TJPB - 0000880-61.2006.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Pombal EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL COM PRAZO DE 60 DIAS (§ 1º do art. 392 do CPP) COMARCA DE POMBAL – PB, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS - O Dr.
Osmar Caetano Xavier, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal, no uso das suas atribuições legais etc.
FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(s) Sr(es) RODRIGO LUCHETTI, brasileiro, comerciante, natural de São Paulo/SP, filho de Iracema Luchetti e de genitor não declarado, com 28 anos de idade à época do fato, alfabetizado, portadordo RG n° 28609966-4,expedido pela SSP/SP, residente na Rua Afro Bandeira, s/n°, bairro Nova Vida, nesta Cidade e TIAGO VIEIRA DE LIMA, brasileiro, natural de Pombal/PB, filho de Maria do Socorro de Lima e de genitor não declarado, com 18 anosde idade à época do fato, alfabetizado, residente na Rua João Lúcio Pereira, n° 475, Centro, nesta Cidade, que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente edital devidamente INTIMADO da Sentença de Extinção de Punibilidade prolatada nos autos da Ação Penal nº 0000880-61.2006.8.15.0301, ficando o réu ciente de que o prazo para recurso é de 05 dias e correrá após o decurso do prazo de 60 dias fixado no edital.
Tudo conforme decisão nos autos da ação penal, Processo n.º 0000880-61.2006.815.0301, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Pombal, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA contra o RÉU RODRIGO LUCHETTI e outros.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Pombal-PB, 17 de julho de 2025.
Eu, (José Reinaldo de Lacerda), Técnico Judiciário, o digitei, subscrevo e assino.
Dr.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:13
Expedição de Edital.
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10/07/2025 22:57
Outras Decisões
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:55
Decorrido prazo de KARL MARX MARTINS SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 107, III e IV, do Código Penal Brasileiro, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 288, caput c/c § único do CPB e, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER OS RÉUS RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, em razão da não comprovação da autoria delitiva, do crime do art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro (CPB). -
30/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0000880-61.2006.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em face de RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, RADAMÉS DUARTE ALVES, RONIELIO FERNANDES PEREIRA, a quem imputa as penas do(s) crime(s) previsto(s) no(s) arts. 157, §2º, I e II c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB.
Narra a denúncia que os acusados se associaram de forma permanente e estável em quadrilha armada com o fito de cometerem crimes contra o patrimônio tendo praticado diversas condutas delituosas entre novembro de 2005 e março de 2006 no município de Pombal.
Sendo que, no dia 13 de janeiro de 2006, por volta das 07:40 horas, subtraíram aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) do Multibank, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso ativo de agentes Infere-se ainda que além desse crime, os agentes efetuaram outros 06 roubos no período, fazendo vítimas no posto de gasolina de Miguel Queiroz, no Armazém Paraíba, além de supermercados da cidade.
Em relação especificamente ao delito narrado nos presentes autos, deduz-se da denúncia que na data e hora recitadas, Rodrigo Luchetti e Ari Muniz da Silva, de forma premeditada e com base nas informações prestadas por Francisco Almeida de Lacerda e demais investigados, se dirigiram à agência local do “Multibank”, com a intenção de roubar.
Instantes depois, ao aportarem no estabelecimento sobredito, eis que um dos acusados, vestido de preto e usando capacete, abordou a funcionária Jacklyne Jeanne Medeiros da Silva, anunciando, em ato subsequente e de arma em punho, o assalto, subtraindo em seguida o dinheiro e se evadindo do local com destino ignorado.
Com a denúncia foi juntado o inquérito policial correspondente.
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2006, conforme decisão de ID 35424654 (pág. 21).
Os réus foram devidamente citados e interrogados, bem como apresentaram suas respectivas defesas, com exceção do réu Radamés Duarte Alves, o qual não foi localizado, conforme IDs 35424654 (Págs. 49-80), ID 35424655 (Pág.19-20) e ID 35424639 (Pág. 54 e 72).
O réu Radamés Duarte Alves não foi devidamente citado, oportunidade em que houve a suspensão com base no art. 366 e posterior desmembramento (ID 35424654 - Pág. 42 e ID 35424656 Pág. 43-44).
Audiência de instrução realizada, na oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com exceção de Amanda Xavier, a qual foi dispensada com aquiescência das partes, conforme ID 35424655 (Pág. 70-77).
Audiência de continuação da instrução realizada, na oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo, conforme ID 35424639 (Pág. 56-70 Audiência em continuação da instrução, para oitiva das demais testemunhas arroladas pelas Defesas, conforme ID 35424642 (Pág. 25).
Concluída a instrução processual, não foram requeridas diligências, oportunidade em que foi dado vista às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 40261921, requerendo a extinção da punibilidade dos acusados, em razão da prescrição, com relação ao delito do art. 288 do CPB, e a absolvição quanto aos demais delitos, em razão da insuficiência de provas.
Todos os réus apresentaram suas respectivas alegações finais, através da Defensoria Pública e/ou Defesa constituída, concordando com a vertente apresentada pelo Ministério Público e requerendo o acolhimento, conforme IDs 69868000, 103569745,105345142,109232717.
Aportou aos autos, notícia do óbito do réu Roniélio Fernandes Pereira, razão pela qual houve a extinção da punibilidade com relação ao referido réu, após oitiva do Ministério Público, conforme ID 105169748.
Os autos vieram conclusos para SENTENÇA com relação aos demais acusados. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se da ação penal que se arrasta há mais de 19 (dezenove) anos, mas que se encontra apta a julgamento.
Os acusados foram devidamente citados, foram defendidos tecnicamente e, ainda, tiveram o direito de exercer a autodefesa.
Cabe ressaltar que neste feito, quanto ao réu Radamés Duarte Alves, por não ter sido devidamente citado, houve a suspensão com base no art. 366 e posterior desmembramento (ID 35424654 - Pág. 42 e ID 35424656 Pág. 43-44).
Ademais,, o feito está apto à apreciação meritória.
II.1.
Da prescrição quanto ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (CPB).
Quanto ao crime previsto no art. 288 do CPB (Associação Criminosa), ainda que com a incidência da majorante da associação armada prevista no parágrafo único do referido tipo penal, verifica-se que está a incidir a prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual, quando vislumbrada durante o curso do processo, poderá ser reconhecida, inclusive, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Atribui-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único do CPB, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos de reclusão.
Nesse caso, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, CPB.
A denúncia é, por sua vez, único marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, foi recebida, em 25/07/2006, o que permite concluir que já se passaram mais de 12 (doze) anos sem que o feito tenha sido devidamente julgado.
Registre-se que o fato de haver concurso de crimes é irrelevante para o reconhecimento da prescrição.
Com efeito, nos termos do artigo 119 do CPB, a prescrição deve ser analisada de forma isolada, para cada crime praticado.
Desse modo, as penas do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CPB não influenciam na análise da prescrição do crime previsto no art. 288, §único do CPB.
Assim, aplicando-se o disposto no art. 109, III, do CPB, o qual prevê que prescreve em doze anos a pretensão punitiva estatal quando a pena não ultrapasse doze anos, constata-se que o fato narrado na inicial (quanto à associação criminosa armada) encontra-se prescrito, já que desde a data do recebimento da denúncia até o presente momento já se passaram mais de 18 (dezoito) anos, muito além do tempo para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A declaração da prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único do CPB atribuído aos acusados, é medida que se impõe para extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal Brasileiro, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 288, caput c/c § único do CPB.
II.2 Quanto ao crime de Roubo Circunstanciado: Trata-se da persecução penal para fins de analisar a responsabilidade criminal dos réus já identificados e regularmente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I (revogado) e II do Código Penal Brasileiro (CPB).
A materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, a época do fato, e pelo concurso de pessoas está cabalmente demonstrada através do depoimento dos declarantes e das testemunhas em juízo, as quais descrevem efetivamente a ocorrência do delito de roubo em desfavor do estabelecimento Multibank, nesta cidade de Pombal-PB.
Isso é o que pode ser extraído das declarações de uma das vítimas, funcionária do estabelecimento, que se encontravam no local quando foi abordada por indivíduos, a qual narrou que: “(...) Que na hora do assalto não estava no caixa; Que a colega de nome Alexsandra é quem estava no caixa; Que a depoente estava no escritório e quando foi saindo encontrou Alexsandra chorando muito nervosa; Que quando encontrou Alexsandra disse que um assaltante a tinha mandado entrara; Que quando entraram no escritório ela falou que tinham acabado de serem assaltado; Que ficou consolando a pessoa de Alexsandra tendo a mesma dito que o rapaz que a assaltou era alto forte e tinha a pela clara; Que segundo Alexsandra o rapaz estava armado com uma arma pequena que não sabe informar o tipo; […] Que devido o assalto ter sido muito rápido Alexsandra não soube descrever as características do outro assaltante; […] Que não conhece as pessoas de Ari e Rodrigo e nunca viu falar nos mesmos antes do depoimento; Que não conhece a pessoa de Girleide apenas ouviu comentários sobre os mesmos; Que não conhece Girleide e nunca ouviu falar dos mesmos; Que náo conhece Tiago; Que não conhece o filho de Munda; Que apesar de ser de Pombal, residiu três anos em Campina e os demais no sítio; (Depoimento de Jackeline Jeanne Medeiros da Silva no ID 35424655 - Pág. 75) No mesmo sentido, transcrevo o trecho do seguinte depoimento, da outra funcionária presente no momento do delito: “(...) Que estava no caixa no momento do assalto; Que ainda não havia clientes na agência quando parou uma moto e um dos ocupantes da moto se dirigiu ao caixa, tendo retirado um revólver e colocado em cima do balcão e dito que era um assalto; Que assaltante ordenou que colocasse o dinheiro numa sacola e após ordenou que a depoente fosse para o escritório e saiu que o dinheiro roubado foi aproximadamente um mil e duzentos reais; Que os fatos que descreveu na delegacia foram informadas por pessoas que estavam aguardando na porta do banco; Que estes passaram para a depoente que o assalto tinha sido realizado numa moto Titan e que não se recorda mais a cor; que os assaltantes erma em número de dois tendo um ficado na moto e outro ficado na moto; Que também falaram que o assaltante estava vestindo roupa escura e capacete; e uma pessoa informou que o assaltante tinha trinta a trinta e cinco anos e era de cor banca; Que náo informaram o porte físico do assaltante; Que é verdade que houveram vários outros assaltos nesta época, a casa lotérica, armazém, paraíba mercadinho de Vavá e que o modo de assaltar foram iguais; Que não conhece as pessoas citadas na denúncia; Que também não conhece as pessoas de Roniélio e Tiago. “ (Depoimento de Alexsandra García da Silva no ID 35424655 - Pág. 76) A materialidade do delito em análise está comprovada por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas.
A autoria, por sua vez, não foi passível de verificação, pois apesar dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial descreverem os fatos que enseja a persecução penal, os depoimentos não são claros e, em juízo, no entanto, não foram produzidas provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que conferissem certeza quanto a autoria dos crimes descritos na inicial.
A incerteza quanto a autoria da prática delituosa é fruto dos depoimentos prestados em juízo, senão vejamos: Em sede judicial, as vítimas (funcionárias do estabelecimento) quando ouvidas em juízo, apesar de terem fornecido elementos que demonstram a materialidade do crime em comento, ambos depoimentos foram rasos quanto a indicação dos autores, conforme exposto no tópico anterior acerca da materialidade.
Colaciono apenas os trechos em que reforçam a inexistência de provas quanto a autoria dos réus: “(...) Que devido o assalto ter sido muito rápido Alexsandra não soube descrever as características do outro assaltante; […] Que não conhece as pessoas de Ari e Rodrigo e nunca viu falar nos mesmos antes do depoimento; Que não conhece a pessoa de Girleide apenas ouviu comentários sobre os mesmos; Que não conhece Girleide e nunca ouviu falar dos mesmos; Que náo conhece Tiago; Que não conhece o filho de Munda (roniele); Que apesar de ser de Pombal, residiu três anos em Campina e os demais no sítio; (Depoimento de Jackeline Jeanne Medeiros da Silva no ID 35424655 - Pág. 75) “(...) Que não conhece as pessoas citadas na denúncia; Que também não conhece as pessoas de Ronielio e Tiago. “ (Depoimento de Alexsandra García da Silva no ID 35424655 - Pág. 76) Ao que se vê, a quantidade de roubos ocorridos na época dos fatos e a imputação de outras ações criminosas feita aos réus acabaram por atrair demais crimes por gravitação a eles, posto que nos autos se fala em “diversos assaltos”, mas ao fato concreto imputado, há apenas “comentários” vagos e imprecisos quanto à identificação dos autores do fato.
O testemunho do policial militar José Kennedy Bezerra Monteiro, prestado em juízo, reforça a conclusão de que existiam “boatos” no que diz respeito à autoria do crime narrado na inicial : “(...) Que no dia do assalto estava no terminal rodoviário; que tomou informação que o assalto tinha sido praticado por duas pessoas em uma moto e que a testemunha não se recorda se falaram na cor da moto; (...) que só tomou conhecimento através da população que os assaltos praticados nos locais citados nos presentes autos; Que apesar de ter confirmado na delegacia que assalto a casa lotérica tinha sido feito numa moto preta não tem certeza se a moto era preta pois ouviu dizer que outros assaltos foram praticados numa moto preta não sabendo especificamente este.(...)” (Depoimento de José Kennedy Bezerra Monteiro (PM) - Testemunha da acusação - ID 35424655 - Pág. 73-74).
De igual modo, a união dos acusados para a prática do roubo na Comarca não ficou comprovada, ainda que estes tivessem algum grau de envolvimento como conhecidos, amigos ou parceiros, mas não há provas de que os réus possuíam, ao tempo do fato, qualquer união voltada à prática de crimes.
Percebe-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas/declarantes ainda perante a autoridade policial e também em juízo, sofreram considerável influência de informações prestadas por anônimos, os quais orbitam uma suspeita de serem os réus autores de diversos crimes ocorridos na Comarca.
No entanto, suspeitas não são suficientes para condenação.
Para que haja condenação é necessário existir certeza da autoria delitiva.
No entanto, o que se vê dos depoimentos das vítimas, testemunhas e declarantes é a parca descrição da autoria delitiva, cujos apontamentos se dão através de meros comentários, nada tendo sido coligido quanto a descrição da prática delitiva de per si.
Todas as declarações prestadas carecem de certeza quanto à participação dos acusados nos crimes previstos no art. 157, §2º, I (revogado) e II do CPB.
Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, os elementos informativos existentes não são idôneos para fundamentar uma condenação, haja vista que: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei) É o caso dos autos.
Registre-se que as provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, têm contraditório diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Dito isto, têm-se que as provas produzidas na fase inquisitorial não são irrepetíveis, havendo a possibilidade de sua produção na fase judicial.
Os depoimentos prestados na durante o inquérito policial não foram confirmados na fase judicial, pelo contrário, não confirmaram integralmente o depoimento prestado durante a fase de inquérito, pois, segundo uma testemunha ouvida em outro processo dos mesmos réus, e que também foi utilizada como prova emprestada neste, em razão da ligação dos fatos, afirma que parte de seu depoimento foi inserida informações que afirmou não prestar e que outras são frutos do que acreditava ser, a exemplo da Sra .
Poliana da Silva Xavier (ID 35424657 - Pág. 73-74).
Com efeito, no caso dos autos, ao externar juízo de cognição sobre a autoria do crime, convencendo-se com suporte em provas lícitas e validamente produzidas apenas e tão somente na fase inquisitorial, de maneira que, em juízo, há evidente insuficiência probatória, a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O Juiz sentenciante salientou que houve prévia decisão judicial autorizando o monitoramento das comunicações telefônicas e telemáticas do paciente, com o destaque de que, no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 2013.0001401-6 juntado aos autos, constam e-mails encaminhados pela empresa BlackBerry confirmando o recebimento das ordens judiciais e informando as datas correspondentes.
O teor de tais e-mails, tal como bem asseverou o Magistrado, supre a necessidade visualizada pela defesa de juntada aos autos dos correlatos ofícios, para fins de conferir ou controlar o prazo legal dos monitoramentos.
II.
Pelos documentos constantes dos autos, não é possível reconhecer nenhum período de interceptação telefônica sem autorização judicial; ao contrário, é possível constatar que as interceptações só tiveram início após a autorização judicial.
III.
Embora a defesa do paciente tenha tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e de dados, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer período de interceptação que eventualmente estivesse a descoberto da respectiva decisão judicial de autorização.
De igual modo, não comprovou que a condenação do paciente haja sido eventualmente lastreada em interceptação realizada sem a devida autorização judicial.
IV.
Eventual existência de vício ou de nulidade existente em processo diverso do que é objeto deste writ, sem demonstração concreta da existência de qualquer consequência quanto aos fatos narrados na denúncia, não implica nulidade da prova do presente feito.
V.
O legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.
VI.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação.
VII.
Na hipótese dos autos, existiu o contraditório diferido, também chamado de postergado, único possível de ser realizado quando se trata de interceptação telefônica.
Com efeito, o exercício do contraditório sobre os elementos de informação obtidos em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida.
VIII.
A defesa teve condições de conhecer o conteúdo das interceptações telefônicas que deram lastro à condenação e sobre ele se manifestar antes mesmo da apresentação das alegações finais, a afastar, por conseguinte, qualquer alegação de nulidade por afronta ao princípio do contraditório.
Vale dizer, embora a condenação do paciente haja sido lastreada em elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas no curso do inquérito policial, não há dúvidas de que o conteúdo das interceptações foi anexado aos autos e, portanto, disponibilizado às partes para que, querendo, pudesse impugná-lo e sobre ele exercer o contraditório.
IX.
Ordem denegada. (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (grifei) Os elementos colhidos ainda na fase pré-processual podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
No caso, as provas colhidas em juízo não dão qualquer suporte mínimo para utilização dos elementos de provas produzidos na fase inquisitorial.
Logo, o conjunto probatório produzido não deixa margem à condenação, pois se extrai dos autos, a certeza da materialidade, porém, incerteza quanto à autoria delitiva, na pessoa dos réus.
Os elementos de convicção não são, portanto, suficientes para a condenação dos acusados.
Impende, aqui, aplicar o brocardo latino ‘in dubio pro reo’, segundo o qual, havendo dúvida acerca da autoria ou mesmo da materialidade do fato, é mister que seja decretada a absolvição do acusado, uma vez que não restou comprovada a autoria do crime descrito na denúncia.
Assim, é preciso reconhecer que pesa contra os acusados apenas o depoimento de uma testemunha que 'ouviu dizer' que o réu Rodrigo foi o autor do roubo à lotérica Grande Sorte Loteria.
A referida testemunha, quando ouvida em juízo, não confirmou, no que é relevante para demonstrar a autoria do crime, o que havia declarado na fase de investigação, o que não é suficiente para a condenação.
Por outro lado, na ausência de prova que confirma a autoria, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPB.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 107, III e IV, do Código Penal Brasileiro, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 288, caput c/c § único do CPB e, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER OS RÉUS RODRIGO LUCHETTI, ARI MUNIZ DA SILVA, TIAGO VIEIRA DE LIMA, FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA, LIVACI MUNIZ DA SILVA, em razão da não comprovação da autoria delitiva, do crime do art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro (CPB).
Providências finais: Sem condenação em custas processuais.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) os réus soltos com defesa técnica constituída, através desta, por expediente eletrônico; c) os réus soltos representados pela DP, pessoalmente e também através da DP, por expediente eletrônico. d) os ofendidos por mandado. e) Havendo fiança recolhida, intime-se eventuais interessados para restituição (art. 337 do CPP). f) Caso existam bens apreendidos, proceda-se conforme o caso.
Isto é, em sendo arma de fogo oficie-se para remessa ao Comando do Exército para destruição; no caso de drogas, encaminhe-se para incineração (art. 50-A da LD) e, nos demais casos, proceda-se nos termos do art. 280 do CNJCGJ/TJPB.
Em todos os casos, anote-se no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LIVACI MUNIZ DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 07:22
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de razões finais
-
11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 08:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
10/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:42
Determinada diligência
-
19/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de RAQUEL DANTAS DE ASSIS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:50
Determinada diligência
-
07/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de LIVACI MUNIZ DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ARI MUNIZ DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de RONIELIO FERNANDES PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:52
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2023 06:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:51
Outras Decisões
-
10/06/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR CADE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GISELLE PADILHA VILLAR BARRETO CADE em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:41
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 09:04
Processo migrado para o PJe
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2020
-
13/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 13: 10/2020 D000050200301 09:04:26 TIAGO V
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2020 NF 70/20
-
13/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2020 09:04 TJESOKA
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
23/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/07/2017 DR PATRíCIO
-
06/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 04: 07/2017 12:00
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P001651170301 14:56:55 RODRIGO
-
06/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2017 VISTA MP
-
30/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2017 D004895170301 09:13:08 038
-
30/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2017 D004936170301 09:13:08 040
-
30/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2017 D005223170301 09:13:08 039
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P001651170301 17:01:22 RODRIGO
-
19/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 99/17
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 RONIELIO FERNANDES PEREIRA
-
05/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 04: 07/2017 12:00
-
16/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 18: 04/2017 08:00
-
15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
12/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2016 DESIGNE-SE
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/09/2015 CARGA AO MP
-
04/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2015 VISTA AO MP
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/06/2015 MP
-
19/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2015 VISTA AO MP
-
17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2015 CERTIFICADO
-
29/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 14: 05/2014 09:00
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2013 DESIGNE-SE
-
05/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2013 CERTIFICADO
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23122012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012
-
18/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18022012
-
18/02/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18022012
-
18/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18032012
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18092011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13092011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 27042011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 12042011
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25022011
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 03092010
-
20/05/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20072009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14052009
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29/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042009
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17/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17032009
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17/03/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 22032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032009 NF 19: 9
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03/02/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03022009
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03/02/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15022009
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26/01/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26012009
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26/01/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15022009
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15/01/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15022009
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14/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012009
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13/01/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13012009
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13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012009
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16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16012009
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11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 10112008
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11/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122008
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10/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122008
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10/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [1090] - JUNTADA DE ANTECEDENTES 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09012009
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27/11/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27122008
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25/11/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25112008
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25/11/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25122008
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19/11/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 19112008
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19/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112008
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19/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112008
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19/11/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19112008
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19/11/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 19112008
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19/11/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19112008
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18/11/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 12112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [563] - PRISAO REVOGADA 06112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [251] - ALVARA DE SOLTURA EXPECA-SE 06112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [717] - ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO 06112008
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06/11/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 06122008
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24/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 251020089
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24/10/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 01112008
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29/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 10102008
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24/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092008
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24/09/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10112008
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22/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2209200836DR ARNALDO M
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22/09/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 22092008N:36DR ARNALDO
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22/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2209200837DR ARNALDO M
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22/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092008 NF 110: 8
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07/08/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 07082008
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07/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07082008
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07/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07092008
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27/06/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 27062008 006266PB
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13/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13062008
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13/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13082008
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29/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052008
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29/05/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 29052008
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29/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052008
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16/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042008
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16/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042008
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08/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042008
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08/04/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08042008
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06/03/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 06032008
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06/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 04032008
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03/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032008
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03/03/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 03032008
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25/02/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23012008
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25/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23012008
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25/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022008
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25/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022008
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17/01/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 17012008 003467PB
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04/12/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04122007
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04/12/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04122007
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07/11/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 07112007 003467PB
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30/10/2007 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 02112007
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25/07/2006 00:00
Recebida a denúncia contra TIAGO VIEIRA DE LIMA E OUTROS
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25/07/2006 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2006 00:00
Recebida a denúncia contra RODRIGO LUCHETTI (REU), ARI MUNIZ DA SILVA (REU), RADAMES DUARTE ALVES (REU), TIAGO VIEIRA DE LIMA (REU), FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA - CPF: *73.***.*39-15 (REU), RONIELIO FERNANDES PEREIRA - CPF: *38.***.*66-30 (REU) e LIVACI
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25/07/2006 00:00
Recebida a denúncia contra RODRIGO LUCHETTI (REU), ARI MUNIZ DA SILVA (REU), RADAMES DUARTE ALVES (REU), TIAGO VIEIRA DE LIMA (REU), FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA - CPF: *73.***.*39-15 (REU), RONIELIO FERNANDES PEREIRA - CPF: *38.***.*66-30 (REU) e LIVACI
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25/07/2006 00:00
Recebida a denúncia contra RODRIGO LUCHETTI (REU), ARI MUNIZ DA SILVA (REU), RADAMES DUARTE ALVES (REU), TIAGO VIEIRA DE LIMA (REU), FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA - CPF: *73.***.*39-15 (REU), RONIELIO FERNANDES PEREIRA - CPF: *38.***.*66-30 (REU) e LIVACI
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29/05/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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