TJPB - 0810955-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 20:39
Juntada de comunicações
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08/07/2025 19:42
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810955-26.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
O silêncio ou anuência do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, CPC.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente aquele executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Converto a indiponibilidade em penhora.
Segue ordem de transferência, cf. anexo, que gerou o id. 072025000068973947.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, cf. dados de id. 115151452.
Sem maiores solenidades, haja vista a parte exequente ser a única beneficiária da expedição.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:45
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução na forma do art. 52, IX da Lei 9.099/95, podendo no referido prazo alegar eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC. -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARRETO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2025 23:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/04/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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