TJPB - 0802737-22.2021.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802737-22.2021.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Corrupção passiva] REU: MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, Escrivão de Polícia Civil da Paraíba, natural de Barra Mansa - RJ, nascido em 14/05/1961, filho de Eufrásio Pedro de Vasconcelos e de Lindalva Feitosa de Vasconcelos, portador do RG n.º 10345730 SSP/SP, inscrito no CPF n.º *11.***.*70-43, com endereço na Rua Joakim Shuller, n.º 211, Ed.
Terrazo Tropical, Ap. n.º 404, Jardim Oceania, João Pessoa–PB, dando-o como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra, em síntese, que: “Noticiam os autos que, em 25 de novembro de 2018, por volta das 22h22, nas dependências da Central de Polícia Civil de João Pessoa, no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS solicitou para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, infringindo assim seu dever funcional.
Compendia-se dos autos que, no supracitado dia, hora e local, Marlon Feitosa de Vasconcelos estava prestando serviço como escrivão de polícia civil plantonista, na instauração do Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Benedito Carlos Martins Júnior, quando negociou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em contrapartida a liberação do aparelho celular Samsung, de cor preta, apreendido pela guarnição da polícia militar, ante as circunstâncias da prisão em flagrante.
Ressalta-se que, como escrivão plantonista, infringindo seu dever funcional, o denunciado permitiu que o custodiado Benedito Carlos entrasse em contato com a companheira, para que fosse disponibilizada a quantia de R$5.00,00 (cinco mil reais), sob o interesse de Marlon Feitosa, como se visualiza nas págs. 12/14 – ID 43783040.
Neste sentido, Benedito Carlos Martins Júnior teria utilizado o seguinte termo: “...Cara pediu R$5.000,00, para devolver o meu telefone, entendeu?”, no curso da ligação telefônica, inclusive, com orientações a sua companheira, como levantar o valor.
Ademais, conforme Termo de Entrega constante na pág. 32 – ID 43783040, verifica-se que o aparelho celular foi entregue ao custodiado, concretizando a negociação com o pagamento do valor combinado, o qual foi pago por Diego Wagner da Silva Oliveira, no pátio lateral externo do estacionamento da Central de Polícia diretamente a Marlon Feitosa de Vasconcelos.
Em fase inquisitorial, os fatos narrados foram corroborados pelas inquirições das testemunhas, Jéssica Mayara Silva de Oliveira (esposa de Benedito Carlos), Diego Wagner da Silva Oliveira, Linaldo José da Silva, vulgo “Vovô”.
No mais, verifica-se a juntada dos Laudos de Interceptação Telefônica, através do ID 43783040 – págs. 12/17, demonstrando toda a negociação entre Marlon Feitosa de Vasconcelos e o preso Benedito Carlos Martins Júnior.
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial. ” Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o relatório nº 520/2018 - referente a prova compartilhada do auto do processo n.º 0016661-41.2018.820.0001 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com os laudos de interceptação telefônica(ID 43783040 - Pág. 11-17), além dos áudios respectivos (ID 43783583, ID 43783585 e ID 43783587) Ainda, foram juntados o APF do processo de Benedito Carlos Martins Junior lavrado pelo escrivão Marlon Feitosa de Vasconcelos, o qual contém, dentre outros, o auto de apresentação e apreensão (ID 43783040 - Pág. 31) e o termo de entrega do aparelho celular (ID 43783040 - Pág. 23 e seguintes) Foi juntada, ainda, informações do GAECO dando notícias de que o acusado responde a processos semelhantes na Comarca de Santa Rita (ID 73286119).
A denúncia foi recebida em 12.06.2023 (ID 74570959 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID 75134815 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído e reservou-se a expor os argumentos de sua defesa no momento oportuno. (ID 77605390) Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 78016622) Em audiência que ocorreu em 04.12.2023 foi ouvido Benedito Martins Júnior na qualidade de declarante (ID 83089496) Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução.
A audiência ocorreu em 22.05.2025 com a oitiva da declarante Jéssica Mayara Silva de Oliveira, das testemunhas arroladas pela denúncia: Lindinaldo José da Silva e Diego Wagner da Silva Oliveira, bem como das testemunhas arroladas pela defesa: Pedro Pereira Melo, José Inácio Silva Neto.
Registre-se que houve dispensa da testemunha arrolada pela defesa, Luciano Batista (ID 113083642) Em continuação realizada no dia 05.06.2025, foi feita a qualificação e o interrogatório do acusado.
Não havendo requerimento de diligências, foi determinada apresentação de alegações finais por memoriais. (ID 114034081) Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou sinteticamente pela PROCEDÊNCIA da Ação Penal e consequente CONDENAÇÃO de MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS nas penas do art. 317, §1º do Código Penal. (ID 115097000 - Pág. 1-6) Enquanto a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP, considerando a atipicidade da conduta e insuficiência de provas no tocante à autoria.(ID 115832758 - Pág. 1-24) Eis o breve relato.
Conclusos, decido. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 1326, trata- se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, bastando a conduta para consumar-se); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão;(quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado nos termos do art.13, §2°, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único sujeito; unissubsistente(delito praticado por um ato) ou plurissubsistente, cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa na forma plurissubsistente.
Prevê o Código Penal: Art. 317.
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º.
A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através do relatório nº 520/2018 - referente a prova compartilhada do auto do processo n.º 0016661-41.2018.820.0001 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em que constam laudos de interceptação telefônica autorizados judicialmente (ID 43783040 - Pág. 12-17) em consonância com a prova oral colhida durante a instrução.
Segundo os laudos, bem como os áudios juntados aos autos (ID 43783583, ID 43783585 e ID 43783587) observa-se que o interlocutor “MUCHAY” (Benedito Carlos Marins Junior) cita que “Cara pediu R$5.000,00, para devolver o meu telefone, entendeu?” A declarante Jessica Mayara Silva de Oliveira relata que o marido que estava detido lhe disse em ligação que era para “dar R$ 5.000,00 mil ao cara”, o escrivão que é sossegado e que o dinheiro que era para Mago entregar a vovô (LINDINALDO) entregar ao acusado MARLON.
Ainda, em audiência, a referida declarante reconheceu a voz do escrivão como sendo a pessoa que falou ao telefone.
Em juízo, a testemunha Benedito Carlos Martins Júnior informou que, de fato, foi cobrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e tudo foi negociado verbalmente por intermédio do advogado trazido pelo escrivão, que falou dos pertences (celular, cordão de ouro, um relógio valioso e que sabe que o advogado resolveu.
Neste ponto, é importante verificar que em sede policial, o declarante Diego Wagner da Silva prestou depoimento e relatou que pode testemunhar que viu o escrivão pegando o dinheiro no estacionamento da Central de Flagrantes, pois tem conhecimento de que Benedito efetuou a ligação do celular que foi apreendido, e solicitou que contactasse “Magno Xandy” para conseguir os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que esse dinheiro seria para retirar o aparelho celular que estava apreendido e deveria ser entregue ao escrivão de polícia. (ID 43783040 - Pág. 84-85) Em juízo, a referida testemunha confirmou os fatos narrados, aduzindo que foi na Central de Polícia acompanhando Lindinaldo (vulgo vovô) que entregou um envelope à Dr Marlon Feitosa que ao receber o envelope, lhe entregou o aparelho celular.
No mesmo sentido, relatou a testemunha Lindinaldo José que informou que após ter recebido uma ligação do celular de Benedito Junior (que estava detido), pegou o dinheiro no posto de gasolina na cidade do Conde com determinação para entregar no estacionamento da Central de Polícia, e assim o fez.
Há de se destacar que o argumento da defesa exposta em suas razões derradeiras, a qual pugna pela atipicidade da conduta não merece prosperar, eis que a prova da tipicidade se faz presente nos autos, especialmente ao analisar a prova material juntada aos autos e prova oral produzida em instrução.
Não houve uma confusão por parte das investigações que confundiu uma indicação de advogado para acompanhar o preso Benedito Junior e que o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se refere aos honorários advocatícios com o crime de corrupção passiva (como sustenta a defesa), notadamente quando há testemunha que afirma que viu o acusado receber o valor e entregar o aparelho celular após solicitação de determinada quantia para a efetiva devolução.
Além disso, a conduta (entrega do aparelho celular de forma ilegal) guarda estrita relação com o exercício da profissão desempenhada pelo escrivão de polícia.
Há de se pontuar que os agentes de polícia, testemunhas arroladas pela defesa, Pedro Pereira Melo e José Inácio Silva Neto informaram que a devolução de um objeto apreendido deve ser feito de modo formal através do auto de entrega, após autorização do delegado de polícia, que nunca foi procedimento de praxe que a liberação de objeto tenha sido feito no estacionamento da delegacia.
Com isso, não há dúvidas de que houve uma solicitação de vantagem indevida durante lavratura de flagrante pelo escrivão Marlon Feitosa de Vasconcelos em relação à entrega do bem, vez que apesar de haver documentado a entrega do referido eletrônico ao preso (Benedito Carlos Martins Junior - Termo de ID 43783040 - Pág. 32), o conjunto probatório dão conta de que, na verdade, o aparelho celular foi, na verdade, foi devolvido à pessoa de Lindinaldo, no estacionamento da Central de Polícia após entregar a quantia de R$ 5.000,00 reais, visto que este mesmo confirmou que recebeu o aparelho celular após a entrega de um envelope contendo dinheiro dentro.
Tal conduta compromete a eficiência do serviço público ao passo em que põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do Poder Público.
A figura típica do crime de corrupção passiva prevê modalidades distintas para a execução do delito, consubstanciadas nos verbos nucleares: (i) solicitar; (ii) aceitar promessa; (iii) receber.
Há de se pontuar ainda que as condutas de “solicitar e aceitar promessa” prescindem de qualquer resultado naturalístico, portanto, o recebimento da vantagem indevida traduz mero exaurimento da prática criminosa.
Vale destacar, ainda, que se trata de crime que não admite a modalidade culposa.
Entretanto, no caso em apreço, não há se falar em ausência de dolo, tendo em vista que foi solicitado pagamento despropositado e totalmente ilegal, o que configura o crime de corrupção passiva.
Nesse sentido: O crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida (ou solicitada) em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento (cf.
STF.
Inq 4141, Relator: Nome, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MOMENTO CONSUMATIVO .
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Independentemente do modo de execução ou modalidade da conduta perpetrada, o crime de corrupção passiva é de natureza formal, de consumação instantânea, configurando o recebimento da vantagem indevida mero exaurimento da prática ilícita . 2.
Agravo interno provido, declarando-se a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime de corrupção passiva ( CP, art. 317). (STF - RHC: 181566 PR, Relator.: Min .
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO .
DOLO ESPECÍFICO.
VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO .
NÃO PROVIMENTO. 1.
O elemento subjetivo do crime de corrupção passiva é o dolo, que consiste na vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida do corruptor, para si ou para outrem.
Por vantagem indevida, entende-se como sendo qualquer tipo de lucro, privilégio, ganho ou benefício contrário ao direito . 2.
Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, a presença do dolo específico do réu em obter vantagem indevida para si ou para outrem, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 3.
Apelação conhecida e improvida .
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA .
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. 1 .
Evidenciada por provas contundentes a prática de corrupção passiva, a reforma da sentença que absolveu os réus por insuficiência de provas é medida que se impõe. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00016618020188010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 04/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) A conclusão ao fim da instrução, após a análise da prova juntada no caderno processual somada as declarações e depoimentos colhidos durante a instrução, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, é que a conduta perpetrada se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 317 do CP, eis que houve solicitação/recebimento de vantagem indevida por parte do agente público, razão pela qual restou comprovada a materialidade delitiva do crime de corrupção passiva 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Observando as provas produzidas na instrução processual, conclui-se que não há dúvidas quanto à autoria delitiva que recai sobre o acusado MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
Inicialmente, pondera-se que o crime trata-se de crime próprio, logo, somente funcionário público pode cometer esse crime.
No caso em apreço, o acusado Marlon Feitosa de Vasconcelos é agente de polícia civil, conforme se observa dos documentos dos autos, a exemplo, a própria portaria do IPL 228/2018 (ID 43783040 - Pág. 23), estando satisfeita a elementar objetiva do tipo.
Ainda, foram juntadas informações no ID 73286119 - Pág. 1, o qual o GAECO informou que a conduta do escrivão de Polícia Civil, MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, não se trata de um evento isolado, pois há outras investigações em curso para apurar a mesma prática delitiva no Estado, mencionando e juntando aos autos, inclusive, denúncia “Operação Proditor”, em que sugere que há um conluio entre agentes públicos, dentre os quais, o acusado Marlon.
A prova oral corrobora as informações contidas na peça acusatória, de modo que a declarante Jessica Mayara Silva de Oliveira informou em juízo que o dinheiro que era para Mago entregar a vovô (LINDINALDO) que ele entregaria ao policial Marlon, reconhecendo a pessoa presente em audiência como sendo o policial Marlon que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, a testemunha Lindinaldo José relatou que no estacionamento da Polícia Civil efetuou o pagamento a alguém parecido com o acusado Marlon, presente em audiência, descrevendo que a pessoa saiu recebeu o dinheiro e entrou de volta, que não estava de paletó, estava com vestes “normal”.
A testemunha Diego Wagner da Silva Oliveira que acompanhou Lindinaldo à delegacia para pegar o celular, afirmou em juízo que viu o acusado Marlon Feitosa receber o envelope das mãos de vovô (Lindinaldo) afirmando que “o valor o Dr Marlon pegou da mão do vovô;”.
O acusado Marlon Feitosa, apesar de negar a conduta delitiva alegando que não recebeu envelope no estacionamento da Central de Polícia para efetivar a devolução do aparelho, aduz que fez a devolução ao próprio preso, o que implicaria que ele tivesse ido ao presídio com o próprio celular.
O termo de Id. 43783040 - Pág. 32 na verdade apenas justifica a ausência de apreensão do preso Benedito Júnior pelo crime de tráfico, que certamente não queria que a polícia tivesse acesso ao conteúdo das mensagens do seu celular.
O acusado assinou o termo, certamente induzindo sua delegada a assiná-lo posteriormente, e nesse termo consta com testemunha a pessoa do motorista de aplicativo Diego Wagner da Silva, que confirmou que: “(...) sobre o valor dos R$ 5.000,00, que possivelmente o Dr.
Marlon sabe que esse dinheiro não foi entregue pela sua mão, que não recebeu o dinheiro da sua mão, foi à central acompanhado de vovô porque quem fazia toda a transação era vovô; na hora do ato só foi com o vovô levar ele; o valor o Dr Marlon pegou da mão do vovô; que ouviu a denúncia e não foi feito o pagamento pela sua mão como diz na denúncia; (...) o aparelho celular é de Benedito, foi para pegar aparelho celular com vovô; para todo esse pessoal só servia de motorista; (...) Foi na Central pegar um telefone celular; não desceu do carro; viu quando vovô entregou um envelope à Marlon, e Marlon entregou o aparelho celular e vovô voltou para seu carro; (...) de maneira clara viu que Vovô entregou o dinheiro para Marlon através do envelope e recebeu o celular de volta e voltou com o celular; (...)” Ademais, o acusado confirma que efetuou a ligação para a esposa do preso, através do aparelho celular apreendido, pois na coordenação da Central de polícia havia apenas um telefone convencional que não faz ligação para celular e diante disso se apressava para dar fim ao feito tendo em vista o volume de trabalho.
Mesmo tendo conhecimento do procedimento padrão da Polícia Civil, observa-se desprezo pelo acusado pelas normas legais, eis que afirmou que não vê a prática como desvio funcional, sendo um caso sui generis que resultou em um processo sem necessidade.
Na verdade, o acusado recebeu no pátio da delegacia o envelope com R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para liberar o telefone de um traficante, e isso é corrupção passiva.
Posto isto, comprovadas a materialidade e autoria delitiva de que o funcionário público (agente de polícia civil) praticou ato infringindo dever funcional, tem-se que a conduta perpetrada pelo denunciado se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 317, §1º, do CP. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O RÉU MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 317, §1° do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Apesar de responder a outros processos criminais, o réu ainda é tecnicamente primário, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). (ID110288333 - Pág. 1).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Considerando a causa de aumento em razão do funcionário praticar ato infringindo dever funcional. (artigo 317, § 1º, do Código Penal), majoro a pena em 1/3 terço.
Não há causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) EM 2 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 16.07.2025 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 13 (treze) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, que estaria desempregado, FIXO o valor o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 25 de novembro de 2018 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é primário e a pena definitiva aplicada foi de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, inferior a 04 anos e não ficou preso em razão deste processo.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 7.1.
Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 7.2.
E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), por um período igual ao da privativa de liberdade, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas. 8.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. 9.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto tratar-se de crime vago, onde o sujeito passivo é a própria coletividade. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 11.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 11.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 11.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA 11.4.
Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
27/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 09:03
Juntada de Informações
-
08/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802737-22.2021.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Corrupção passiva] REU: MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, Escrivão de Polícia Civil da Paraíba, natural de Barra Mansa - RJ, nascido em 14/05/1961, filho de Eufrásio Pedro de Vasconcelos e de Lindalva Feitosa de Vasconcelos, portador do RG n.º 10345730 SSP/SP, inscrito no CPF n.º *11.***.*70-43, com endereço na Rua Joakim Shuller, n.º 211, Ed.
Terrazo Tropical, Ap. n.º 404, Jardim Oceania, João Pessoa–PB, dando-o como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra, em síntese, que: “Noticiam os autos que, em 25 de novembro de 2018, por volta das 22h22, nas dependências da Central de Polícia Civil de João Pessoa, no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS solicitou para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, infringindo assim seu dever funcional.
Compendia-se dos autos que, no supracitado dia, hora e local, Marlon Feitosa de Vasconcelos estava prestando serviço como escrivão de polícia civil plantonista, na instauração do Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Benedito Carlos Martins Júnior, quando negociou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), em contrapartida a liberação do aparelho celular Samsung, de cor preta, apreendido pela guarnição da polícia militar, ante as circunstâncias da prisão em flagrante.
Ressalta-se que, como escrivão plantonista, infringindo seu dever funcional, o denunciado permitiu que o custodiado Benedito Carlos entrasse em contato com a companheira, para que fosse disponibilizada a quantia de R$5.00,00 (cinco mil reais), sob o interesse de Marlon Feitosa, como se visualiza nas págs. 12/14 – ID 43783040.
Neste sentido, Benedito Carlos Martins Júnior teria utilizado o seguinte termo: “...Cara pediu R$5.000,00, para devolver o meu telefone, entendeu?”, no curso da ligação telefônica, inclusive, com orientações a sua companheira, como levantar o valor.
Ademais, conforme Termo de Entrega constante na pág. 32 – ID 43783040, verifica-se que o aparelho celular foi entregue ao custodiado, concretizando a negociação com o pagamento do valor combinado, o qual foi pago por Diego Wagner da Silva Oliveira, no pátio lateral externo do estacionamento da Central de Polícia diretamente a Marlon Feitosa de Vasconcelos.
Em fase inquisitorial, os fatos narrados foram corroborados pelas inquirições das testemunhas, Jéssica Mayara Silva de Oliveira (esposa de Benedito Carlos), Diego Wagner da Silva Oliveira, Linaldo José da Silva, vulgo “Vovô”.
No mais, verifica-se a juntada dos Laudos de Interceptação Telefônica, através do ID 43783040 – págs. 12/17, demonstrando toda a negociação entre Marlon Feitosa de Vasconcelos e o preso Benedito Carlos Martins Júnior.
Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial. ” Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o relatório nº 520/2018 - referente a prova compartilhada do auto do processo n.º 0016661-41.2018.820.0001 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com os laudos de interceptação telefônica(ID 43783040 - Pág. 11-17), além dos áudios respectivos (ID 43783583, ID 43783585 e ID 43783587) Ainda, foram juntados o APF do processo de Benedito Carlos Martins Junior lavrado pelo escrivão Marlon Feitosa de Vasconcelos, o qual contém, dentre outros, o auto de apresentação e apreensão (ID 43783040 - Pág. 31) e o termo de entrega do aparelho celular (ID 43783040 - Pág. 23 e seguintes) Foi juntada, ainda, informações do GAECO dando notícias de que o acusado responde a processos semelhantes na Comarca de Santa Rita (ID 73286119).
A denúncia foi recebida em 12.06.2023 (ID 74570959 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID 75134815 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído e reservou-se a expor os argumentos de sua defesa no momento oportuno. (ID 77605390) Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 78016622) Em audiência que ocorreu em 04.12.2023 foi ouvido Benedito Martins Júnior na qualidade de declarante (ID 83089496) Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução.
A audiência ocorreu em 22.05.2025 com a oitiva da declarante Jéssica Mayara Silva de Oliveira, das testemunhas arroladas pela denúncia: Lindinaldo José da Silva e Diego Wagner da Silva Oliveira, bem como das testemunhas arroladas pela defesa: Pedro Pereira Melo, José Inácio Silva Neto.
Registre-se que houve dispensa da testemunha arrolada pela defesa, Luciano Batista (ID 113083642) Em continuação realizada no dia 05.06.2025, foi feita a qualificação e o interrogatório do acusado.
Não havendo requerimento de diligências, foi determinada apresentação de alegações finais por memoriais. (ID 114034081) Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou sinteticamente pela PROCEDÊNCIA da Ação Penal e consequente CONDENAÇÃO de MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS nas penas do art. 317, §1º do Código Penal. (ID 115097000 - Pág. 1-6) Enquanto a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP, considerando a atipicidade da conduta e insuficiência de provas no tocante à autoria.(ID 115832758 - Pág. 1-24) Eis o breve relato.
Conclusos, decido. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 1326, trata- se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, bastando a conduta para consumar-se); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão;(quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado nos termos do art.13, §2°, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único sujeito; unissubsistente(delito praticado por um ato) ou plurissubsistente, cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa na forma plurissubsistente.
Prevê o Código Penal: Art. 317.
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º.
A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através do relatório nº 520/2018 - referente a prova compartilhada do auto do processo n.º 0016661-41.2018.820.0001 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em que constam laudos de interceptação telefônica autorizados judicialmente (ID 43783040 - Pág. 12-17) em consonância com a prova oral colhida durante a instrução.
Segundo os laudos, bem como os áudios juntados aos autos (ID 43783583, ID 43783585 e ID 43783587) observa-se que o interlocutor “MUCHAY” (Benedito Carlos Marins Junior) cita que “Cara pediu R$5.000,00, para devolver o meu telefone, entendeu?” A declarante Jessica Mayara Silva de Oliveira relata que o marido que estava detido lhe disse em ligação que era para “dar R$ 5.000,00 mil ao cara”, o escrivão que é sossegado e que o dinheiro que era para Mago entregar a vovô (LINDINALDO) entregar ao acusado MARLON.
Ainda, em audiência, a referida declarante reconheceu a voz do escrivão como sendo a pessoa que falou ao telefone.
Em juízo, a testemunha Benedito Carlos Martins Júnior informou que, de fato, foi cobrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e tudo foi negociado verbalmente por intermédio do advogado trazido pelo escrivão, que falou dos pertences (celular, cordão de ouro, um relógio valioso e que sabe que o advogado resolveu.
Neste ponto, é importante verificar que em sede policial, o declarante Diego Wagner da Silva prestou depoimento e relatou que pode testemunhar que viu o escrivão pegando o dinheiro no estacionamento da Central de Flagrantes, pois tem conhecimento de que Benedito efetuou a ligação do celular que foi apreendido, e solicitou que contactasse “Magno Xandy” para conseguir os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que esse dinheiro seria para retirar o aparelho celular que estava apreendido e deveria ser entregue ao escrivão de polícia. (ID 43783040 - Pág. 84-85) Em juízo, a referida testemunha confirmou os fatos narrados, aduzindo que foi na Central de Polícia acompanhando Lindinaldo (vulgo vovô) que entregou um envelope à Dr Marlon Feitosa que ao receber o envelope, lhe entregou o aparelho celular.
No mesmo sentido, relatou a testemunha Lindinaldo José que informou que após ter recebido uma ligação do celular de Benedito Junior (que estava detido), pegou o dinheiro no posto de gasolina na cidade do Conde com determinação para entregar no estacionamento da Central de Polícia, e assim o fez.
Há de se destacar que o argumento da defesa exposta em suas razões derradeiras, a qual pugna pela atipicidade da conduta não merece prosperar, eis que a prova da tipicidade se faz presente nos autos, especialmente ao analisar a prova material juntada aos autos e prova oral produzida em instrução.
Não houve uma confusão por parte das investigações que confundiu uma indicação de advogado para acompanhar o preso Benedito Junior e que o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se refere aos honorários advocatícios com o crime de corrupção passiva (como sustenta a defesa), notadamente quando há testemunha que afirma que viu o acusado receber o valor e entregar o aparelho celular após solicitação de determinada quantia para a efetiva devolução.
Além disso, a conduta (entrega do aparelho celular de forma ilegal) guarda estrita relação com o exercício da profissão desempenhada pelo escrivão de polícia.
Há de se pontuar que os agentes de polícia, testemunhas arroladas pela defesa, Pedro Pereira Melo e José Inácio Silva Neto informaram que a devolução de um objeto apreendido deve ser feito de modo formal através do auto de entrega, após autorização do delegado de polícia, que nunca foi procedimento de praxe que a liberação de objeto tenha sido feito no estacionamento da delegacia.
Com isso, não há dúvidas de que houve uma solicitação de vantagem indevida durante lavratura de flagrante pelo escrivão Marlon Feitosa de Vasconcelos em relação à entrega do bem, vez que apesar de haver documentado a entrega do referido eletrônico ao preso (Benedito Carlos Martins Junior - Termo de ID 43783040 - Pág. 32), o conjunto probatório dão conta de que, na verdade, o aparelho celular foi, na verdade, foi devolvido à pessoa de Lindinaldo, no estacionamento da Central de Polícia após entregar a quantia de R$ 5.000,00 reais, visto que este mesmo confirmou que recebeu o aparelho celular após a entrega de um envelope contendo dinheiro dentro.
Tal conduta compromete a eficiência do serviço público ao passo em que põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do Poder Público.
A figura típica do crime de corrupção passiva prevê modalidades distintas para a execução do delito, consubstanciadas nos verbos nucleares: (i) solicitar; (ii) aceitar promessa; (iii) receber.
Há de se pontuar ainda que as condutas de “solicitar e aceitar promessa” prescindem de qualquer resultado naturalístico, portanto, o recebimento da vantagem indevida traduz mero exaurimento da prática criminosa.
Vale destacar, ainda, que se trata de crime que não admite a modalidade culposa.
Entretanto, no caso em apreço, não há se falar em ausência de dolo, tendo em vista que foi solicitado pagamento despropositado e totalmente ilegal, o que configura o crime de corrupção passiva.
Nesse sentido: O crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida (ou solicitada) em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento (cf.
STF.
Inq 4141, Relator: Nome, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MOMENTO CONSUMATIVO .
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Independentemente do modo de execução ou modalidade da conduta perpetrada, o crime de corrupção passiva é de natureza formal, de consumação instantânea, configurando o recebimento da vantagem indevida mero exaurimento da prática ilícita . 2.
Agravo interno provido, declarando-se a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime de corrupção passiva ( CP, art. 317). (STF - RHC: 181566 PR, Relator.: Min .
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO .
DOLO ESPECÍFICO.
VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO .
NÃO PROVIMENTO. 1.
O elemento subjetivo do crime de corrupção passiva é o dolo, que consiste na vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida do corruptor, para si ou para outrem.
Por vantagem indevida, entende-se como sendo qualquer tipo de lucro, privilégio, ganho ou benefício contrário ao direito . 2.
Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, a presença do dolo específico do réu em obter vantagem indevida para si ou para outrem, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 3.
Apelação conhecida e improvida .
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA .
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. 1 .
Evidenciada por provas contundentes a prática de corrupção passiva, a reforma da sentença que absolveu os réus por insuficiência de provas é medida que se impõe. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00016618020188010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 04/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) A conclusão ao fim da instrução, após a análise da prova juntada no caderno processual somada as declarações e depoimentos colhidos durante a instrução, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, é que a conduta perpetrada se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 317 do CP, eis que houve solicitação/recebimento de vantagem indevida por parte do agente público, razão pela qual restou comprovada a materialidade delitiva do crime de corrupção passiva 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Observando as provas produzidas na instrução processual, conclui-se que não há dúvidas quanto à autoria delitiva que recai sobre o acusado MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
Inicialmente, pondera-se que o crime trata-se de crime próprio, logo, somente funcionário público pode cometer esse crime.
No caso em apreço, o acusado Marlon Feitosa de Vasconcelos é agente de polícia civil, conforme se observa dos documentos dos autos, a exemplo, a própria portaria do IPL 228/2018 (ID 43783040 - Pág. 23), estando satisfeita a elementar objetiva do tipo.
Ainda, foram juntadas informações no ID 73286119 - Pág. 1, o qual o GAECO informou que a conduta do escrivão de Polícia Civil, MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, não se trata de um evento isolado, pois há outras investigações em curso para apurar a mesma prática delitiva no Estado, mencionando e juntando aos autos, inclusive, denúncia “Operação Proditor”, em que sugere que há um conluio entre agentes públicos, dentre os quais, o acusado Marlon.
A prova oral corrobora as informações contidas na peça acusatória, de modo que a declarante Jessica Mayara Silva de Oliveira informou em juízo que o dinheiro que era para Mago entregar a vovô (LINDINALDO) que ele entregaria ao policial Marlon, reconhecendo a pessoa presente em audiência como sendo o policial Marlon que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, a testemunha Lindinaldo José relatou que no estacionamento da Polícia Civil efetuou o pagamento a alguém parecido com o acusado Marlon, presente em audiência, descrevendo que a pessoa saiu recebeu o dinheiro e entrou de volta, que não estava de paletó, estava com vestes “normal”.
A testemunha Diego Wagner da Silva Oliveira que acompanhou Lindinaldo à delegacia para pegar o celular, afirmou em juízo que viu o acusado Marlon Feitosa receber o envelope das mãos de vovô (Lindinaldo) afirmando que “o valor o Dr Marlon pegou da mão do vovô;”.
O acusado Marlon Feitosa, apesar de negar a conduta delitiva alegando que não recebeu envelope no estacionamento da Central de Polícia para efetivar a devolução do aparelho, aduz que fez a devolução ao próprio preso, o que implicaria que ele tivesse ido ao presídio com o próprio celular.
O termo de Id. 43783040 - Pág. 32 na verdade apenas justifica a ausência de apreensão do preso Benedito Júnior pelo crime de tráfico, que certamente não queria que a polícia tivesse acesso ao conteúdo das mensagens do seu celular.
O acusado assinou o termo, certamente induzindo sua delegada a assiná-lo posteriormente, e nesse termo consta com testemunha a pessoa do motorista de aplicativo Diego Wagner da Silva, que confirmou que: “(...) sobre o valor dos R$ 5.000,00, que possivelmente o Dr.
Marlon sabe que esse dinheiro não foi entregue pela sua mão, que não recebeu o dinheiro da sua mão, foi à central acompanhado de vovô porque quem fazia toda a transação era vovô; na hora do ato só foi com o vovô levar ele; o valor o Dr Marlon pegou da mão do vovô; que ouviu a denúncia e não foi feito o pagamento pela sua mão como diz na denúncia; (...) o aparelho celular é de Benedito, foi para pegar aparelho celular com vovô; para todo esse pessoal só servia de motorista; (...) Foi na Central pegar um telefone celular; não desceu do carro; viu quando vovô entregou um envelope à Marlon, e Marlon entregou o aparelho celular e vovô voltou para seu carro; (...) de maneira clara viu que Vovô entregou o dinheiro para Marlon através do envelope e recebeu o celular de volta e voltou com o celular; (...)” Ademais, o acusado confirma que efetuou a ligação para a esposa do preso, através do aparelho celular apreendido, pois na coordenação da Central de polícia havia apenas um telefone convencional que não faz ligação para celular e diante disso se apressava para dar fim ao feito tendo em vista o volume de trabalho.
Mesmo tendo conhecimento do procedimento padrão da Polícia Civil, observa-se desprezo pelo acusado pelas normas legais, eis que afirmou que não vê a prática como desvio funcional, sendo um caso sui generis que resultou em um processo sem necessidade.
Na verdade, o acusado recebeu no pátio da delegacia o envelope com R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para liberar o telefone de um traficante, e isso é corrupção passiva.
Posto isto, comprovadas a materialidade e autoria delitiva de que o funcionário público (agente de polícia civil) praticou ato infringindo dever funcional, tem-se que a conduta perpetrada pelo denunciado se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 317, §1º, do CP. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O RÉU MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 317, §1° do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Apesar de responder a outros processos criminais, o réu ainda é tecnicamente primário, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). (ID110288333 - Pág. 1).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Considerando a causa de aumento em razão do funcionário praticar ato infringindo dever funcional. (artigo 317, § 1º, do Código Penal), majoro a pena em 1/3 terço.
Não há causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) EM 2 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 16.07.2025 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 13 (treze) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, que estaria desempregado, FIXO o valor o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 25 de novembro de 2018 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é primário e a pena definitiva aplicada foi de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, inferior a 04 anos e não ficou preso em razão deste processo.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 7.1.
Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 7.2.
E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), por um período igual ao da privativa de liberdade, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas. 8.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. 9.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto tratar-se de crime vago, onde o sujeito passivo é a própria coletividade. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 11.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 11.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 11.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA 11.4.
Caso existam bens ainda sem destinação, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n.0802737-22.2021.8.15.2003 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de junho de 2025, às 12h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DR.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - OAB/PB 18895; Acusado: MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS; Endereço: Rua: Doutor Francisco de Assis Pereira Dantas, N° 270, apto 404, aeroclube, João Pessoa - PB Testemunhas da defesa: MICHEL DE MOURA DANTAS - OAB PB 21938 Servidor: DIRCEU MELO; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, foi lida a denúncia, em seguida, ouvida a testemunha arrolada pela defesa: Michel de Moura Dantas.
Após, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa, o que não foi preciso, pois já haviam conversado anteriormente.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado Marlon Feitosa de Vasconcelos.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM JUIZ foi dito que: Em virtude do adiantado da hora (13H21MIN), e a pedido das partes, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Dirceu Melo, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
26/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:16
Determinada diligência
-
17/06/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 12:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802737-22.2021.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Corrupção passiva] REU: MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
DECISÃO
Vistos.
O advogado constituído pelo acusado Marlon Feitosa, anteriormente, requereu a redesignação da audiência, sob o fundamento de que se encontrava acometido de “lombalgia”, cujo atestado médico consta o CID de 10 M545, o que motivaria sua impossibilidade de exercer a atividade laborativa.
Ocorre que, o pedido foi indeferido, por ausência de elementos suficientes que demonstrassem a imprescindibilidade da medida, notadamente quando não havia qualquer menção à impossibilidade de participação em audiência virtual, tampouco descrição de limitação clínica que impeça o comparecimento remoto.
Contudo, na data de hoje, foram apresentados novos documentos, inclusive atestados médicos de profissionais diferentes informando que não se trata de simples “lombalgia” (dor lombar) mas de sequelas de processo cirúrgico de hérnia de disco, inclusive com uso de medicação controlada.
Diante de tais documentos, mesmo sabendo que a continuação da audiência implicaria apenas da oitiva da testemunha de defesa e do interrogatório do acusado, vez que em face da complexidade instrumental, pela ampla documentação, as razões seriam por memoriais, entendo justificada a impossibilidade momentânea do advogado de participar mesmo remotamente, razão pela qual suspendo a realização da audiência designada para o dia de amanhã (29/05/2025) e designo sua continuidade, de acordo com encaixe na pauta deste juízo para o próximo dia 05 de junho de 2025, às 12H30MIN.
Expeça-se mandado de intimação com urgência para o acusado.
A testemunha de defesa comparecerá independente de intimação.
Encaminhe-se o link junto do mandado de intimação: LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/06/2025 12:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:33
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:18
Outras Decisões
-
28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802737-22.2021.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Corrupção passiva] REU: MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento da audiência, sob a justificativa de enfermidade do patrono constituído, de acordo com o CID apresentado, em virtude de "lombalgia".
Conforme se depreende do atestado médico anexado, não há qualquer menção à impossibilidade de participação em audiência virtual, tampouco descrição de limitação clínica que impeça o comparecimento remoto.
Ressalte-se que a audiência designada ocorrerá de forma híbrida, podendo o profissional comparecer de forma virtual, vez que o atestado médico apresentado é apenas para atividades laborativas não esclarecendo que o profissional advogado estaria impedido de comparecer remotamente de sua residência, ao ato, através da audiência virtual.
Ressalte-se, ainda, que a defesa possui tempo hábil para a nomeação de substituto, conforme previsão no próprio Estatuto da Advocacia, de modo a resguardar o direito à ampla defesa, sem necessidade de suspender ou adiar o feito.
Mantenho, portanto, a continuação da audiência designada para o dia 29 de maio de 2025, às 11h00, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
Cumpram-se com as devidas formalidades e diligências de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:53
Determinada diligência
-
27/05/2025 13:53
Outras Decisões
-
27/05/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 11:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Informações
-
20/05/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Informações
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Informações
-
14/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Informações
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Informações
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Informações
-
06/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 09:53
Determinada diligência
-
06/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de SILVA NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:18
Decorrido prazo de LINDINALDO JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:18
Decorrido prazo de PEDRO MELO em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:18
Decorrido prazo de LUCIANO em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:17
Decorrido prazo de LINDINALDO JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Informações
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Informações
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Informações
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Informações
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2025 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Informações
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:01
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:00
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
19/03/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:16
Prorrogado prazo de conclusão
-
24/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/06/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
03/12/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
23/08/2023 10:49
Outras Decisões
-
21/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
-
23/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2023 08:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 11:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:55
Recebida a denúncia contra MARLON FEITOSA DE VASCONCELOS - CPF: *11.***.*70-43 (REU)
-
12/06/2023 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 23:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 23:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 23:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 07:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2022 07:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:34
Determinada diligência
-
07/03/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:38
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2021 13:38
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2021 15:40
Determinada diligência
-
04/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:43
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2021 08:43
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2021 03:29
Decorrido prazo de Delegacia de Combate à Corrupção em 30/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:46
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2021 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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