TJPB - 0823448-69.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0823448-69.2023.8.15.0001.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: 6ª Vara Cível da comarca de Campina Grande EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico (Adv.
Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401) EMBARGADA: Maria Valquíria Nogueira do Nascimento (Adv.
Airton Romero de Mesquita Ferraz– OAB/RN 4513) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de procedência da demanda.
A parte embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente por não ter havido pronunciamento sobre os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativos à taxatividade do Rol da ANS e à caracterização do dano moral.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados e prequestionar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
Inexistem no acórdão embargado as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela parte embargante, tendo a decisão recorrido enfrentado suficientemente as questões essenciais para a resolução da controvérsia, com fundamentação clara e coerente. 5.
A pretensão da embargante revela, na realidade, o intento de rediscutir o mérito da decisão e obter reexame da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem são meio hábil para prequestionamento meramente formal quando ausente o vício alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento de matéria quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800043-55.2022.8.15.0351, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 05.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 10.09.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, com intuito de prequestionar a matéria suscitada no acórdão que negou provimento ao seu apelo, e manteve a sentença recorrida.
Aponta a recorrente que, a Relatoria incorreu em omissões, contradições e obscuridades, quando não se pronunciou acerca dos arts. 10 e 12; ambos da Lei no. 9.656/98, pois preconizam que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo, de forma que tal entendimento infringe diretamente os citados artigos, bem como a mais recente jurisprudência do STJ, que também decidiu acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Outrossim, defende que inexiste qualquer razão para a condenação em danos morais, ante a inocorrência de dano propriamente dito – requisito previsto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme o julgado do Recurso Especial de nº. 1.467.893.
Posto isso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em sede de contrarrazões, pugna a embargada pela rejeição dos embargos, ante sua notória inadmissibilidade, haja vista a ausência de vícios. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pela Embargante, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito do acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Tal matéria, inclusive, já foi discutida na Decisão embargada, restando consignado que a decisão expôs os fundamentos necessários para a resolução do litígio, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações da embargante.
Assim, não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Ora, basta uma breve leitura das razões expostas pela embargante para verificar que, a sua pretensão, na verdade, é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos a via adequada para tal.
Ressalte-se, mais uma vez, que julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”.
Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegação de omissão – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0800043-55.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (0808526-04.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) Destarte, infere-se que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, eis que não demonstrou o vício de omissão ou contradição no julgado, percebendo-se a nítida intenção de prequestionar a matéria, para a eventual interposição de um recurso aos tribunais superiores.
Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:25
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 05:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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