TJPB - 0808579-24.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 07:52
Desentranhado o documento
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17/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808579-24.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA, CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755-A, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755-A, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PLEITO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação objurgada e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, contudo, entendeu que não restou evidenciado o dano extrapatrimonial.
A Autora pleiteia, portanto, a condenação da promovida em danos morais, enquanto a parte promovida argumenta pela total improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No presente recurso inominado, discute-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da contratação considerada nula pelo juízo de origem, que determinou apenas a restituição dos valores indevidamente descontados em folha, afastando, contudo, a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável.
Ocorre que, ao contrário do decidido, a conduta da parte ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento trivial.
A realização de descontos mensais em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo viola diretamente a esfera da dignidade do consumidor, causando-lhe sensação de impotência, insegurança e frustração.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que tais situações ensejam indenização por danos morais, justamente pelo caráter arbitrário da cobrança e pela evidente vulnerabilidade do consumidor, muitas vezes pessoa idosa ou hipossuficiente.
Dessa forma, a parte autora faz jus à reparação por danos morais, não apenas como medida compensatória individual, mas também como mecanismo de desestímulo à reiteração dessa prática por parte da instituição financeira.
O valor da indenização deve ser fixado em R$3.000 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir seu caráter reparatório e pedagógico.
Por fim, não obstante as alegações da parte promovida no sentido de que os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora seriam legítimos por decorrerem de contratação regularmente firmada, observa-se que não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório da referida contratação, como cópia do contrato, proposta assinada, ficha de adesão ou qualquer outro elemento que evidencie a manifestação de vontade da autora.
Tal ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento da legalidade dos descontos, especialmente diante da inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplicável às relações em que figura pessoa hipossuficiente, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida a ambas as partes. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A nulidade da contratação aliada à efetiva cobrança indevida em verbas alimentares revela conduta abusiva suficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0808925-44.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrente Autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 14:53
Voto Divergente Vencedor Proferido
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17/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0808579-24.2024.8.15.0371 RECORRENTERECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, Advogados: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755-A, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337-A RECORRENTE/RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - REVEL – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *00.***.*77-30 (RECORRENTE).
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12/05/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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