TJPB - 0801686-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801686-91.2025.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - OAB PB31326-A Apelado 1: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB SP237340-A Apelado 2: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A autora recorre, insistindo na existência de abalo moral indenizável e requerendo majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por si só, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo sofrimento, humilhação ou constrangimento à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A cobrança indevida, embora reprovável, foi realizada de forma que não acarretou exposição pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro fator que evidenciasse abalo à dignidade da autora.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já constitui compensação suficiente diante da ausência de elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou imagem da parte.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é suficiente para reparar o prejuízo material em hipóteses que não envolvam exposição vexatória ou constrangimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças efetuadas pelas requeridas em conta bancária da autora, intituladas de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituirem as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas dos requeridos, divididos igualitariamente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que o dano moral restou caracterizado, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória a este título.
Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma dobrada.
Cinge-se a controvérsia recursal meritória, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Honorários sucumbenciais conforme estipulados na sentença, ante o insucesso da pretensão recursal. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2025 11:52
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801686-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Endereço: RUA José Pedro de Menezes, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, .Sala 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida nos autos.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não analisou a existência de prescrição trienal.
O embargado apresentou contrarrazões.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante.
O promovido sequer apresentou contestação no feito.
Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.540,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801686-91.2025.8.15.0141 Polo ativo: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801686-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Endereço: RUA José Pedro de Menezes, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, .Sala 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURO.
APÓLICE NÃO JUNTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENOS DESCONTOS EFETUADOS HÁ ANOS.
SEM OPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a um seguro da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço da referida seguradora, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Embora tenham sido devidamente citados, nenhum dos promovidos apresentou contestação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos não apresentaram contestações, decreto-lhes a revelia.
Assim, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela seguradora promovida, referentes a um contrato de seguro.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do seguro, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Conforme demonstrado por meio dos extratos bancários, os descontos estavam sendo efetuados desde meados de 2022, ao passo em que o requerente ingressou com a demanda apenas em 2025, revelando a ausência de abalo ou incômodo moral.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças efetuadas pelas requeridas em conta bancária da autora, intituladas de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituirem as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas dos requeridos, divididos igualitariamente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.540,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:59
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 07:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO (*06.***.*60-72).
-
07/04/2025 20:31
Determinada diligência
-
07/04/2025 20:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO - CPF: *06.***.*60-72 (AUTOR)
-
06/04/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-91.2025.8.15.0141
Astrolau Martins Carneiro
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Italo Rafael Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 11:18
Processo nº 0804396-33.2025.8.15.2001
Mariane Rebello Salomao
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 17:01
Processo nº 0800313-25.2025.8.15.0141
Maria Aparecida de Sousa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 14:29
Processo nº 0801154-27.2022.8.15.0981
Jacilvania Vieira Santos
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 15:10
Processo nº 0801154-27.2022.8.15.0981
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Elenilton Mendes Santos
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 11:13