TJPB - 0803767-75.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:42
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:42
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803767-75.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LINDAURA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida.
Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados.
Juntou cópia(s) do(s) contrato(s).
Impugnação à contestação.
A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão).
Os meios de provas para o caso são documental e pericial.
II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período.
Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores.
Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com a digital e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 digitais do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.
Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
E, à parte ré provar que a parte autora foi quem opôs a digital no(s) contrato(s) juntado(s).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015).
Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
04/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-04.2025.8.15.0131
Antonia Nonato Sobrinha
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Wesley Passos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 15:28
Processo nº 0813934-38.2025.8.15.2001
Camila Maximo da Fonseca
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2025 22:49
Processo nº 0815247-34.2025.8.15.2001
Alice Lima Monteiro
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 19:45
Processo nº 0800587-17.2025.8.15.0261
Maria de Lourdes Evangelista Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 20:12
Processo nº 0800338-52.2025.8.15.9901
Edson Fernandes de Morais Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:39