TJPB - 0853384-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853384-90.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA, ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA e ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0821742-02.2022.8.15.2001, distribuída por dependência.
Os embargantes, em sua petição inicial (id 64819574), narraram, em síntese, que sempre honraram com os compromissos financeiros; que alugaram o apartamento e acreditavam que o seu inquilino pagava o condomínio todos os meses; que não possuem condições de arcar com o valor executado; que propõem acordo para pagamento; que não há comprovação de qualquer comunicação de que a referida unidade residencial estava em atraso com os valores condominiais; que houve excesso na execução.
Pleiteou, ao final, a aceitação da proposta, a remessa dos autos à contadoria judicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.649,99, instruindo a inicial com planilha (id 64819580) e documentos pessoais.
Deferida a justiça gratuita ao embargante, bem como o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme decisão de id 73701660.
Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id 74871377), na qual, em preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou que inexiste excesso na execução, haja vista que foram observados os parâmetros do regimento interno e convenção condominial.
A parte embargante atravessou inúmeras petições a título de comprovação de pagamento das despesas condominiais atuais.
A parte embargada negou a proposta de acordo requerida, bem como acostou planilha atualizada dos débitos (ids 82107688 e 82107692).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A embargada requereu o julgamento antecipado (id 108870695), já os embargantes não se manifestaram.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da impugnação à justiça gratuita Defende o embargado que a parte embargante não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO Os embargantes sustentam, em síntese, que (i) há excesso na execução; e que (ii) não foram comunicados do débito em aberto.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
Inicialmente constata-se que a planilha apresentada pelos embargantes não apresentam os valores devidos, quais sejam, de juros moratórios de 2% e multa de 2%.
Na realidade, os juros calculados pelos embargantes foram compensatórios de 1% ao mês, o que destoa da convenção condominial acostada nos autos da execução.
Também não há que se falar em abusividade dos juros de 2% ao mês, haja vista estarem em consonância com o que preleciona o Código Civil e a jurisprudência pátria.
Assim, inexiste provas de excesso na execução do condomínio.
Por oportuno, pontua-se que os comprovantes de pagamento que os embargantes vem atravessando no curso da lide não dizem respeito aos meses que se referem o crédito exequendo.
Por fim, com relação a ausência de comunicação do débito, o embargante acostou os boletos devidamente endereçados Como é cediço, as taxas condominiais são obrigações propter rem, devendo o proprietário arcar com o seu pagamento.
Na verdade, os próprios autores confessam que acreditavam que, durante o período de cobrança, o inquilino estava realizando os pagamentos das referidas taxas.
Ocorre que cabia aos embargantes o pagamento das taxas ou mesmo diligenciar com o inquilino acerca das correspondências e cobranças realizadas pelo condomínio.
Ademais, caso estivesse estipulado, no contrato de locação, a responsabilidade do inquilino de realizar o pagamento das taxas condominiais, aos executados, ora embargantes, faculta-se o direito de regresso com base nas cláusulas do contrato locatício.
Em sendo assim, não se enxerga quaisquer vícios na execução de modo a viabilizar a procedência dos presentes embargos, conforme inteligência do art. 917 do CPC.
De mais a mais, oportunizada a especificação de provas, os embargantes quedaram-se inerte quanto à indicação de qualquer meio de prova eficaz capaz de corroborar suas alegações, não tendo requerido a produção de prova pericial, técnica ou documental complementar, limitando-se a juntar comprovantes de pagamentos de parcelas que não são alvo da execução.
Diante desse cenário, restou evidenciado que o embargante não logrou êxito em cumprir com o encargo probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há como acolher os pedidos deduzidos, impondo-se, por consequência, a total improcedência dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte, delibero pelo prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0821742-02.2022.8.15.2001.
Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, atentando-se à suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
25/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:12
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:58
Deferido o pedido de
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12/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:04
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:04
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0853384-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CALIXTO DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 11:19
Deferido o pedido de
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13/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853384-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o requerimento formulado pela parte embargante, intime-se o embargado para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao petitório de ID 75277109 apresentando planilha atualizada de débito para fins de acordo. 2.
Com a resposta, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação em igual prazo.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
24/10/2023 18:22
Determinada diligência
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24/10/2023 18:22
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:23
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:48
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853384-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
No que tange ao efeito dos Embargos à Execução, o CPC dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Deste modo, para o caso em comento, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que não foi garantida a execução. 3.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à Execução de título Extrajudicial nº 0821742-02.2022.8.15.2001. 4.
Intime-se o embargado (MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os presentes Embargos, no prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
23/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:30
Indeferido o pedido de LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA - CPF: *73.***.*97-15 (EMBARGANTE)
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14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:31
Juntada de Petição de cota
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18/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO CAVALCANTI DA ROCHA (*73.***.*97-15) e outro.
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19/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 15:18
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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