TJPB - 0838746-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 05:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838746-18.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: JOSE LINDUARDO DIAS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou manifestação, informou não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo a parte exequente pugnou pela renúncia aos excedente para expedição de RPV. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, informando não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 103375760.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 103375760), com a devida expedição dos Ofícios Requisitórios (RPV) em relação ao crédito principal, no valor de R$11.679,93 (onze mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC.
Em tempo, Defiro o pedido de renúncia (ID 106384123) ao excedente que ultrapasse o montante equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, referente ao Crédito Principal.
Ainda, Defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% ( vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 76197671), quando do adimplemento do referido crédito, posto que não há, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, como destacar honorários contratuais, diferente do que se observa quando na confecção de Precatórios.
Portanto, serão destacados quando do pagamento da RPV.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( RPV), ao referente ao crédito principal.
Registre-se que, não houve condenação em honorários sucumbenciais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos da Sentença exequenda.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicada e Registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:33
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE LINDUARDO DIAS ALVES em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 23:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:35
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 15/02/2024 23:59.
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06/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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