TJPB - 0800506-29.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETE GALDINO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:46
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800506-29.2025.8.15.0371 AUTOR: MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: FRANCINETE GALDINO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
MINERAÇÃO COTO COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORAÇÃO LTDA, já qualificado(a) nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos que julgou extinto o feito, ante a perda do objeto procedente a demanda, alegando, em síntese, omissões, obscuridades e erros materiais existentes no julgado.
Intimação da parte embargada que não se pronunciou nos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nenhum erro material ou há na sentença prolatada por este Juízo.
A sentença está fundamentada em toda prova produzida nos autos.
Com efeito, é nítida a intenção do embargante de, sob as vestes de embargos de declaração, manifestar sua inconformidade com a decisão que julgou extinto o feito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Conforme se observa dos autos, a outorga concedida ao autor para realização da pesquisa ao autor, encontra-se vencida, conforme esclarecido na sentença proferida.
E a parte autora não trouxe qualquer elemento novo que justifique a modificação do entendimento deste Magistrado quanto à extinção do feito.
Aliás, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio e que não foi apreciada e decidida), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo).
Portanto, não é modalidade processual para revisão do mérito da decisão proferida.
Desse modo, sendo impossível a rediscussão do mérito através dos embargos declaratórios, rejeito-os pela ausência de sustentação legal.
Publique-se.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL REIS LINS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETE GALDINO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800506-29.2025.8.15.0371 AUTOR: MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: FRANCINETE GALDINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MINERAÇÃO COTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de FRANCINETE GALDINO PEREIRA.
Em síntese, afirma ter o direito à exploração de minério no solo de propriedade da promovida, ante a autorização da União.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da existência da referida autorização, a parte interessada juntou petição e documento (Id. 111125040).
Conforme se verifica, a autorização para exploração referida na exordial expirou em 12 de maio de 2025.
Desta forma, o objetivo da presente demanda não mais subsiste, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:06
Declarada incompetência
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24/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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