TJPB - 0803938-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:41
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0803938-56.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUSA REU: BANCO CBSS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
04/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803938-56.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora JOSE LUIZ DE SOUSA Parte ré BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:32
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:32
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/05/2025 05:17
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803938-56.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora JOSE LUIZ DE SOUSA Parte ré BANCO CBSS S.A.
DECISÃO A emenda à inicial deve ser recebida, uma vez que o autor apresentou o protocolo de atendimento junto ao PROCON (nº 25.02.0095.001.00006-3), demonstrando sua diligência em buscar uma solução extrajudicial para o conflito, evidenciando uma tentativa prévia de autocomposição.
A alegação de que a parte ré não apresentou resposta ou solução ao pleito formulado perante o órgão de defesa do consumidor é um indicativo da resistência do Banco CBSS S.A., o que, por sua vez, fundamenta o interesse de agir do autor, justificando seu recebimento para o regular prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, observo que a previsão do último desconto é abril de 2025, razão pela qual o pedido de antecipação de tutela resta prejudicado.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Determinada diligência
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26/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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08/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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