TJPB - 0828865-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828865-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido para pesquisar informações no SNIPER.
Segue extrato anexo.
Intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Reservo-me a apreciar os demais pedidos após o decurso do prazo do exequente.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:47
Deferido o pedido de
-
11/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:02
Juntada de informação
-
11/07/2025 08:28
Juntada de informação
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 13:49
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 20:23
Juntada de informação
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Resultado do SISBAJUD infrutífero, conforme se vê à frente.
Concedo o prazo de 60 dias para o exequente apresentar bens passíveis de penhora.
Suspendo a execução durante o referido prazo, devendo o processo aguardar em pasta de arquivo, sem prejuízo de sua retomada posterior.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 15:48
Juntada de informação
-
16/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 11:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:07
Juntada de informação
-
21/01/2025 16:04
Determinada diligência
-
21/01/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 17:37
Juntada de informação
-
27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828865-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: KATULLO SAMPAIO NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por KATULLO SAMPAIO NUNES (id. 90941174), executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - SICREDI Evolução, no valor de R$ 86.001,65, referente à cobrança de duas Cédulas de Crédito Bancário.
O executado alega que a cobrança é improcedente, levantando questões de nulidade e ilegalidade do título.
Sustenta a ilegalidade dos valores cobrados e a ausência de documentos essenciais, como o memorial de cálculo detalhado e os atos constitutivos da exequente, que comprovariam a legitimidade do credor e a composição dos valores executados.
Argumenta também que a execução deve ser extinta pela iliquidez do título, considerando a falta de clareza sobre os índices de juros e correção monetária aplicados.
Em suma, os principais pontos da defesa contido na exceção incluem:- Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme o art. 337, IV, do CPC; nulidade da execução por falta de demonstrativo de cálculo detalhado, o que tornaria o título incerto e ilíquido (art. 803, I, CPC); aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando lesão contratual e cláusulas abusivas.
Pediu a concessão da Justiça Gratuita.
O credor, em sua resposta (id.92421358), defende a legalidade do procedimento de execução e a validade das Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que foram devidamente preenchidos os requisitos legais e que a cobrança é válida e está conforme o pactuado entre as partes.
Quanto à alegação de ausência de demonstrativo de cálculo, o credor destaca que os valores foram claramente apresentados e não há qualquer ilegalidade ou abusividade na capitalização de juros, ou nos critérios adotados para a correção.
A exequente, a respeito da regularização processual, suscitada pela parte executada, pediu prazo para a devida regularização.
Conclusos os autos para julgamento da exceção. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a Justiça Gratuita formulada pelo devedor.
Entendo que se trata de pedido casuístico, uma vez que não existe custas iniciais para a exceção oposta, inexistindo qualquer óbice para a sua defesa.
A suposta irregularidade de representação processual pode ser suprida com a documentação pertinente a qualquer tempo.
Ademais, isso não é causa de extinção in limine do processo, salvo se a parte não juntar no prazo estipulado pelo juízo.
Rejeito, portanto, a referida preliminar levantada pela parte credora.
O executado não apresentou qualquer prova pré-constituída que demonstre a iliquidez ou incerteza do título executivo, como exige a jurisprudência para acolhimento de exceções de pré-executividade.
A simples alegação de ausência de documentos essenciais não se sustenta, considerando que o título possui a princípio liquidez e exigibilidade, e as informações prestadas pelo credor sobre os valores são adequadas para embasar a execução.
As Cédulas de Crédito Bancário executadas preenchem a princípio os requisitos legais, sendo títulos executivos extrajudiciais com previsão expressa de capitalização de juros e correção monetária.
O fato de o executado questionar os critérios aplicados não invalida a liquidez do título, sendo necessário o ingresso de embargos à execução para discutir eventuais abusividades, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto às alegações de abusividade e lesão contratual, não foram apresentadas provas ou elementos suficientes que demonstrem desequilíbrio entre as partes ou cláusulas abusivas no contrato de crédito.
A simples invocação do Código de Defesa do Consumidor sem provas concretas não é suficiente para afastar a validade do título.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: Na hipótese, como bem assentado pelo julgador de primeiro grau, não realizada pela parte a prova hábil à segura análise do manifestado, e sendo impossível a dilação probatória na via da exceção de pré-executividade - que exige a comprovação, de plano, do direito reclamado -, prevalecem as informações constantes do documento fiscal impugnado. 3.
Agravo improvido.(TRF-4 - AG: 50465225020204040000 5046522-50.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido, pensa o STJ, uma vez que na exceção não cabe dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) A petição do excipiente é genérica e traz apenas teses jurídicas.
Em vista do exposto, concluo pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, uma vez que não há provas suficientes que demonstrem de plano a nulidade ou iliquidez do título executivo.
A execução deve prosseguir, mantendo-se a validade dos valores cobrados pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a orientação jurisprudencial: "na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido (...)" STJ ( REsp 1275297).
Por fim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente regularize a sua representação processual com a juntada da documentação necessária (atos constitutivos, etc) P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/09/2024 10:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:12
Juntada de informação
-
19/06/2024 23:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 14:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828865-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO para se manifestar em 15 dias, após voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:16
Determinada diligência
-
22/05/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828865-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a resposta à requisição de endereço, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 05 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:50
Juntada de informação
-
27/11/2023 09:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:57
Juntada de informação
-
01/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 06:36
Juntada de informação
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:05
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828865-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: KATULLO SAMPAIO NUNES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
20/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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