TJPB - 0848116-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FERNANDES GOMES em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848116-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução na qual a parte exequente informa o cumprimento da obrigação imposta pugnando pela extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial (id. 70577840) o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Custas recolhidas.
Com o trânsito em Julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO (17.***.***/0001-64).
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15/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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