TJPB - 0800983-23.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800983-23.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Execução Contratual] AUTOR(S): Nome: UNIONE INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: ABELARDO MANOEL PEIXER, 48, SALA A, BARREIROS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88110-055 Advogados do(a) AUTOR: DEISI NOGUEIRA DE LIMA - SC59837, RAPHAEL GALVANI - SC19540 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 26.532,18, referente ao inadimplemento de obrigações decorrentes do fornecimento de bombas centrífugas e submersíveis d'água.
Narra a autora que foi vencedora do Pregão Eletrônico n. 00003/2023, que resultou em registro de preços, celebrando com o município réu dois instrumentos: o de n. 00151/2024, no valor de R$ 21.662,00, e o de n. 00196/2023, no valor de R$ 4.176,00, ambos tendo por objeto o fornecimento de bombas centrífugas e submersíveis d'água para diversos setores de abastecimento de água no Município de Jacaraú/PB.
Sustenta que em 14 de novembro de 2023, o requerido emitiu a Ordem de Compra n. 33/2023, no valor de R$ 4.176,00, para fornecimento dos materiais.
Afirma que o fornecimento decorreu de diversas tratativas via e-mail, sendo que o requerido enviou os contratos para assinatura e confirmou que os contratos serviriam como autorização para o fornecimento e envio dos materiais.
Relata que os materiais foram providenciados e faturados através da Nota Fiscal n. 659, emitida em 20/12/2023, no valor de R$ 4.176,00, com vencimento em 05/02/2024, e da Nota Fiscal n. 919, emitida em 17/05/2024, no valor de R$ 21.662,00, com vencimento em 01/07/2024.
Comprova que os materiais foram recebidos pelo município em 02/02/2024 e 14/06/2024, conforme atestado nos documentos auxiliares das notas fiscais (DANFE), demonstrando que foram entregues em perfeitas condições e aceitos pelo requerido.
Aduz que o prazo para pagamento era de 30 dias a partir do fornecimento, porém o município não realizou o adimplemento do débito, mesmo após cobrança extrajudicial, o que, com os acréscimos legais, totaliza o valor de R$ 26.532,18.
Citado, o MUNICÍPIO DE JACARAÚ apresentou contestação alegando, em síntese, que "a atual gestão encontrou várias dívidas pelo antigo gestor, vindo a prejudicar e muito a administração atual" e que "o reconhecimento da dívida terá que ser apurado pelo Município para poder lançar alguma proposta".
Pugnou pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, sustentando que a contestação foi intempestiva e que o município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
Da análise dos autos, resta demonstrado que a parte autora foi efetivamente vencedora do Pregão Eletrônico n. 00003/2023, que resultou em ata de registro de preços, comprovando inequivocamente seu direito de contratar com o município requerido.
A documentação juntada aos autos evidencia que a empresa, agindo de boa-fé, encaminhou a via do contrato devidamente assinada para que fosse também assinada pelo município.
Contudo, por uma evidente falha administrativa interna, o município nunca chegou a assinar formalmente os contratos com a empresa, deixando de dar o devido andamento à burocracia necessária para a regularização contratual.
Esta circunstância, todavia, não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos materiais efetivamente fornecidos.
O que se verifica dos autos é uma situação peculiar: enquanto o setor administrativo responsável pela formalização contratual não procedeu à devida assinatura dos instrumentos, o setor operacional que necessitava dos materiais solicitou expressamente a remessa dos produtos à empresa.
A requerente comprovou de forma cabal que expediu as respectivas notas fiscais e entregou os materiais conforme solicitado, sendo que os produtos foram efetivamente recebidos pelo município, conforme atestam os carimbos de recebimento constantes dos documentos fiscais apresentados.
A empresa, portanto, agiu de boa-fé em toda a relação negocial, cumprindo integralmente sua parte na avença ao entregar os materiais solicitados pelo ente público.
O fato de não ter havido a formalização contratual por parte do município não pode prejudicar a requerente, que confiou legitimamente nas tratativas realizadas e nas solicitações formuladas pelo próprio poder público.
Neste contexto, aplicam-se os princípios gerais do direito civil, especialmente aqueles que vedam o enriquecimento sem causa.
O município se beneficiou dos materiais fornecidos pela empresa, incorporando-os ao seu patrimônio e os utilizando para suas finalidades públicas.
Seria manifestamente injusto permitir que o ente público se apropriasse dos bens sem a devida contraprestação pecuniária.
O artigo 884 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No caso em tela, o município enriqueceu-se às custas da empresa autora, recebendo e incorporando ao seu patrimônio materiais no valor total de R$ 25.838,00, sem efetuar a devida contraprestação.
A contestação apresentada pelo município é extremamente genérica e não trouxe qualquer elemento concreto capaz de elidir a pretensão autoral.
A simples alegação de que "a atual gestão encontrou várias dívidas pelo antigo gestor" não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É certo que o ônus de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do dispositivo legal citado.
No presente caso, o município limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse o pagamento das faturas ou qualquer outro fato que pudesse afastar sua responsabilidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento, cabe à Fazenda Pública demonstrar que houve a efetiva quitação, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Quanto ao pedido de afastamento do regime de precatórios, a pretensão não pode ser acolhida.
Embora a autora tenha sustentado a existência de dotação orçamentária e empenho, a própria narrativa dos fatos demonstra que jamais houve a formalização contratual por parte do município, circunstância que, necessariamente, impede a existência de empenho regular da despesa.
O regime especial de execução contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, somente comporta exceções em situações muito específicas, notadamente não é o caso dos autos.
Desta forma, embora seja devida a quantia pleiteada pela autora, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios, não sendo possível deferir o pedido de execução direta formulado pela requerente.
No que tange aos valores, o cálculo apresentado pela autora demonstra que o débito principal soma R$ 25.838,00, correspondente às duas notas fiscais emitidas (R$ 4.176,00 + R$ 21.662,00).
Considerando o inadimplemento e a necessidade de atualização monetária e juros, o valor final de R$ 26.532,18 apresentado na inicial mostra-se adequado e compatível com os parâmetros legais aplicáveis.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JACARAÚ ao pagamento da quantia de R$ 26.532,18 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) em favor de UNIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Indefiro, contudo, o pedido de afastamento do regime de precatórios, devendo a execução observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e legislação correlata.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800983-23.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Execução Contratual] AUTOR(S): Nome: UNIONE INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: ABELARDO MANOEL PEIXER, 48, SALA A, BARREIROS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88110-055 Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL GALVANI - SC19540, DEISI NOGUEIRA DE LIMA - SC59837 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por UNIONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB, distribuída em 30/09/2024 sob o nº 0800983-23.2024.8.15.1071, tramitando na Vara Única de Jacaraú, com valor da causa de R$ 26.532,18.
A parte autora alega que foi vencedora do Processo Licitatório, Modalidade Pregão Eletrônico nº 00003/2023, que resultou na celebração de dois contratos: o de nº 00151/2024, no valor de R$ 21.662,00, e o de nº 00196/2023, no valor de R$ 4.176,00, ambos tendo como objeto o fornecimento de bombas centrífugas e submersíveis d'água para atender diversos setores de abastecimento de água no Município de Jacaraú/PB.
Em 14 de novembro de 2023, o Município emitiu a Ordem de Compra nº 33/2023, no valor de R$ 4.176,00.
Segundo a parte autora, o fornecimento decorreu de diversas tratativas por e-mail, nos quais foi possível verificar a remessa dos contratos para assinatura e, principalmente, a afirmação de que o contrato serviria como autorização de fornecimento e envio dos materiais.
Conforme exposto na inicial, os materiais foram providenciados pela autora e faturados através da Nota Fiscal nº 659, emitida em 20/12/2023, no valor de R$ 4.176,00, com data de vencimento em 05/02/2024 (referente ao Contrato nº 00196/2023); e da Nota Fiscal nº 919, emitida em 17/05/2024, no valor de R$ 21.662,00, com data de vencimento em 01/07/2024 (referente ao Contrato nº 00151/2024).
A autora afirma que os materiais foram recebidos em 02/02/2024 e 14/06/2024, conforme consta no cabeçalho do Documento Auxiliar de Nota Fiscal – DANFE, demonstrando que foram entregues em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no contrato, e foram aceitos e recebidos pelo Município.
A parte autora ressalta que o contrato estabelece na "Cláusula Sexta – Do Pagamento" que o pagamento seria efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do fornecimento.
No entanto, alega que até a presente data, o Município não realizou o adimplemento do débito, mesmo após ser instado extrajudicialmente.
A requerente sustenta que, devido à ausência de pagamento, o débito atualmente alcança o valor de R$ 26.532,18, considerando os juros e a correção monetária.
A parte autora fundamenta seu pedido nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil, alegando que o Município deve responder pelos prejuízos causados pelo inadimplemento.
Argumenta também que a conduta do Município configura ato ilícito (art. 186 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Adicionalmente, a autora solicita que, considerando a existência de dotação orçamentária nos contratos e emissão de ordem de compra, seja aplicada exceção à regra do regime de pagamento por precatório, permitindo o pagamento judicial direto.
Não houve conciliação nem foi apresentada contestação pela Fazenda.
Não sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, é necessário a continuação do feito.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito: A efetiva formalização dos contratos e sua validade jurídica.
A comprovação da efetiva entrega e recebimento dos materiais pelo Município.
A ocorrência do inadimplemento por parte do Município, avaliando se houve alguma justificativa legal para a não realização dos pagamentos ou se existe alguma pendência ou irregularidade na prestação do serviço que possa justificar a retenção dos valores.
A correção dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente quanto à aplicação dos juros e correção monetária, que elevaram o valor original de R$ 25.838,00 (soma dos dois contratos) para R$ 26.532,18.
A possibilidade de exceção à regra do regime de precatórios para o pagamento direto da obrigação, considerando o argumento da existência de dotação orçamentária específica e empenho prévio para os contratos em questão.
A existência de eventual objeção administrativa prévia quanto à qualidade dos produtos entregues ou ao cumprimento integral dos termos contratuais, que poderia justificar a retenção do pagamento.
A eventual incidência de prescrição ou decadência, considerando as datas dos contratos e da propositura da ação.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357, II do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, temos uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de resposta e comprovação documental dos questionamentos necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que este apresente uma resposta OBJETIVA a todos os questionamentos do juízo indicados nesta decisão, respaldado pela documentação comprobatória.
Ressaltando que a resposta e documentação probatória necessária ao julgamento do feito é, extremamente, FÁCIL de ser obtida e apresentada pelo Município porque é com base nessa informação e documentação que o Município atua no dia a dia da administração pública.
Note-se que o ônus da em desfavor da Fazenda estabelecido nesta decisão é semelhante a diversos outros casos em que o Ente Federativo tem a obrigação de provar os fatos extintivos do direito do autor sob pena de reconhecimento da veracidade da alegação inicial.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1.
ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais... 4357/DF.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante o período reclamado.
Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador.
Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 - ………….. (TJ-PB 0000788-29.2011.8.15.0521, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, nos termos do art. 373, §1º do CPC, e considerando que a parte requerida detém as melhores condições probatórias, estabeleço o ônus da prova, atribuindo à parte requerida, FAZENDA PÚBLICA, a responsabilidade de responder e provar, em favor do interesse público, os aspectos mencionados nesta decisão, sob pena de interpretação dos fatos nos termos alegados na inicial.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIONE INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
08/11/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
01/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:07
Determinada diligência
-
01/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809433-27.2025.8.15.0001
Brenda Cabral Aguiar
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 17:16
Processo nº 0809433-27.2025.8.15.0001
Brenda Cabral Aguiar
Azul Linha Aereas
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 12:29
Processo nº 0801476-56.2017.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria Jose Cavalcante da Silva
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2020 09:00
Processo nº 0801476-56.2017.8.15.0000
Maria Jose Cavalcante da Silva
Yuri Simpson Lobato
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 20:47
Processo nº 0801346-05.2019.8.15.0321
Municipio de Santa Luzia
Maylla Candeia Ramalho
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21