TJPB - 0805649-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805649-45.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A AGRAVADO: HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA E OUTROS Advogado do(a) AGRAVADO: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS - PE47369 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO DE PLANO "FALSO COLETIVO".
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
APLICAÇÃO DOS LIMITES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800567-44.2025.8.15.2001, deferiu tutela de urgência para equiparar plano de saúde coletivo à modalidade familiar, com aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a equiparação de contrato coletivo de plano de saúde com reduzido número de beneficiários às regras aplicáveis aos planos individuais e familiares, notadamente quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que planos de saúde coletivos com número reduzido de beneficiários sejam equiparados a planos individuais/familiares, para fins de proteção do consumidor e aplicação das normas mais benéficas. 4.
No caso concreto, o plano de saúde em questão é composto por apenas oito beneficiários, todos membros da mesma família, descaracterizando a natureza coletiva do contrato e configurando a prática de "plano falso coletivo". 5.
A documentação apresentada revela a ausência de vínculo representativo efetivo com a pessoa jurídica contratante, caracterizando fraude à regulamentação da ANS e justificado o controle de reajustes conforme regras dos planos individuais/familiares. 6.
A decisão agravada não impôs obrigação de comercialização de plano individual, mas determinou, de forma legítima, a aplicação dos limites regulatórios de reajuste previstos para contratos familiares, visando proteger os consumidores de aumentos abusivos. 7.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme evidenciado pela situação contratual atípica e potencial prejuízo econômico aos consumidores.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a equiparação de contrato coletivo de plano de saúde com número reduzido de beneficiários às regras dos planos individuais/familiares, inclusive para fins de aplicação dos limites de reajuste fixados pela ANS, quando configurada a prática de "plano falso coletivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.656/1998, art. 16, VII; Resoluções ANS 195/2009 e 309/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.889/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/06/2020.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, deferindo a tutela de urgência requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0800567-44.2025.8.15.2001, ajuizada por HIDROBRAS IND COMERCIO E REP DE EQUIP HIDRAULICOS LTDA - EPP e outros.
Em suas razões, a agravante aduziu que a parte Agravada contratou por livre e espontânea vontade SEGURO SAUDE COLETIVO, na pessoa da empresa, tendo total ciência do plano que contratava, de suas coberturas e peculiaridades, esclarecendo que atualmente sequer comercializa planos individuais e/ou familiares.
Acrescentou, ainda, que ao majorar a contraprestação dos seus serviços, não praticou nenhuma ilegalidade ou irregularidade, atuando tão somente no exercício regular dos seus direitos, sendo incabível a aplicação dos índices previstos pela ANS para planos individuais/familiares, não restando patente, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem.
Com essas considerações, requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, e por fim, o provimento ao recurso para revogar a decisão agravada.
Liminar indeferida nos termos da decisão de ID. 33854721.
Contrarrazões apresentadas no ID. 34489549. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O presente recurso desafia a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo de referência, e, por conseguinte, determinou a equiparação do plano de saúde dos autores à modalidade familiar, com a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
De início, é preciso pontuar que a análise recursal se restringe, tão somente, à aferição da presença dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência questionada na origem.
Não cabe, pois, uma análise exauriente das provas e das teses apresentadas pelas partes acerca do mérito do litígio, sob pena de se realizar um prejulgamento, o que é inadmissível, por implicar supressão de instância.
Para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese em apreço, é o caso de reafirmar e ratificar o entendimento que restou consubstanciado na decisão precedente, não assistindo razão à agravante.
Explico.
O recorrente argumenta não ser possível, pelas razões expostas, a concessão da tutela de urgência, notadamente porquanto a contratação do seguro saúde, na modalidade coletiva, se deu de forma livre e espontânea pela empresa agravada, estando ciente de suas coberturas e peculiaridades.
Afirma, ainda, que o pedido é impossível, posto que não comercializa planos individuais/familiares, mas apenas coletivos.
Na hipótese, a despeito da tese defensiva, o acervo probatório milita, neste juízo de cognição sumária, em favor da agravada. É dizer, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada ao ponto de autorizar a reforma da decisão agravada.
Analisando detidamente o processo, entendo tal qual o juízo de primeiro grau que, as provas produzidas pelos agravados, apontam que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes apresentam características do chamado plano "falso coletivo".
O termo "plano de saúde falso coletivo" se refere a uma prática adotada por algumas operadoras de planos de saúde que, para evitar as regulamentações mais rígidas dos planos individuais e familiares, comercializam planos supostamente coletivos, mas que, na realidade, funcionam como planos individuais disfarçados.
A doutrina e a jurisprudência entendem que um plano de saúde é considerado falsamente coletivo quando: 1.
Não há efetiva característica de plano empresarial ou por adesão – Ou seja, o contrato é formalmente coletivo, mas os beneficiários não possuem um vínculo real com a suposta pessoa jurídica contratante.
Muitas vezes, são criadas entidades fictícias ou associações genéricas apenas para viabilizar a adesão de pessoas físicas. 2.
Objetivo de fraudar normas protetivas dos planos individuais – O enquadramento como plano coletivo visa escapar de exigências da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), como a proibição de rescisão unilateral por parte da operadora e o controle mais rigoroso de reajustes. 3.
Ausência de negociação efetiva entre operadora e pessoa jurídica contratante – Nos planos coletivos verdadeiros, há uma negociação entre a empresa ou associação e a operadora para definir condições contratuais.
Nos falsos coletivos, essa negociação não existe, e o consumidor final assume o contrato como se fosse individual.
Em sentido semelhante, a ANS (Agência Nacional de Saúde) esclareceu em nota oficial que ‘são considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde’. (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos - acesso em 26/03/2025).
Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (Precedentes: AgInt no AREsp 2285008 / SP; AgInt no REsp 1880442-SP, AgInt no AREsp 2421628-SP, AgInt no AREsp 2085003-SP).
No caso em apreço, o plano de saúde é integrado por apenas oito beneficiários, consoante documento acostado pelo próprio agravante no ID. 33795516 e 33796123, grupo composto pelos representantes da pessoa jurídica estipulante, a saber, ARLINDO LEITE BORGES e ROBERTO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE (sócios), e seus respectivos filho(a)s e cônjuges (ID. 105955076 - processo de referência).
Dito de outro modo, a documentação apresentada pela parte agravada na origem demonstra que o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família, sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, o que, conforme jurisprudência sedimentada, configuraria os chamados "falso coletivos": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESILIÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo empresarial. 2.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 3.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 4.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.008/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Por fim, diferente do alegado pelo agravante, a tutela deferida não impôs a comercialização de plano de saúde individual, mas tão somente que os valores do plano contratado deveriam observar os limites estabelecidos pela ANS para reajustes dos planos individuais e familiares, afastando-se, assim, a tese de impossibilidade de cumprimento da medida.
Desse modo, sem maiores alterações do quadro apreciado liminarmente, ao menos nesse momento processual, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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