TJPB - 0808801-35.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808801-35.2024.8.15.0001.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
EMBARGANTE: Jerônimo Soares Batista.
ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante (OAB/PB 9006).
EMBARGADO: DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio (OAB/PB 17.208).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BLOQUEIO DE CNH SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos contra o Acórdão Id. 31625658, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença denegatória da segurança, pleiteada em virtude do bloqueio de sua CNH.
Alega o embargante que não foi instaurado processo administrativo regular para revogação do documento, tampouco foi notificado, tendo tomado ciência da restrição apenas por meio de aplicativo.
Aduz, ainda, que a emissão da CNH definitiva, após a permissão, impossibilita sua revogação por fato anterior ao deferimento, com fundamento na segurança jurídica e no ato jurídico perfeito.
Requereu o prequestionamento expresso das matérias debatidas.
O embargado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à ausência de processo administrativo e à impossibilidade de revogação da CNH por fato anterior à sua expedição; (ii) analisar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes e prequestionadores aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
As matérias apontadas como omitidas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que consignou fundamentos suficientes e coerentes à solução da controvérsia, ainda que contrários às teses sustentadas pelo embargante. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 6.
O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a presença de vício integrativo, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A oposição de embargos meramente com o intuito de rediscutir a causa ou provocar o prequestionamento automático é incabível e pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão do mérito da decisão não constitui fundamento idôneo para acolhimento de embargos de declaração. 2.
A existência de fundamentação suficiente e coerente no acórdão afasta a alegação de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
O prequestionamento por meio de embargos exige a demonstração de vício integrativo na decisão embargada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 760.427/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.11.2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer os Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento opostos por Jerônimo Soares Batista contra o Acórdão, Id. 31625658, que negou provimento ao apelo mantendo a sentença que denegou a segurança.
Em suas razões, Id. 31994507, alega o embargante que nunca existiu processo administrativo inerente ao bloqueio/revogação da CNH, e que jamais foi notificado sobre procedimento algum para apresentação de defesa administrativa, eis que somente tomou conhecimento do bloqueio quando consultou o aplicativo CNH Digital.
Sustentou que o DETRAN foi notificado para prestar informações, porém, não comprovou a legalidade do ato impugnado nem a regularidade do processo adotado, não tendo apresentado uma folha sequer do suposto PA, que só existe o número, e que tendo sido emitida a CNH definitiva em substituição à permissão para dirigir, não há que se falar em revogação da carteira ou impedir a renovação por fato anterior ao seu deferimento, em respeito à Segurança Jurídica e ao Ato Jurídico Perfeito, bem como pleiteou o prequestionamento expresso de toda matéria jurídica exposta nos autos, destacando o Tema 138 do STF e os precedentes jurisprudenciais do STJ, pugnando ao final pelo acolhimento dos Aclaratórios.
Intimado, o Embargado não apresentou Contrarrazões, Id. 33195826. É o Relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pela embargante, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito desta ação, o que não é cabível em sede de aclaratórios. É que a irresignação ora em análise se resume a alegação de que o acórdão não observou as teses apresentadas na apelação referentes a realização de processo administrativo prévio e impossibilidade de revogação da CNH já expedida por infração ocorrida antes da sua expedição, bem como a ausência de desconhecimento quanto ao mencionado processo administrativo, entretanto, tais matérias já foi discutida no acórdão embargado, restando consignados os fundamentos necessários para a resolução do litígio, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações do embargante.
Assim, não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” Acrescente-se, que embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração intentando o prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
O caráter prequestionatório que o Embargante deseja emprestar aos Aclaratórios não tem como ser acolhido, porquanto o Acórdão embargado analisou toda a matéria posta em discussão, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato a ser sanado.
Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de JERONIMO SOARES BATISTA - CPF: *44.***.*05-67 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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