TJPB - 0802449-50.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Processo nº 0802449-50.2024.8.15.0231 AUTOR: GERALDO AMANCIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 2 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
02/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0802449-50.2024.8.15.0231 DESPACHO a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de GERALDO AMANCIO PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802449-50.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Conforme sentença de ID 102394350, mantida incólume em segunda instância, o cálculo dos danos materiais e morais deve se dar da seguinte maneira: “[...] devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ)”.
Ou seja, o cálculo dos juros deve se dar a partir da citação, que ocorreu em 30/07/2024, conforme expediente de n. 18008302.
Todavia, as planilhas de IDs 114249342 e 114249343, apresentam o cálculo dos juros a partir de 23/07/2024, em divergência a decisão prolatada nestes autos.
Diante disso, com base no art. 524 do CPC e nas ponderações acima, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, corrigir a planilha apresentada.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
21/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:38
Determinada diligência
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13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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