TJPB - 0803514-11.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº 0803514-11.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
SEVERINA MARIA DUARTE ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para recebimento de valores, tendo como dados: agência 2159, conta 10575-9.
Não obstante, a parte promovida realizou diversas cobranças, denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem: (...) Houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 3.938,11 (três mil novecentos e trinta e oito reais e onze centavos).
Salta aos olhos que instituições financeiras e seguradoras se utilizam da baixa instrução dos consumidores, em sua maioria idosos de baixa instrução e que utilizam suas contas para pequenas movimentações para praticarem condutas ilegais diversas, que destoam totalmente da legislação vigente. É incontroverso, pois, que a promovida age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem pouca renda para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família.
A ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas.
A luz do exposto, rogamos manifestação do Poder Judiciário para cessar a ilegalidade e reparar os danos materiais e morais causados a parte autora, de forma a cessar tais condutas que geram prejuízos inenarráveis aos seus consumidores. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 94071987) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminar de "lide agressora" e prejudicial da prescrição.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que é lícito o lançamento "mora crédito pessoal", haja vista a existência de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela autora, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 98143312).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 102525372).
Foi prolatada sentença em id. 102862422, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o fracionamento de ações.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 105075186) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 105468246) Por meio do acordão de id. 112028962, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Considerando a decisão da instância ad quem e que não existem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial de mérito e do mérito propriamente dito. 1.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 94072655 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2019.
De outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2024.
Portanto, é o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2019. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não da relação contratual capaz de justificar as cobranças denominadas MORA CREDITO PESSOAL.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, questiona débitos que foram realizados em sua conta bancária com o título "MORA CREDITO PESSOAL", aduzindo que desconhece a origem de tais descontos.
O réu, em sua contestação, esclareceu que os referidos débitos tiveram origem em um contrato de empréstimo pessoal que foi realizado pela parte autora, sendo que, como no momento do pagamento das parcelas não havia saldo suficiente em conta bancária, foram geradas as cobranças dos referidos valores.
Nesse sentido, da análise dos extratos bancários acostados pela parte autora, vislumbro que o argumento apresentado pelo demandado procede.
Embora o réu não tenha acostado o contrato que gerou o inadimplemento e, em consequência, os encargos acessórios de mora, tem-se que, da análise do extrato bancário acostado em id. 94072655, verifico que a autora contraiu o empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 15.559,53 (quinze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), no dia 04/09/2019, o que corrobora a tese defensiva de que, ante o não pagamento, foram gerados os débitos impugnados nesta demanda.
Em assim sendo, resta evidente que os débitos intitulados "MORA CREDITO PESSOAL" se mostram devidos e tiveram como causa o não pagamento, no prazo adequado, das parcelas do empréstimo pessoal realizado.
Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 08/03/2023.) EMENTA: CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2019.
De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2024 12:29
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/07/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DUARTE - CPF: *90.***.*28-87 (AUTOR).
-
19/07/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816446-91.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Porto Imperial Ii
Ivan Herminio do Nascimento Filho
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:11
Processo nº 0801034-04.2016.8.15.0331
Dayse Albino da Silva
Municipio de Santa Rita
Advogado: Antonio Anizio Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:10
Processo nº 0801034-04.2016.8.15.0331
Guillardem Albino da Silva
Municipio de Santa Rita
Advogado: Joel Ramalho Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2016 11:37
Processo nº 0803296-32.2025.8.15.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Aline Furtado de Queiroga
Advogado: Ayrton de Oliveira Leal Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 18:37
Processo nº 0803514-11.2024.8.15.0351
Severina Maria Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:07