TJPB - 0801339-95.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801339-95.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRESSA DA SILVA REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação.
ANDRESSA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI), alegando que adquiriu passagem aérea no voo FO6110, no trecho Buenos Aires/AR – Puerto Iguazú/AR, em 29/01/2025, com conexões subsequentes em voos da LATAM até Brasília/DF.
Sustenta que a companhia aérea ré alterou duas vezes o horário do voo contratado, inviabilizando a conexão e obrigando a autora a adquirir nova passagem aérea junto à GOL, resultando em atraso de cerca de 10 horas e em prejuízos financeiros e emocionais.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A ré FB LÍNEAS AÉREAS S.A., em contestação, alegou preliminarmente a incompetência da jurisdição brasileira e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de voo doméstico em território argentino.
No mérito, defendeu não haver responsabilidade civil, afirmando que as alterações ocorreram por questões operacionais, tendo sido comunicadas à autora com antecedência superior a 20 dias, em cumprimento à legislação aplicável, oportunidade em que foram oferecidas alternativas de reembolso e reacomodação.
Aduziu, ainda, que não há comprovação de dano moral ou material, tratando-se de mero aborrecimento, e requereu a total improcedência dos pedidos.
PRELIMINARES A ré suscitou preliminares de incompetência da jurisdição brasileira e de inaplicabilidade do CDC.
Tais questões, contudo, não merecem prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), firmou entendimento de que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC apenas quanto à indenização por danos materiais, não afastando a aplicação da legislação consumerista no tocante aos danos morais, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO EM VOO.
PRESCRIÇÃO .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para a contagem do prazo prescricional em ações de indenização por danos morais .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1416567 GO, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023) Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material .
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor . 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5 .
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" . 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art . 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento . (STF - RE: 636331 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral .
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia .
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais . 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ademais, a autora é consumidora domiciliada no Brasil e a ré possui atuação no território nacional, circunstâncias que atraem a competência da jurisdição brasileira e a aplicação do CDC.
Rejeito, pois, as preliminares.
MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela ré capaz de gerar a responsabilidade civil por danos materiais e morais, ou se as alterações de voo comunicadas previamente descaracterizam a alegação de ilícito.
No caso dos autos, restou comprovado que a ré comunicou à autora, no dia 05/01/2025, acerca da alteração do voo originalmente marcado para 29/01/2025, ou seja, com mais de 20 dias de antecedência em relação à data do embarque.
Tal prazo de comunicação é superior ao mínimo de 72 horas previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, atendendo, portanto, ao requisito legal de informação prévia.
Embora a alteração tenha causado desconforto à autora, não se constata ilicitude na conduta da ré, que cumpriu com o dever de comunicação tempestiva.
O ordenamento jurídico não garante ao passageiro o direito absoluto à imutabilidade dos horários de voo, especialmente quando a alteração é comunicada com razoável antecedência e decorre de questões operacionais da companhia aérea, inerentes à atividade.
Dessa forma, não há falar em danos materiais, pois não ficou demonstrado que a autora foi impedida de utilizar as alternativas ofertadas (reembolso integral ou remarcação).
Do mesmo modo, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de dano moral indenizável.
Em resumo: (a) a autora adquiriu passagens aéreas com itinerário que incluía voo da ré e conexões subsequentes; (b) a causa de pedir é a alteração do voo e a suposta ausência de assistência, que teriam levado à compra de nova passagem; (c) entretanto, como a alteração foi comunicada com antecedência superior a 20 dias, dentro do prazo legal, não se verifica falha na prestação do serviço, razão pela qual não há responsabilidade civil a ser reconhecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA DA SILVA em face de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI).
Sem custas (art. 54, lei nº 9.099/95) nem honorários advocatícios (art. 55, lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2025 08:25 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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07/07/2025 07:41
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:26
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA AUTOR Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 07/07/2025 Hora: 08:25 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/*86.***.*93-12?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1 A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. -
26/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2025 08:25 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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14/05/2025 09:54
Recebidos os autos.
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14/05/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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05/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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