TJPB - 0854311-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 17:46
Determinada diligência
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar a apelação id 115233693, no prazo legal. -
07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:39
Determinada diligência
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04/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de LIZE PADUA DO LAGO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0854311-85.2024.8.15.2001 AUTOR: LIZE PADUA DO LAGO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos.
STONE PAGAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 110569458) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Deixo de condenar o promovido em multa prevista no no artigo 1.026, § 2º do CPC e na majoração de honorários advocatícios de sucumbência, por não considerar o recurso do réu protelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 111242582), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 07:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:58
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/01/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LIZE PADUA DO LAGO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LIZE PADUA DO LAGO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:37
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:56
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/09/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZE PADUA DO LAGO - CPF: *03.***.*36-02 (AUTOR).
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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