TJPB - 0863393-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Invasores Desconhecidos em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 14:00
Juntada de Petição de informação
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863393-14.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES, INVASORES DESCONHECIDOS SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 89882532), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 18:10
Homologada a Transação
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO FIDELES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Invasores Desconhecidos em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:31
Juntada de informação
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03/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863393-14.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES, INVASORES DESCONHECIDOS DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a peticao e documento ID’S 84163572 e 84163582, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022009333407000000080718711, Outros Documentos: 24011010110907900000079165794, Petição: 24011010110826500000079165785, Petição: 23121918264833800000078870673, Intimação: 23112314165057300000077715336, Intimação: 23112314165057300000077715336, Ato Ordinatório: 23112314162812400000077715334, Outros Documentos: 23102516555823600000076429531, Outros Documentos: 23102516555760300000076429530, Documento de Comprovação: 23102516555698100000076429528] -
22/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:54
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:33
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Invasores Desconhecidos em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863393-14.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES, INVASORES DESCONHECIDOS 73348072 - Decisão Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/05/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR)
-
16/05/2023 22:19
Determinada diligência
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18/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
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12/02/2023 23:43
Juntada de Petição de informação
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12/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA (*02.***.*46-49) e outro.
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27/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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