TJPB - 0800412-06.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800412-06.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANE LUIZA DINIZ ARAUJO em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), tendo acostado aos autos extratos bancários oriundos de conta de titularidade da Caixa Econômica Federal, assim como faturas de cartão de crédirto.
Em análise aos extratos bancários acostados pelo demandante, verifica-se a existência de transferências via PIX em valores sucessivos, assim como pagamentos de faturas de cartões de crédito em valores que se aproximam de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de saldo disponível em conta.
Tais elementos demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, não se tratando de situação de absoluta impossibilidade, conforme exige o art. 98, caput, do CPC.
De todo modo, o valor das custas é de aproximadamente R$ 2.570,38, o que não deixa de ser elevado.
Assim, reduzo o valor das custas judiciais em 70% e faculto o parcelamento em até 3 (três) vezes, devendo a parte autora realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se para o recolhimento regular, devendo efetuar, de imediato, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuando-se ainda o pagamento das demais a cada 30 dias, sob pena de cancelamento/extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE LUIZA DINIZ ARAUJO - CPF: *82.***.*51-18 (AUTOR)
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05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANE LUIZA DINIZ ARAUJO - CPF: *82.***.*51-18 (AUTOR).
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27/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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