TJPB - 0805479-24.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 21.07.2025
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0805479-24.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Lei n. 12.227/2022 determina que o curso de habilitação de sargentos deve ser ofertado ao militar um ano antes de completar o tempo para a próxima graduação, senão vejamos: "Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento. [...] Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital.
Parágrafo único.
Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir. [...]" No presente caso, o autor alega que já está na iminência de completar os sete anos exigidos pela lei na graduação de Cabo, de forma que a ré já deveria tê-lo convocado para o curso de aperfeiçoamento de forma a possibilitar a sua graduação para 3º Sargento.
Ocorre que os documentos acostados pela parte ré em id. 106795931 - pág. 16/17, não impugnados, informam que o autor foi promovido à graduação de Cabo em 28 de outubro de 2021.
Portanto, é de se concluir que o autor somente completará os sete anos na graduação de Cabo em 28 de outubro de 2028, não estando, portanto, na iminência de preencher o requisito temporal para a graduação de 3º Sargento como alega na exordial, de tal modo que não há que se falar na imposição da obrigação de realização do curso postulado.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque são incabíveis nesta fase do juizado especial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0805479-24.2024.8.15.0351 [Promoção / Ascensão].
AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, movida por JOAO LUCAS DA SILVA contra Estado da Paraiba, a qual foi distribuída para esta unidade judiciária.
Ocorre que, conforme se verifica da certidão de ID. 105761153, esta mesma ação, com partes e pedido coincidentes, fora antes distribuída para a 3ª. vara desta Comarca, tombada sob o número 0802963-31.2024.8.15.0351, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil vigente, estabelece no artigo 286, inciso II, o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A prevenção do Juízo é clara, mesmo nos casos em que foi parcialmente alterado o polo passivo da demanda.
Vale salientar que o critério de competência previsto no artigo 286, II, do CPC é de natureza absoluta, podendo ser declarada a incompetência de ofício e determinada a remessa ao juízo competente, a qualquer tempo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 3ª vara desta Comarca, competente para o processamento e julgamento, com fundamento no inciso II, do art. 286, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Reconhecida a prevenção
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11/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:35
Juntada de Informações
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07/01/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/01/2025 07:36
Recebidos os autos.
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07/01/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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