TJPB - 0800685-75.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RONOALDO DE ARAUJO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800685-75.2024.8.15.0151 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição EMBARGANTE: Ronaldo de Araújo Lima EMBARGADO: Município de Santa Inês Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança impetrado em face do Município impetrado, no qual se pleiteava o pagamento do piso nacional do magistério proporcional a jornada contratual de 40 horas semanais, originalmente prevista no edital do concurso público.
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da jornada contratual de 40 horas, supostamente ignorada pela Administração ao efetivar pagamento proporcional a 30 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da jornada contratual do servidor, especialmente no tocante à sua vinculação ao edital do concurso público e à possibilidade de alteração unilateral da carga horária pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrenta expressamente a matéria referente à jornada de trabalho efetivamente exercida pelo servidor, com base em provas documentais constantes dos autos, que demonstram o exercício da função com carga horária de 30 horas semanais. 4.
O acórdão também analisa a legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 184/2012, art. 29), reconhecendo que a jornada atual está de acordo com norma local válida e vigente. 5.
O julgado destaca que o pagamento anterior baseado em 40 horas configurava distorção remuneratória, violando o princípio da isonomia e implicando enriquecimento sem causa. 6.
O voto esclarece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o mérito do julgamento. 7.
Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos relevantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise da jornada de trabalho do servidor deve considerar a carga horária efetivamente exercida e comprovada nos autos, ainda que o edital do concurso tenha previsto carga diversa. 2.
A Administração Pública pode adequar a jornada dos servidores às disposições da legislação municipal vigente, desde que respeitados os princípios da legalidade e da isonomia. 3.
A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo cabíveis embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito do julgado. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 184/2012, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2143320/AP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo de Araújo Lima, contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Santa Inês, ora embargado.
Nas razões recursais, alega que o acórdão embargado, ao manter a sentença denegatória, partiu do pressuposto de que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 – que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – deve observar a proporcionalidade em relação à carga horária semanal desempenhada pelo docente, seja ela de 40 horas, 30 horas, ou outra qualquer, como parâmetro para o valor do vencimento básico.
Aponta a existência de omissão no decisum no tocante à carga horária contratada originalmente mediante concurso público, ao argumento de que, embora o acórdão reconheça a necessidade de proporcionalidade entre piso e carga horária, não enfrentou a questão da validade da jornada contratual originária prevista no edital do concurso para 40 horas semanais, limitando-se às alegações prestadas unilateralmente pelo Município.
Sustenta que tal omissão acarreta grave insegurança jurídica, pois abre margem para a gestão pública modificar de forma arbitrária a jornada dos servidores concursados e, consequentemente, sua remuneração.
Defende que o ponto central da controvérsia não é a proporcionalidade do piso, mas sim o vínculo da jornada de trabalho com o edital do concurso público, o qual, uma vez fixado em 40 horas semanais, não poderia ser reduzido unilateralmente pela Administração, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade.
Assevera que o aresto deixou de enfrentar expressamente este argumento, incorrendo em violação ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão e declarar que a jornada contratual do embargante é de 40 horas semanais, vinculando sua remuneração ao piso nacional proporcional a tal jornada.
Contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo como pressuposto a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A argumentação do embargante não merece prosperar, tendo em vista que não se verifica qualquer omissão no julgado impugnado que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
A questão da jornada de trabalho efetiva foi objeto de enfrentamento explícito e suficiente pelo acórdão, que destacou, com base em documentação constante dos autos (notadamente declaração da unidade escolar e legislação municipal), que o embargante exerce, de fato, jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Em que pese o embargante insistir que sua jornada contratual se vincularia ao edital do concurso que previa 40 horas, o acórdão enfrentou o tema ao demonstrar que, conforme documentação e legislação municipal vigente, a carga horária em exercício é de 30 horas, havendo, inclusive, legislação específica – Lei Municipal nº 184/2012, art. 29 – que disciplina tal jornada.
Ademais, foi evidenciado nos autos que o pagamento anterior em valor correspondente ao piso integral de 40 horas configurava distorção remuneratória que implicava enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da isonomia.
Confira-se excerto do aresto embargado: Analisando a lei de regência, especialmente o art. 2º e seus respectivos parágrafos, entendo que o vencimento inicial dos profissionais, a que a legislação se refere, pode ser inferior ao valor integral do piso nos casos em que a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Como se extrai das informações fornecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, o valor integral do piso salarial em 2023 foi de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e em 2024, o valor subiu para R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), valores estes correspondentes a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Nessa trilha, observada a proporcionalidade relativa a carga horária de 30 (trinta) horas, bem como os valores do piso para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, divulgados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) em seu sítio eletrônico, o apelante faria jus a uma remuneração total não inferior a R$ 3.435,42 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em 2024, deve ser considerado apenas em relação ao vencimento-base, sem o cômputo das demais vantagens a que faz jus.
Destaca-se que a finalidade do piso salarial consiste na fixação de um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores de educação básica.
Assim, verifica-se que o Município, considerada a jornada dos profissionais do magistério em 30h, vem cumprindo a contento o piso nacional.
Sendo assim, não há que se falar em diferença salarial, bem como seus efeitos decorrentes nas demais verbas remuneratórias, não merecendo acolhida as irresignações da demandante.
Em análise dos contracheques do apelante, Id.29883716, verifica-se que o mesmo percebia seus vencimentos no piso de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, teto previsto para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Por outro lado, observa-se pela declaração emitida pelo Diretor da unidade escolar onde o autor encontra-se lotado, que o mesmo exerce carga horária de 30 (trinta) horas semanais, Id.29883717, em conformidade com a carga horária prevista na Lei 184/2012, em seu capítulo VII, art. 29, que trata da jornada do docente do município de Santa Inês.
Ademais, é evidente a ausência de vício na Lei Complementar nº 40/2024 que justifique sua declaração de nulidade.
Constata-se, ainda, que o Município de Santa Inês, em consonância com o art. 2º da referida lei complementar, regulou o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica em 2024, considerando a carga horária trabalhada.
Por fim, o impetrante/apelante perceber vencimentos proporcionais ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, quando submetido à jornada de 30 (trinta) horas, configura evidente locupletamento ilícito e viola o princípio da isonomia, pois confere benefício injustificado em detrimento dos demais servidores.
De igual modo, inexiste vício no julgado por suposta afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, eis que todas as matérias relevantes à solução da controvérsia foram efetivamente apreciadas com fundamentação suficiente, ainda que não da forma pretendida pelo embargante.
Por último, é cediço que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, tampouco para rediscussão de teses já apreciadas, salvo para fins de prequestionamento, o que será oportunizado ao final.
Sobre o tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2143320 – AP, Relª.
Minª.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidido em 14/3-2025) No caso dos autos, verifica-se que o que o embargante pretende, na verdade, é a modificação do julgado, mediante a rediscussão de fundamentos já devidamente analisados e rechaçados pelo colegiado.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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