TJPB - 0808642-63.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de J SEVERO & CIA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808642-63.2022.8.15.0001.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
EMBARGADO: J Severino & Cia Ltda.
ADVOGADO: Jurandi Eufrasino de Sousa (OAB/PB 26.034-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO JUNTO AO DT-E.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se pronunciar sobre a alegada responsabilidade do sócio-administrador da empresa quanto à regularização de seu cadastro perante a Receita Estadual.
O embargante pleiteia o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos aclaratórios.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, requerendo a rejeição dos embargos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade do sócio-administrador pela atualização cadastral no sistema da Receita Estadual (DT-e), nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação do embargante quanto à responsabilidade do sócio-administrador pela regularização cadastral, consignando que o acesso ao DT-e foi realizado por meio do certificado digital da empresa e que o Sr.
José Severo Macedo Neto figurava como sócio-administrador desde 2004. 4.
O erro cadastral no DT-e decorreu de falha imputável ao apelante, detentor da ferramenta eletrônica, conforme reconhecido no próprio acórdão, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. 5.
A utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão judicial já analisada não encontra amparo nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitada. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irresignação contra o conteúdo da decisão não se confunde com vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de correção por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise expressa e fundamentada de questão suscitada pela parte afasta a configuração de omissão sanável por embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3.
A falha cadastral no DT-e, quando imputável ao sujeito responsável pela gestão da ferramenta, não configura omissão da decisão judicial que analisou esse ponto. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.682.836/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer os Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, alegando que o Acórdão foi omisso quanto a alegação de que é responsabilidade do sócio administrador da empresa de regularizar seu cadastro perante a receita estadual, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos Aclaratórios.
Contrarrazões aos embargos de declaração, Id. 32572937, requerendo a sua rejeição. É o Relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Ao contrário do alegado pelo Embargante a Decisão que originou o Acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão debatida nos autos, inclusive quanto a responsabilidade pelo cadastro dos sócios perante o sistema da receita estadual, consignando que restou demonstrado que o acesso no sistema DT-e foi feito a partir do certificado digital da empresa e não de um dos sócios, conforme demonstrado nas provas colacionadas aos autos, bem como na Ata notarial de ID 29880841, e que, pelo histórico dos sócios administradores, restou demonstrado que o Sr.
José Severo Macedo Neto o era desde pelo menos fevereiro de 2004 , e que embora tenha ocorrido envio eletrônico de cientificação - DT-e, esse não atingiu sua finalidade, em razão de erro cadastral no portal do embargante, sendo o cadastro de responsabilidade técnica do Apelante, já que é o detentor da ferramenta, como se observa no seguinte excerto: O Apelado, por sua vez, alega que seu cadastro junto ao Domicílio Tributário eletrônico - DT-e encontra-se com alguma falha, uma vez que não consegue ter acesso às notificações enviadas pelo Fisco, apesar de devidamente cadastrado desde agosto de 2019.
Sobre este fato, alega o Apelante que somente em 2022 foi dada entrada em processo administrativo para atualizar o cadastro da empresa para constar o senhor José Severo de Macedo Neto como sócio-administrador.
No entanto, restou demonstrado que o acesso no sistema DT-e foi feito a partir do certificado digital da empresa e não de um dos sócios, conforme demonstrado nas provas colacionadas aos autos, bem como na Ata notarial de ID 29880841.
Registre-se ainda que restou demonstrado, pelo histórico dos sócios administradores, que o Sr.
José Severo Macedo Neto o era desde pelo menos fevereiro de 2004 (ID 66482161 - Pág. 6).
Feitas tais considerações, verifica-se que embora tenha ocorrido envio eletrônico de cientificação - DT-e, (id. 28065139 - Pág. 45), esse não atingiu sua finalidade, visto erro cadastral no portal da embargante, o qual é de responsabilidade técnica do Apelante, já que é o detentor da ferramenta.
Não há omissão a ser sanada, porquanto o Acórdão fez referência expressa as razões apresentadas pelo ora Embargante, não sendo cabível em sede de embargos a rediscussão da matéria.
Vislumbra-se, portanto, nítida intenção de rediscussão do mérito expressa e coerentemente decidido, em patente desconformidade com incisos I a II do art. 1022, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/12/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de J SEVERO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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