TJPB - 0801686-91.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801686-91.2025.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - OAB PB31326-A Apelado 1: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB SP237340-A Apelado 2: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A autora recorre, insistindo na existência de abalo moral indenizável e requerendo majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por si só, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo sofrimento, humilhação ou constrangimento à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A cobrança indevida, embora reprovável, foi realizada de forma que não acarretou exposição pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro fator que evidenciasse abalo à dignidade da autora.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já constitui compensação suficiente diante da ausência de elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou imagem da parte.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é suficiente para reparar o prejuízo material em hipóteses que não envolvam exposição vexatória ou constrangimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças efetuadas pelas requeridas em conta bancária da autora, intituladas de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituirem as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas dos requeridos, divididos igualitariamente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que o dano moral restou caracterizado, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória a este título.
Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma dobrada.
Cinge-se a controvérsia recursal meritória, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Honorários sucumbenciais conforme estipulados na sentença, ante o insucesso da pretensão recursal. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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