TJPB - 0803603-25.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 7 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JEANDER EMANUEL FERREIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JEANDER EMANUEL FERREIRA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803603-25.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JEANDER EMANUEL FERREIRA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JEANDER EMANUEL FERREIRA BARBOSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATICA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a realização de cirurgia bariátrica, em razão do seu quadro de saúde, conforme narra a peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 113294665.
A parte autora apresentou petição - ID n. 113294665.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averígua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, analisando os elementos nos autos, entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
A parte promovente alega que é portadora de OBESIDADE GRAU III sendo necessária realização do procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - CIRURGIA BARIÁTRICA - o qual foi negado pela empresa ré, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência devido.
No que se refere ao prazo de carência contratual, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) - que a mencionada cláusula não é abusiva, desde que não obste a cobertura securitária em casos de emergência ou urgência.
No caso dos autos, em que pese o cenário delicado de saúde vivenciado pela parte autora, os laudos anexos não demonstram categoricamente que o procedimento pleiteado configura medida de urgência, motivo pelo qual, inexiste, nesta análise sumária, PROBABILIDADE DO DIREITO invocado pela parte proponente.
Neste sentido, corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800116-13.2021.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Genésia Siqueira Gomes Leal.
ADVOGADO: José Rofrants Lopes Casimiro Júnior (OAB/PB n.º 27.074).
AGRAVADA: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TRATAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 262/2011.
VEDAÇÃO À RECUSA DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À CURA OU MELHORIA DE ENFERMIDADES CUJO TRATAMENTO É COBERTO.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A COBERTURA DO SEGURADO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
De acordo com o Anexo II da Resolução Normativa n.º 262, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que estabelece as diretrizes de utilização para cobertura de procedimento de Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia, a cirurgia é de cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II, do referido ato normativo. 2. É remansoso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento. (0800116-13.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) - grifos nossos.
Em consequência, não vislumbro PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ressalto que, é plenamente possível a reanálise do quadro clínico da parte autora, a partir da juntada de documentações demonstrando fatos novos, no prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que parte ré não realiza autocomposição.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:06
Expedição de Carta.
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14/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803603-25.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JEANDER EMANUEL FERREIRA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses.
Em especial, das contas bancárias abaixo elencadas: b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
No mesmo prazo acima fixado dever a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros.
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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