TJPB - 0803415-67.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:08
Juntada de
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29/05/2025 02:14
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0803415-67.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, com fundamento no art. 176, §1º, I, da Lei nº 6.015/73, noticiando duplicidade de matrícula referente ao lote nº 03, quadra “L”, do Loteamento Realengo, situado no município de Lucena/PB, o que compromete os princípios da unitariedade e da segurança jurídica.
Aduz a peticionária que, após conferência no acervo da serventia, identificou-se a existência das matrículas nº 007460 e nº 14.101, ambas representando o mesmo imóvel, mas com titulares registrários diversos, situação que exige apuração judicial quanto à validade de um dos registros.
Com o intuito de resguardar direitos de terceiros e garantir a preservação da segurança jurídica do sistema registral, lançaram-se averbações informativas nas respectivas matrículas, de forma não constritiva, enquanto se aguarda manifestação deste Juízo.
Diante do exposto, e considerando a gravidade da duplicidade relatada, a potencial lesividade aos princípios registrais e a necessidade de salvaguarda dos interesses públicos e privados eventualmente atingidos, DETERMINO: O bloqueio cautelar das matrículas nº 007460 e nº 14.101, existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de prevenir novos atos registrais até o deslinde definitivo do presente procedimento; Após o cumprimento da medida acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o mérito da duplicidade registral, no prazo legal.
SANTA RITA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Juntada de
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27/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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