicionalmente, no que tange à prescrição, o artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Contudo, o parágrafo único do referido artigo elenca as causas de interrupção da prescrição, a saber: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O autor não comprovou que não houve qualquer dessas causas interruptivas, nem trouxe elementos que afastassem a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos de lançamento e cobrança do tributo.
A mera alegação de que o débito é antigo não é suficiente para configurar a prescrição sem a devida análise dos marcos temporais e das eventuais interrupções.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a ausência de provas robustas que demonstrem a decadência ou a prescrição do débito fiscal impede o reconhecimento da "probabilidade do direito" do autor.
A presunção de legalidade dos atos administrativos tributários permanece hígida até que seja desconstituída por prova inequívoca.
Além disso, o pedido do autor para suspensão do parcelamento sem o depósito judicial do valor devido carece de sentido prático e não configura "perigo de dano" apto a justificar a medida de urgência.
Ao garantir o prosseguimento do pagamento parcelado, o autor evita o acúmulo de encargos, multas e juros sobre a totalidade da dívida, o que, paradoxalmente, pode ser mais benéfico do que a interrupção abrupta.
A suspensão do pagamento, sem a devida garantia, poderia inclusive gerar a inscrição do débito em dívida ativa e a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (como CADIN, SERASA, etc.), o que constituiria um perigo de dano para a Fazenda Pública e não para o autor, que já está em regime de parcelamento.
Caso haja provimento final favorável ao autor, este será devidamente ressarcido dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária, o que afasta o requisito do "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano", INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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