TJPB - 0801602-27.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801602-27.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA FERNANDES DA SILVA Endereço: Sitio Tapera, Area Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.136,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Determinada diligência
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26/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SEVERINA FERNANDES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA FERNANDES DA SILVA (*31.***.*96-85).
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10/04/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *31.***.*96-85 (AUTOR)
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10/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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