TJPB - 0814344-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de GIOVANNA ARDUIM MAIA PORTO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814344-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:38
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 23:38
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814344-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e ou cartas. sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSIAS CONSERVA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Determinada a citação de DN INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-91 (REU)
-
18/06/2024 11:44
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0814344-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Acoste a parte autora, em 15 dias, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado (Engenheiro com ART), documento imprescindível para o registro do imóvel, nos termos do art. 216-A, inc.
II, da Lei nº 6.015/73, sob pena de indeferimento da p.i.
Art. 216-A (...) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
06/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0814344-67.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira apresentando declaração do IR onde mostra rendimentos consideráveis da parte autora,
por outro lado verifica-se que o valor da causa é de R$ 189,03, sendo, portanto um valor de possível quitação. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por insuficiente comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023 Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS CONSERVA DA SILVA - CPF: *72.***.*40-25 (AUTOR) e ROZA CECILIA FERNANDES CONSERVA - CPF: *41.***.*33-72 (AUTOR).
-
11/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 12:43
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0814344-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Deixo para momento posterior a análise da Justiça Gratuita. 2.
Trata-se de ação de usucapião de urbanas, descritas e especificadas no pedido, no qual a parte autora atribui à causa o ínfimo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Tal valor está em total descompasso com o princípio do proveito econômico da demanda (art. 291 do CPC), devendo a parte autora corrigir tal montante, adequando-o ao valor de mercado dos referidos bens, ainda que não haja um critério legal específico, o próprio CPC autoriza o juiz a adequar o valor da causa, de ofício, por arbitramento (art. 292, 3º, do CPC): "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 4.
Neste sentido, vem a calhar o seguinte julgado do e.
TJ/RS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO – VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ANTIGO ART. 259, INCISO VII, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 292, INCISO IV, DO NCPC) - PRETENSÃO RELATIVA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 E DO ARTIGO 99, §2º DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE POBREZA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS - JUÍZO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Nos termos do art. 291, do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" - Apesar de não haver critério legal para atribuição do valor da causa nas ações de usucapião, doutrina e jurisprudência são acordes em aplicar, subsidiariamente, a regra estabelecida pelo inciso VII do artigo 259 do antigo CPC (correspondente ao artigo 292 inciso IV do CPC de 2015), a estimativa oficial para lançamento do imposto e, na sua ausência, avaliação através de perícia ou, ainda, de oficial de justiça avaliador (...). (TJ-MG - AI: 10000190435842001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019). 5.
Assim sendo, assino o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora possa corrigir o valor da causa (com a complementação das custas iniciais), adequando-o ao valor venal dos imóveis (base do lançamento do IPTU) ou, na ausência deste, de avaliação idônea, usucapiendos por avaliador credenciado no CRECI/PB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
16/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:45
Determinada diligência
-
29/03/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848116-55.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Cabo Branc...
Ana Cleide Fernandes Gomes
Advogado: Tiago Felipe Azevedo Isidro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 11:44
Processo nº 0818115-24.2021.8.15.2001
Residencial Principe de Milao
Maria Jose da Silva
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 16:05
Processo nº 0854165-15.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Ivandir de Sousa Filho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 13:30
Processo nº 0016949-78.2007.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Elisabeth Tinoco de Almeida
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0803469-66.2022.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rinaldo dos Santos Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 13:49