TJPB - 0802774-14.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 21:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº. 0802774-14.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A.
APELADA: MANOEL DE ANDRADE SOBRAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro, declarando a ilegalidade dos descontos mensais realizados e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além da fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita, com base no prazo trienal do Código Civil ou no prazo quinquenal do CDC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se há responsabilidade civil da seguradora pelos descontos indevidos e consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a pretensão de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço regulada pelo art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da autoria. 4.
Em demandas relativas a descontos indevidos realizados de forma contínua, reconhece-se o trato sucessivo, de modo que a prescrição incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, entende suficientes os elementos constantes nos autos para a formação do seu convencimento, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
A instituição financeira não comprovou a regular contratação do seguro descontado, não apresentando documentos que demonstrem a anuência do consumidor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 7.Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido, dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto direto sobre sua subsistência. 9.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da fornecedora. 10.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, por estarem em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado. 2.
A relação jurídica fundada em descontos mensais indevidos caracteriza trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação. 3.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pelo fornecedor gera dever de indenizar por danos morais, dada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não comprovado engano justificável pela fornecedora. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VI; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJPB, AC 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 30.08.2023; TJCE, AC 0202272-04.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 19.04.2023; TJMG, APCV 5004687-35.2020.8.13.0344, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, j. 20.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata de apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face dos termos da sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MANOEL DE ANDRADE SOBRAL, julgou Procedente o pleito do autor.
Nas razões recursais, a ré alega a ocorrência de prescrição, defendendo que não deve ser aplicado o CDC e sim o CC, a prescrição trienal.
Defende, também, a efetiva contratação do seguro, alegando que este não questionou o contrato por anos.
Assim, pugnou pela reforma da sentença, para reformar a sentença ou reduzir o dano moral.
Contrarrazões à apelação apresentada, onde a parte apelada requereu a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das preliminares.
Prescrição: Alegou o Banco a ocorrência de prescrição, entendendo ser aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Entrementes, ao caso sob análise, que deve ser analisado sob o prisma das normas de proteção ao consumidor aplica-se, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cito: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.).
A demanda sob análise é de trato sucessivo, já que se trata de desconto que se renova mês a mês.
Não alcançando, portanto, a prescrição.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.15.2003 Origem : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : Saulo Barreto de Oliveira Apelado : Banco PAN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Importa ressaltar que a demanda sub judice, por se tratar de reserva de margem consignável, dado a sua renovação mensal, é de trato sucessivo.
In casu, os descontos do cartão de crédito consignado se iniciaram em 2006 e a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, ocasião em que os descontos ainda ocorriam.
Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A sentença deve ser cassada, ante a necessidade de julgar o mérito. (0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) No caso dos autos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Vale ressaltar parte autora ingressou com o pedido em 27 de outubro de 2022, referente a tarifas indevidas, portanto todas as taxas e tarifas a partir de 27 de outubro de 2017, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos.
Portanto, rejeito a preliminar.
CERCEAMENTO DE DEFESA Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No presente caso, tem-se que o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, na medida em que o julgador analisou o requerimentos das partes mediante decisão fundamentada, amparada em outros elementos existentes nos autos, permitindo formação de seu livre convencimento em sentido diverso dos argumentos lançados pela parte.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora narrou ter constatado a existência de um desconto, em sua conta-corrente, de um seguro realizado sem sua solicitação ou autorização que estava sendo descontado mensalmente, perdurando até o momento do ajuizamento da ação.
Assim solicitou o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
O banco réu,
por outro lado, se restringiu a afirmar que o desconto é legal, alegando que verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
Porém não anexou provas da solicitação.
Limitando-se a argumentar sobre a legalidade e concordância do consumidor.
Desse modo, vê-se que o demandado/réu não se cercou dos cuidados necessários quando da contratação.
Em razão da conduta negligente no ato de contratar, deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pela parte que sofreu redução no seu benefício previdenciário, dotado este de caráter eminentemente alimentar.
Os descontos indevidos, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.
O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante.
Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem.
Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802270-16.2023.8.15.0211 Relator: Des.
José Ricardo Porto 1º Apelante: Bradesco Capitalização S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante: Maria Inez Ferreira Emiliano Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) Apelados: Os mesmos PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DEMANDADO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVEM A ALEGADA ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA A REGULAR POSTULAÇÃO NOS AUTOS.
INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não prospera a impugnação a gratuidade judiciária formulada pelo banco promovido em seu apelo, uma vez que não foram apresentados elementos que evidenciem alteração na hipossuficiência do autor da ação. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DE CONTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à manutenção de conta bancária, por meio da juntada do respectivo contrato, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Recurso provido.”. (TJPB; AC 0802547-24.2022.8.15.0031; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 06/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
SUBSUNÇÕES OCORRIDAS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR NO PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO INDENIZÁVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESACOLHIMENTO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No dia 21/09/2020, a seção de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - irdr nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 2.
Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não consta assinatura a rogo de mutuário analfabeto. 3. É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta e a assinatura de duas supostas testemunhas no contrato, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma desarmônica ao pensamento esposado por este tribunal de justiça. 5.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
Recurso parcialmente provido.”. (TJCE; AC 0202272-04.2022.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/04/2023; DJCE 03/05/2023; Pág. 178) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENT COMUM.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
Desnecessária perícia para verificar autenticidade de digital do contratante analfabeto, quando o contrato é nulo por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil.
O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade, além da digital do contratante deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário do aposentado analfabeto, com fundamento em contrato nulo de pleno direito.
O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
A repetição de indébito deve observar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EARESP 600.663/RS.
Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, ou outra ação descrita no art. 80 do CPC/2015, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.”. (TJMG; APCV 5004687-35.2020.8.13.0344; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; Julg. 20/04/2023; DJEMG 26/04/2023) - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DEMANDADO EM SEU RECURSO E, NO MÉRITO, DESPROVER AMBOS OS APELOS. (0802270-16.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024).
Cumpre ressaltar, que à luz do CDC cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
E, como fornecedora, deve a instituição bancária ser diligente a fim de proporcionar o máximo de segurança a seus clientes, ainda que não ostente conta bancária expressiva.
Desta forma, inegável que se aplica ao caso a teoria do risco/proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem no exercício de determinada atividade.
Assim, a responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado como fornecedor, fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade.
Dos honorários de sucumbência.
A respeito dos honorários de sucumbência, a sentença condenou no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O que deve ser mantido.
DISPOSITIVO Com estas considerações, rejeitadas as preliminares e em harmonia com o Parecer da Procuradoria, NEGO provimento à apelação do Banco mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802737-22.2021.8.15.2003
Marlon Feitosa de Vasconcelos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Lucas Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0035011-59.2013.8.15.2001
Suely Mororo Marinho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0803390-03.2025.8.15.0251
Maria da Paz Carvalho Mamede
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 11:34
Processo nº 0812526-12.2025.8.15.2001
Marcelo Bruno Ribeiro Alves
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:53
Processo nº 0813495-27.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Villaggio Di Parma
Monique Stefanny Conceicao de Oliveira
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 15:43