TJPB - 0801440-57.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:42
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801440-57.2023.8.15.0241 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ISA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO PAN S.A. em face de ISA APARECIDA DA SILVA, objetivando a retomada de veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 CE, placa ONX3J90, chassis 9BWLB45U9DP166661, ano/modelo 2012/2013, cor prata, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento.
O autor alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo sob nº 094042716, em 16/02/2023, no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 1.346,23.
Sustentou que a requerida incorreu em inadimplência a partir da parcela vencida em 16/03/2023, constituindo-se em mora após notificação extrajudicial válida.
Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, sua consolidação da propriedade após o prazo legal e demais cominações de estilo.
Em contestação com reconvenção, a ré concordou com a realização de audiência de conciliação, requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou abusividades contratuais diversas.
Sustentou que a taxa de juros pactuada (2,55% ao mês e 35,25% ao ano) estava acima da média de mercado para a época da contratação, que seria de 1,69% ao mês conforme dados do Banco Central.
Impugnou a cobrança de tarifas como tarifa de cadastro (R$ 823,00), tarifa de avaliação (R$ 458,00), registro em órgão de trânsito (R$ 92,68) e seguro (R$ 1.970,00), totalizando R$ 3.343,68.
Arguiu a capitalização composta de juros através do sistema Price, a inconstitucionalidade da MP 2.170/2001, a ilegalidade da aplicação de comissão de permanência e a abusividade da restrição via RENAJUD.
Na reconvenção, pediu a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, exclusão das tarifas abusivas, consignação em pagamento no valor de R$ 1.126,86 por parcela e inversão do ônus da prova.
Por decisão interlocutória de 27/08/2024, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando sua entrega ao autor na qualidade de depositário fiel, com consolidação da propriedade após cinco dias da apreensão caso não houvesse o pagamento integral do débito.
Quanto à reconvenção, determinou-se que a ré emendasse a inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido, tendo retornado certidão negativa do Oficial de Justiça em 04/10/2024, informando insuficiência do valor depositado para diligências à distância necessária.
Posteriormente, em 17/10/2024, o autor peticionou requerendo a desistência da ação, informando que após o ajuizamento da demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação do contrato mediante descontos diferenciados, sem minuta formal.
Sustentou que, em analogia ao princípio da causalidade, cada parte deveria arcar com suas custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a causa de pedir foi legítima considerando a inadimplência inicial da ré.
A ré, por sua vez, em petição de 18/10/2024, concordou com o pedido de desistência, porém requereu que o autor fosse condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 90 e 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
I - Da Natureza Jurídica da Extinção do Feito A questão central a ser decidida refere-se à natureza jurídica da extinção do processo, especialmente quanto ao reconhecimento da quitação do débito e suas implicações para a definição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
Embora o autor tenha formulado pedido de desistência da ação, a análise dos fatos demonstra que não se trata propriamente de desistência voluntária, mas sim de perda superveniente do interesse de agir em razão da satisfação da obrigação pela parte requerida.
Conforme relatado pelo próprio autor, houve acordo extrajudicial para quitação do contrato após o ajuizamento da demanda, o que caracteriza o cumprimento da obrigação inadimplida que deu causa à propositura da ação.
A distinção é juridicamente relevante.
Na desistência pura e simples, o autor abdica voluntariamente de seu direito de ação sem qualquer satisfação de seu interesse material.
Já na hipótese dos autos, o autor obteve a satisfação de seu crédito através de acordo extrajudicial, realizando-se, ainda que por via diversa da execução judicial, o objetivo econômico-jurídico perseguido com a demanda.
II - Da Aplicação do Artigo 90 do Código de Processo Civil O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
A aplicação deste dispositivo pressupõe desistência voluntária e imotivada, situação que não se verifica na espécie.
No caso concreto, a extinção do feito decorre do cumprimento da obrigação pela parte requerida, que quitou o débito objeto da demanda.
Tal circunstância caracteriza, em substância, o reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, uma vez que a ré adimpliu a obrigação cuja inexecução motivou o ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando a extinção do processo decorre do cumprimento da obrigação pelo devedor, não se aplica o artigo 90 do CPC, mas sim as regras gerais de sucumbência, devendo responder pelos ônus processuais aquele que deu causa à necessidade da demanda judicial.
III - Da Responsabilidade pelas Verbas de Sucumbência A responsabilidade pelas verbas de sucumbência deve ser definida com base no princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à necessidade da demanda judicial.
No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual da requerida, que deixou de cumprir suas obrigações pecuniárias nos termos pactuados.
O inadimplemento foi devidamente comprovado através da notificação extrajudicial e dos documentos contratuais acostados à inicial.
O fato de a requerida ter posteriormente adimplido a obrigação, ainda que mediante acordo com desconto, não afasta sua responsabilidade pelos custos processuais, uma vez que foi seu comportamento inadimplente que tornou necessário o recurso à via judicial para satisfação do crédito.
A apresentação de contestação pela requerida não altera esta conclusão, pois o exercício do direito constitucional de defesa não exonera o devedor inadimplente da responsabilidade pelas consequências de seu inadimplemento, especialmente quando a contestação não logra afastar a existência e exigibilidade da obrigação, como ocorreu na espécie.
IV - Da Fixação dos Honorários Advocatícios Considerando que houve efetiva resistência à pretensão autoral mediante apresentação de contestação, e que a satisfação do crédito ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, fazem-se devidos honorários advocatícios em favor do autor.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, a complexidade relativa da causa e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto pela ausência de interesse na sua modalidade utilidade, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, REVOGO a tutela provisória de urgência retro.
Isenta de custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro à parte ré, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 98 e seguinte do CPC.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio do veículo, caso tenha sido efetivado o bloqueio administrativo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
R.
Intimem-se.
Monteiro/PB, na data da assinatura eletrônica.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:10
Juntada de
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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