TJPB - 0854561-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854561-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
29/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:42
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUBTRAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS EM CARTEIRA DIGITAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Carteiras digitais não custodiadas transferem ao usuário a responsabilidade integral pela guarda e movimentação de ativos, afastando a responsabilização da plataforma por saques indevidos resultantes de imprudência do titular. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adelino José Gouveia de Carvalho em face de B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA – BINANCE.
Alega o autor que, como usuário da carteira digital “Trust Wallet”, vinculada à corretora de criptomoedas BINANCE e administrada pela ré, teve subtraídos indevidamente os ativos digitais que ali estavam depositados, totalizando o prejuízo de R$ 121.215,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e quinze reais), apesar de ter adotado todas as medidas de segurança recomendadas – como senha forte, autenticação em dois fatores, acesso exclusivo por equipamentos próprios, entre outras práticas protetivas.
Argumenta que a falha no sistema de segurança da ré possibilitou a ação de terceiros que praticaram o ilícito cibernético, e que, diante da ausência de amparo técnico e jurídico por parte da plataforma Binance, sofreu, além do prejuízo patrimonial, danos de ordem extrapatrimonial.
Relata, ainda, que precisou contrair empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil para viabilizar a referida aplicação em criptoativos, comprometendo sua renda mensal com parcelas de aproximadamente R$ 1.900,00 (noventa e seis prestações), agravando ainda mais sua condição de saúde, já debilitada por doença autoimune, deficiência visual e auditiva.
Pelos fatos apresentados, requer, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 121.215,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e quinze reais), bem como o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (ID 98916358).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 109327831), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que Trust Wallet é plataforma distinta da Binance, e, no mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro na subtração dos ativos digitais do autor, o que configuraria hipótese de fortuito externo, excluindo o dever de indenizar.
Aduz ainda inexistência de nexo causal entre o dano alegado e eventual falha de sua parte, pleiteando, ao final, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 110529512).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela juntada de documentos por parte do promovente.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova (ID 111735645).
Dada por superada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento . É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a plataforma “Trust Wallet”, na qual se encontravam depositadas as criptomoedas subtraídas do autor, não seria de sua titularidade ou administração direta, não havendo, por conseguinte, relação de responsabilização jurídica pelos danos supostamente causados.
Primeiramente, observa-se que a própria petição inicial aponta, com vasta documentação comprobatória, que o autor utilizou a carteira digital Trust Wallet, identificada como aplicativo oficial da corretora Binance, amplamente divulgada e integrada à infraestrutura da ré, inclusive para operações de custódia, transferência, compra e venda de criptoativos.
A Trust Wallet, conforme amplamente reconhecido por órgãos de regulação, é mantida, gerida e publicamente promovida pela Binance, constituindo ferramenta funcional e econômica de sua cadeia de fornecimento de serviços digitais financeiros.
Assim, não se trata de entes ou aplicações dissociadas entre si, mas sim de componentes integrantes de uma mesma estrutura empresarial, que, em comunhão de atuação, ofertam ao mercado serviços interdependentes e convergentes de investimento em criptoativos.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Tal regra de solidariedade aplica-se integralmente à hipótese em apreço, pois tanto a plataforma Binance quanto a aplicação Trust Wallet atuam em consonância, operando sob o mesmo ecossistema tecnológico, beneficiando-se reciprocamente da atividade de intermediação e custódia de ativos virtuais.
Neste sentido, é robusta a jurisprudência que reconhece a legitimidade da corretora de criptomoedas que, embora alegue atuação meramente instrumental ou desvinculada da carteira digital onde se deu a subtração de ativos, aufere lucro e assume os riscos da atividade financeira exercida.
Veja-se: “(...) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré.
Observa-se que a ora recorrente, B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, integra o mesmo grupo econômico que a BINANCE, corretora de criptomoedas, e tem como objeto social a prestação de serviços de tecnologia; a corretagem e a custódia de criptoativos; a prestação de serviços de representação; e a participação em outras sociedades (ID 44941527 - Pág. 4).
Nesse cenário, a B FINTECH insere-se na cadeia de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos eventualmente causados pela corretora BINANCE, mormente porque esta ainda não se encontra formalmente instalada no Brasil (...).” (TJ-DF 07245278620228070016 1698405, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se a ré contra a gratuidade judiciária do autor, defendendo que que este não faria jus ao referido benefício.
Todavia, o art. 99 do CPC, no §3º, averba que a alegação de insuficiência por pessoa natural se possui presunção de veracidade.
Ademais, o mesmo artigo, em seu §2º, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, a ré, fatos novos aptos a infirmar a hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de alegado saque indevido de ativos digitais (criptomoedas), no montante de R$ 121.215,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e quinze reais), da carteira digital Trust Wallet do autor, vinculada à corretora de criptoativos Binance.
Sustenta o autor que, mesmo observando todas as medidas de segurança exigidas pela plataforma, houve subtração de valores por terceiros, o que evidenciaria falha na prestação dos serviços pela ré e ensejaria sua responsabilização objetiva por danos materiais e morais.
De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste da natureza consumerista, uma vez que o autor e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, o STJ, em sua Súmula nº 297, já consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora, o que não restou evidenciado nos autos.
Ao autor, portanto, compete demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, exige-se a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a existência de um dano; a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado; e a existência de um defeito na prestação do serviço, que consubstancie o ato ilícito ensejador da reparação.
No ponto, o §3º do art. 14 do CDC dispõe: “Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso concreto, ainda que se admita, prima facie, a veracidade da narrativa autoral quanto à perda dos ativos digitais, o certo é que não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre que a subtração dos criptoativos decorreu de falha atribuível à ré.
Constata-se dos autos que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, ao seguir, de forma imprudente, orientações transmitidas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Ademais, os documentos colacionados não individualizam as operações supostamente lesivas.
Limitam-se a apresentar transações isoladas, para destinatários não identificados, sem comprovação de vínculo com uma carteira pertencente ao autor, consistindo apenas em registros de IDs e hashes criptográficos, sem amparo pericial ou validação técnica de origem e destino das transferências. É precisamente esse o cenário delineado nos autos: a Trust Wallet é uma carteira digital não custodial, ou seja, uma aplicação descentralizada que atribui exclusivamente ao usuário a posse, guarda e controle das chaves privadas e dos ativos digitais nela inseridos, sem qualquer ingerência operacional da empresa ré.
O titular da carteira é o único responsável pela gestão de senhas, PINs e autenticações exigidas para a movimentação dos ativos.
Logo, não é juridicamente viável imputar à ré o ônus de demonstrar a origem, natureza ou finalidade das transações supostamente realizadas para tokens como Ethereum (ETH), como se verifica nos prints anexados pelo autor.
Trata-se de típica hipótese da chamada “prova diabólica”, caracterizada pela exigência de produção de prova de fatos negativos ou inacessíveis à esfera de controle da parte demandada, em afronta ao princípio da razoabilidade e à distribuição equânime do ônus probatório.
No mesmo sentido, é pertinente a seguinte ementa jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MERCADO BITCOIN.
SAQUES DE CRIPTOMOEDA NÃO AUTORIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
ALEGADO DESRESPEITO AOS PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (...) Inicialmente, destaca-se que não restou nos autos comprovada falha no sistema da Requerida que possibilitasse a transação sem a autorização do Requerente e sem a realização dos procedimentos de segurança citados adiante, não há nos autos elementos que evidenciem que o sistema da Requerida fora hackeado, ou que as transações/retirada tenham se realizado por terceiros.
Assim, a ausência de prova de falhas no sistema mostra-se como situação que legitima o afastamento da responsabilização da Requerida [...]Verifica- se que para a retirada de valores é necessário acesso ao e-mail pessoal do Requerente (o que requer uma senha pessoal), acesso ao login/usuário junto ao sistema/site da Requerida (o que também requer uma senha pessoal), bem como o uso de PIN (senha/código de segurança pessoal), ou seja, é necessário realizar todo um procedimento, mediante uso de três senhas pessoais do Requerente, sendo de sua responsabilidade diligenciar quanto a guarda e sigilo das mesmas. (...)” (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021657-18.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Dessa forma, à míngua de elementos que indiquem falha na prestação do serviço por parte da ré, e evidenciada a conduta negligente do autor ao compartilhar ou expor seus dados sensíveis a terceiros, impõe-se o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não subsiste.
O mero dissabor decorrente de prejuízo econômico, ainda que relevante, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização, mormente quando ausente comprovação de falha da ré ou humilhação, vexame ou constrangimento público.
Assim, ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da ré, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº111735645, que entendeu pela hipótese de julgamento antecipado da lide.
Alega a embargante (ID nº 112110915) que houve omissão na decisão, em face de não haver sido apreciado o seu pedido para que o autor "trouxesse aos autos a íntegra das conversas de WhatsApp, mantidas com os terceiros golpistas, relativas às orientações para que ele efetivasse os supostos investimentos, os quais se revelaram se tratar de um golpe mais tarde." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.112673196, e defendeu a manutenção da decisão atacada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que o ônus da prova cabe a quem alega.
Cuida-se de ação reparatória de conteúdo estritamente de direito privado e contratual, o que obriga os envolvidos apresentarem suas respectivas provas, sejam elas documentais, testemunhais ou outras permitidas no direito.
Não parece razoável exigir do autor que ele apresente as conversas supostamente mantidas com terceiros em aplicativo de rede social. É claro que isso poderia auxiliar na compreensão dos fatos alegados.
Porém, a não apresentação representa um ônus para o próprio promovente, que se compromete a provar, diante da dinâmica da distribuição das provas, que efetivamente a sua narrativa exordial é verdadeira.
Impõe ainda dizer que não cabe simplesmente inverter o ônus probante pela regra do CDC.
Aqui, exige-se a aplicação da distribuição do ônus da prova pela regra geral, disposta no art.373, do CPC. É obrigação do autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Se não o faz, esse ônus é exclusivamente dele.
Em especial, quando não há dificuldade de cumprir o encargo probatório, que seria, no caso concreto, trazer mais elementos probatórios para o processo.
Afinal, sustenta o embargado, ora promovente, em sua petição exordial, que "a carteira digital oficial da BINANCE, denominada “TRUST WALLET”, é uma extensão do site da corretora BINANCE e está, assim, sob sua total responsabilidade em termos de segurança e operacionalidade." Ora, se sabe que o investimento em criptomoedas é de risco elevadíssimo, sendo certo que o investidor tem conhecimento disso e que pode ocorrer, tal como em ações bancárias, perdas significativas de recursos.
O boletim de ocorrência não retrata exatamente o que está narrado na petição inicial e essa provável obscuridade é de responsabilidade do autor, não do réu.
Assim, entendo que não cabe ao juízo da causa obrigar o autor a apresentar provas.
Como de igual modo, não cabe inverter simplesmente o ônus da prova porque a questão envolve relação consumerista por si só.
O autor deve trazer uma prova mínima e coerente do seu alegado.
Isso é um ônus estritamente seu pela regra geral do art.373 do CPC.
Portanto, se o autor não tem mais prova e o réu também não, entendo que no direito privado amplamente transacional não cabe ao julgador exigir que uma das partes apresente isso ou aquilo como elemento provatório.
As questões aqui tratadas não são de direito público, mas de direito obrigacional/contratual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.112110915.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:08
Juntada de informação
-
15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:11
Juntada de informação
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:12
Juntada de informação
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 08:50
Juntada de informação
-
26/08/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 08:53
Determinada a citação de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (REU)
-
23/08/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*49-00 (AUTOR).
-
21/08/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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