TJPB - 0804598-22.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:42
Juntada de Petição de razões finais
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12/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0804598-22.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEAN MARTINS ALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454 REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Patos, 7 de agosto de 2025.
FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 07:52
Decorrido prazo de JEAN MARTINS ALVES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JEAN MARTINS ALVES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804598-22.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal para a não implantação do adicional perseguida na exordial.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/04/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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