TJPB - 0855279-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de R FERNANDES & CIA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855279-86.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: R Fernandes & Cia.
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A); Diego de Sousa Paulino (OAB/CE 37270-A).
Apelado: Estado da Paraíba e outros.
Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que denegou a segurança requerida pelo impetrante.
A parte apelante requereu a reforma da sentença em apelação.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi intimado o recorrente a comprovar o preparo, tendo permanecido inerte, o que motivou a análise da deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o não conhecimento da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo do recurso no prazo concedido, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. 4.
O artigo 99, § 7º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso quando há pedido de justiça gratuita, cabendo ao relator analisar o requerimento e, se indeferido, fixar prazo para pagamento. 5.
No caso concreto, o apelante foi intimado a comprovar a sua hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte, resultando no indeferimento da justiça gratuita. 6.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo dentro do prazo estipulado conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, conforme entendimento e precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. 7.
O apelante ofereceu o silêncio, não apresentando qualquer documentação comprobatória nem efetivando o pagamento do preparo no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e a concessão de prazo para pagamento, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2.
A ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC n º 0002750-92.2013.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/04/2022; TJPB, AC nº 0002567-18.2014.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos Autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais e Gerente Operacional de Fiscalização (processo de nº 0855279-86.2022.8.15.2001), denegou a segurança, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos nº 0855279-86.2022.8.15.2001, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado supletivamente ao procedimento da Lei nº 12.016/2009.” Em despacho de ID 33314365, a parte apelante foi intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade judiciária requerida em recurso, no entanto, quedou-se inerte.
Após isso, foi prolatada decisão que indeferiu o pedido de gratuidade do apelante, ID 34562887, e intimou o recorrente para recolher o preparo, uma vez que não tinha feito o recolhimento e não gozava da gratuidade de justiça.
Ocorre que houve o decurso do prazo sem recolhimento do preparo, ficando novamente inerte o recorrente em relação à quitação.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, menciona-se que a gratuidade judiciária não assiste ao agravante, uma vez que não foi concedida na origem.
Quando da interposição do presente recurso de Apelação, o recorrente requereu a justiça gratuita e, neste caso, conforme art. 99, § 7º, do CPC, estabelece que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
No caso em apreço, não comprovada a situação de hipossuficiência pela ausência de qualquer documento comprobatório, o agravante foi intimado para comprovar seu estado de miserabilidade econômica, ID 33314365, quedou-se inerte, não apresentando documentação que demonstre fielmente sua capacidade econômica.
Não foi juntado nenhum documento sequer, sendo inviável a análise do benefício, tampouco sua concessão, uma vez que ausente prova da incapacidade financeira para justificar a postulação.
Após a referida decisão, o apelante não acostou a quitação do preparo, tampouco fez juntar elementos complementares para justificar seu pedido de gratuidade, como Declaração do IR, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários atualizados ou outros documentos pertinentes, aptos a comprovar a miserabilidade econômica, oferecendo o silêncio como resposta ao comando judicial.
Por conseguinte, foi proferida decisão de ID 34562887 indeferindo a justiça gratuita requerida pelo agravante, bem como fixando-se prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, que dispõe que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, ou seja, a falta de pagamento do preparo sinaliza que o recurso não pode ser conhecido em virtude da deserção.
O recorrente ofereceu o silêncio como resposta, não oferecendo nenhuma manifestação ou comprovante de quitação do preparo, de modo a ser cabível a deserção do recurso.
Nesse sentido, a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e fixação de prazo para pagamento, implica em não conhecimento do recurso por deserção, conforme entendimento deste Órgão Fracionário, veja: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0002750-92.2013.815.0141 Relator :Des.
José Ricardo Porto Agravante :Benedito P. da Silva Advogado :Martinho Cunha - OAB/PB – 11.086 Agravado :Banco do Brasil S.A.
Advogado :Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 12.8341-A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA A RECORRENTE RECOLHER O PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA.
REJEIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTI- VIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando, em virtude do indeferimento da justiça gratuita, o recorrente não efetua o pagamento do preparo no prazo estipulado para recolhimento.
O pedido de reconsideração não tem natureza recursal, razão pela qual não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal.
Constatado que o recurso foi protocolizado além do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 574 do RITJMS, contado a partir da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de preparo e não do pedido de reconsideração, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. (TJMS; AgRg 0802034-76.2014.8.12.0045; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 11/03/2016; Pág. 11) - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Interposto o recurso inominado, a parte possui o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar o preparo e as custas processuais, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, devendo promover a juntada dos respectivos comprovantes em igual prazo, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela parte (ID 18614549), momento em que se abriu o prazo de 48 horas para que fosse recolhido o preparo integral.
Entretanto, tal providência não foi cumprida pela recorrente, de modo que seu recurso inominado restou deserto. 3.
Frise-se que o pedido genérico de dilação de prazo em virtude da pandemia do Covid-19 (ID 18815674), desacompanhado de qualquer justificativa concreta que fundamente a impossibilidade do pagamento do preparo em 48 horas, não é suficiente para a prorrogação deste prazo de natureza peremptória, principalmente pela viabilidade da quitação das guias bancárias através de canais digitais. 4.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07295.48-82.2018.8.07.0016; Ac. 128.7848; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz João Luís Fischer Dias; Julg. 28/09/2020; Publ.
PJe 08/10/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0002750-92.2013.8.15.0141, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) Processo nº: 0801434-41.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: MARIA LUCIA DOMINGOS AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA.
PRECEDENTES DO STJ.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO, SEGUIMENTO NEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
No caso, especificamente em relação ao recurso apelatório, a concessão da gratuidade devia preceder a sua interposição para afastar a exigência do preparo, o que não foi observado pelo apelante. (0801434-41.2016.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2016) Agravo Interno nº 0002567-18.2014.8.15.0261.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): Albino Félix de Sousa Neto.
Advogado(s): Francisco de Assis Remígio II - OAB/PB 9.464.
Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, QUANDO INSTADA A PARTE A FAZÊ-LO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita; não tendo juntado o preparo quando da interposição do recurso; nem recolhido em dobro, quando intimada para fazê-lo, na forma do art. 1.007, §4º, CPC; caracterizada está a deserção, sendo imperativa a manutenção da decisão que negou conhecimento ao apelo deserto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos, acima identificado:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0002567-18.2014.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Assim, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que é deserto pela ausência de recolhimento do preparo e falta de gratuidade judiciária para assistir o apelante.
Ante o exposto, com base nos argumentos delineados acima, não conheço do recurso, nos termos dos arts. 932 e 1.007 do CPC, em virtude de sua deserção.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Negado seguimento a Recurso
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27/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de R FERNANDES & CIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA PAULINO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R FERNANDES & CIA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE).
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02/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de R FERNANDES & CIA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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