TJPB - 0829205-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:14
Juntada de informação
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18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de HOPE LOTEAMENTOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:58
Recebidos os autos.
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19/04/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:14
Juntada de informação
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02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829205-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, esclareço que o cancelamento da guia de custas é o termo técnico do sistema utilizado pelo Tribunal para designar a "desativação" da guia e que, após sua ocorrência, impede também de o Juiz ver o que foi pago dela anteriormente.
Ou seja, não significa dizer que não houve pagamento e/ou quitação dela pela parte responsável, no entanto, agora desativada, fica o Magistrado impossibilitado de confirmar tal fato.
A Presidência do Tribunal, devido à competência de gestão dos recursos, poderá realizar essa verificação.
Ademais, como foi dito, o cancelamento de guia anterior é uma consequência sistêmica automática da geração de nova guia por efeito da readequação do valor da causa, a sua base de cálculo, não sendo um ato voluntário do Gabinete do Magistrado.
Em segundo lugar, entendo que a documentação anexada pela parte autora para seu requerimento de concessão da justiça gratuita não se mostra suficiente para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira, afinal, o recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais não se equivale à declaração ao imposto de renda, por exemplo, e nem evidencia os recursos e condições do negócio como o balança patrimonial é capaz de fazer.
Ainda, dada a ausência de registro de movimentações recorrentes da conta bancária retratada nos extratos em anexo, compreende-se que esta não seja a conta usual, do cotidiano, da empresa, sendo inservível ao propósito de evidenciar sua dificuldade/asfixia financeira.
São documentos que impossibilitam o exame de suficiência pelo Juiz já que não mostram quais são os recursos disponíveis ao requerente e, de outro lado, nem sequer indicam quais são as obrigação assumidas, a denotar o grau de comprometimento financeiro que caracterizaria sua alegada hipossuficiência.
Ou seja, não fazem prova da sua suposta carência de recursos.
Com efeito, a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica é condicionada à comprovação cabal da alegada hipossuficiência, tendo a jurisprudência nacional consolidado entendimento de que, não havendo tal demonstração, se impõe o imediato indeferimento do benefício.
Assim fundamentado, INDEFIRO a justiça gratuita, de forma integral, devido à falta de comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
Todavia, reconhecendo que a majoração do valor das custas iniciais realmente dificulta sua quitação, e visando facilitar o acesso da parte autora ao Judiciário, CONCEDO um desconto de 90% (noventa por cento) e um parcelamento de 10x (dez vezes) unicamente sobre o valor das custas iniciais, o que faço de acordo com o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC, e na forma da guia de nº 200.2023.903613, já disponível no sistema do Eg.
TJPB.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas lhe cabendo comprovar nos autos todo pagamento realizado até a quitação integral da respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a RMR ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (AUTOR)
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11/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/09/2023 08:37
Juntada de informação
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:12
Determinada diligência
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10/08/2023 13:12
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:58
Juntada de informação
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31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829205-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial precisa ser emendada.
Trata-se de ação de cobrança de comissão pela intermediação exercida pela parte autora em favor da parte ré para a alienação de imóvel componente do seu patrimônio a terceiros, de acordo com um contrato de consultoria firmado entre si.
Entretanto, segundo referido pacto (id. 73650204), a pessoa contratada para tanto é a empresa RMR Escritório e Apoio Administrativo, e não a pessoa natural do Sr.
Renato de Mendonça Ramalho, que assim se revela ilegítimo para pleitear cobrança em nome próprio, pois tal comissão seria devida à pessoa jurídica, que é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ou seja, que possui personalidade autônoma e patrimônio próprio, não se confundido com seu sócio administrador (id. 73650199).
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar da ilegitimidade ativa do Sr.
Renato Ramalho e para EMENDAR A INICIAL a fim de adequar o polo ativo para constar somente a empresa RMR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Não obstante, em sendo a ação de cobrança, o valor da causa deverá equivaler ao quantum cobrado, na forma do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso são os R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) pedidos em condenação material Daí que o valor atribuído à causa pela parte autora, de meros R$ 10 mil, está incorreto e por isso que o CORRIJO para constar o montante cobrado, supracitado.
Valor já alterado no PJe.
A propósito, diz a parte autora que já efetuou o recolhimento dessas custas, porém, o comprovante respectivo (id. 73683876) informa como beneficiário do pagamento PIX a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA-RJ) e não o Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, legitimado a receber os valores, o que se estranha.
De todo modo, caso tenha sido dirigido mesmo ao TJPB, como o referido pagamento foi realizado no dia 23 de maio de 2023, ainda não foi devidamente processado pelo sistema de custas, que dá a respectiva guia como pendente.
Assim, para conferir tempo suficiente ao processamento do pagamento, a se confirmar se foi mesmo recepcionado pelo TJPB, deixo para analisar a necessidade de adequação da guia de custas para após retorno dos autos quanto à questão supra da ilegitimidade ativa.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:04
Outras Decisões
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23/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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