TJPB - 0863449-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863449-57.2016.8.15.2001 AUTOR: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS POSTERIORES À SUPOSTA RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com declaração de inexistência e/ou desconstituição de débito e perdas e danos, ajuizada por JS Comércio de Combustível e Derivados de Petróleo Ltda. em face de EZCOM Solução de Conexão Segura Ltda.
A autora alega ter solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços de emissão de notas fiscais (“Pay&Go”) em outubro de 2014, mediante protocolos telefônicos, mas que continuou sendo cobrada por serviços que não foram prestados, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e materiais, exclusão de protesto, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação do pedido de cancelamento do contrato pela autora; e (ii) verificar se as cobranças subsequentes foram indevidas, ensejando a desconstituição dos débitos e eventual indenização por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. 4.
A autora não apresenta nos autos prova documental suficiente que comprove o pedido de cancelamento, limitando-se a indicar protocolos de atendimento telefônico e e-mails trocados em data posterior ao período de cobrança. 5.
O ônus da prova quanto à alegação de cancelamento do contrato recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não havendo comprovação do fato constitutivo de seu direito, a pretensão da autora não se sustenta. 6.
A ausência de prova quanto à efetiva rescisão contratual e à suspensão dos serviços implica a presunção de validade das cobranças realizadas pela ré, afastando o pedido de desconstituição de débitos e indenização por danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 8.
A parte que alega o cancelamento de contrato de prestação de serviços deve comprovar documentalmente o ato, sob pena de presumirem-se válidas as cobranças subsequentes. 9.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, que assume o risco de improcedência caso não apresente prova suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
JS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, PERDAS E DANOS contra EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou: 1- Ter contratado o programa "Pay&Go" em 09/09/2014, com o objetivo de emitir notas fiscais em seus postos de gasolina.
Entretanto, afirma que o sistema apresentou falhas. 2- Arguiu que em outubro de 2014, solicitou o cancelamento do serviço via atendimento telefônico, onde foram gerados dois números de protocolo (1100208 para a matriz e 1100209 para a filial), e que todos os pagamentos pendentes até então foram quitados; 3 - Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou desconstituição dos débitos, a condenação do promovido em perdas e danos por cobrança indevida, danos morais, exclusão do protesto, pagamentos de custas e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré argumenta que as cobranças foram legítimas, visto que, apesar da Requerente solicitar o cancelamento do serviço pois deixaria de trabalhar com cartão, porém ao avaliar o chamado, foi identificado que o cliente estava com pendência financeira.
Afirma que os supostos danos materiais e morais não são comprovados, pois as cobranças são resultados do descumprimento contratual do autor.
Por fim, informa que o requerente não é o consumidor final, mas sim um usuário comercial dos serviços, o que afastaria a aplicação das normas de defesa do consumidor, requerendo a improcedência da ação, ID 11475060.
Na impugnação à contestação, a parte autora informa que não há prestação sem contraprestação o serviço foi cancelado em 2014 e a contestante continuou a emitir fatura em nome da promovente de serviços não executados, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 13838279.
Decisão de saneamento, ID 73295020, rejeitando a preliminar de conexão e retificando a classe processual.
Intimada, ambas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Como bem se depreende da peça inaugural, a parte autora se insurge sobre cobranças realizadas pelo promovido, alegando ter cancelado o contrato em 2014, contudo o réu continuou a emitir fatura em nome da promovente por serviços não executados.
Todavia, não observo nos autos prova documental que indique o pedido de cancelamento.
Intimada para especificar provas, ambas as partes, requereram o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não especificou as provas a serem produzidas.
Apesar da petição inicial, no corpo do seu texto, colar e-mails trocados com a parte promovida, está datado em 14 de abril de 2016, período posterior ao da cobrança.
Além disso, embora tenha afirmado que houve o pedido de cancelamento, também, por telefone, através do número 0800.72 79996, no qual gerou os protocolos de números 1100208 (Matriz) e 1100209 (filial) respectivamente, não juntou nos autos ou requereu qualquer prova que contesse gravação ou horário, bem como datas e teor das ligações.
Portanto, como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071017020217300000087756249, Petição: 24052919340120900000085812921, Petição: 24052309540940800000085460725, Intimação: 24052217093375900000085433370, Intimação: 24052217093375900000085433370, Decisão: 24052117552259400000085349053, Decisão: 24052117552259400000085349053, Petição: 23120609121203700000078290951, Decisão: 23120422153998300000078190384, Outros Documentos: 23101620481329000000075955466] -
09/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:43
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 19:43
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 19:43
Determinada diligência
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08/11/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:02
Determinada diligência
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda há interesse na prova requerida no ID 66690397. -
22/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:55
Determinada diligência
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07/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863449-57.2016.8.15.2001 AUTOR: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 80710145, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23101620481329000000075955466, Substabelecimento: 23101620481264200000075955464, Petição: 23101620481183000000075955460, Decisão: 23091918554018800000074762541, Informação: 23091511431126300000074592030, Informações Prestadas: 23091408430441400000074509514, Despacho: 23091320124245800000074459850, Informação: 23091215381799900000074419844, Petição: 23052518505071100000069612628, Decisão: 23082020145155000000073334511] -
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:15
Determinada diligência
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04/12/2023 22:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:55
Determinada diligência
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19/09/2023 18:55
Deferido o pedido de
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15/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:43
Juntada de informação
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14/09/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 20:12
Determinada diligência
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12/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:38
Juntada de informação
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:14
Determinada diligência
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20/08/2023 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863449-57.2016.8.15.2001 AUTOR: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA DECISÃO I - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar a preliminar de inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e retificação da classe processual, devendo ser riscado dos autos o pronunciamento judicial de ID 70885953, para evitar dúvidas posteriores.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: a) Inépcia da inicial; b) Inversão do ônus da prova; c) retificação da classe processual.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática, no prazo de 15 dias.
C) DA CLASSE PROCESSUAL Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a parte autora ao distribuir a ação, registrou a classe processual como "ACIDENTE DE TRÂNSITO".
Todavia, trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c declaração de inexistência de débito.
Diante disso, retifique a classe processual para procedimento comum cível.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23032819111885100000066870842, Expediente: 23032819111885100000066870842, Despacho: 23032819111885100000066870842, Informação: 23013120450070800000064696221, Aviso de Recebimento: 22120109533590400000063105055, Aviso de Recebimento: 22120109533208500000063105051, Petição: 22112910593770100000062994705, Carta: 22110810221693600000062138366, Despacho: 22110722383070400000062019793, Carta: 17100214430051200000009776459] -
16/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:06
Determinada diligência
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16/05/2023 22:06
Deferido o pedido de
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16/05/2023 22:06
Indeferido o pedido de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU)
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16/05/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 22:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/05/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA VAZ FILHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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29/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 19:11
Deferido o pedido de
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31/01/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:45
Juntada de informação
-
01/12/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 21:07
Juntada de informação
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:47
Decorrido prazo de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:47
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/03/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 03:37
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 01:11
Decorrido prazo de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA em 08/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 01:05
Decorrido prazo de JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2017 11:23
Audiência conciliação realizada para 13/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2017 00:18
Decorrido prazo de EZCOM SOLUCAO DE CONEXAO SEGURA LTDA em 01/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 02:14
Decorrido prazo de JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA em 23/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 00:49
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 14:14
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2017 14:10
Recebidos os autos.
-
02/10/2017 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/07/2017 18:29
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2016 13:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2016 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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