TJPB - 0802001-47.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802001-47.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA QUITERIA DA SILVA TAVARES REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A PARTE AUTORA, devidamente qualificada, por sua Defesa, ajuizou presente ação, em face da PARTE RÉ, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
No curso da demanda, foi informando que houve pagamento pela parte ré do objetos desta ação sem impugnação da parte autora id 109164536.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil Pátrio: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita (grifo nosso).
Conforme petição citada, a dívida foi na paga.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação.
Sem custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, em virtude do pagamento voluntário, nos termos do Enunciado 517 do egrégio STJ.
Levante a diligente escrivania eventuais atos constritivos determinados judicialmente ainda pendentes de baixa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:42
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802001-47.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA QUITERIA DA SILVA TAVARES REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MARIA QUITÉRIA DA SILVA TAVARES, qualificada nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, em face do SOMPO SEGUROS S.A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, ID. 108662342.
Juntou comprovante de pagamento do acordo (Id.109164536).
Autos conclusos.
Mérito No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado e já havendo informações do cumprimento do acordo, Id 109164536, venham-me os autos para providência de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:00
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:56
Outras Decisões
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05/12/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA QUITERIA DA SILVA TAVARES - CPF: *31.***.*31-02 (AUTOR).
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05/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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