TJPB - 0800326-45.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800326-45.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos.
Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intimada para tanto, a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018).
No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo, a exemplo da profissão da parte, que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira.
Oportunizada à parte a apresentação de documentos, nada fez.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §6º).
O Código de Normas Judicial – CCJ/TJPB, em seu artigo 386, regulamentou a questão no âmbito interno deste Tribunal, vejamos: “Art. 386.
O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas. § 4º Sobrevindo comprovada mudança na situação financeira do beneficiário, fazendo desaparecer os requisitos previstos no parágrafo anterior, o magistrado poderá rever as condições do benefício, inclusive revogá-lo. § 5º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 7º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 )”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito ao parcelamento em 03 parcelas, devendo cada uma delas ser arredondadas na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento o da primeira parcela das custas processuais até o dia 31 do mês seguinte ao de sua intimação e demais parcelas até o último dia de cada mês respectivamente (artigo 398, §6º, Código de Normas Judicial - CCJ/TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Mamanguape/PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARIO GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*83-87 (AUTOR).
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NAZARIO GOMES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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