TJPB - 0834912-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ANDRADE RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834912-51.2016.8.15.2001 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Município de João Pessoa Procurador :Bruno Augusto Albuquerque Apelada :Carolina de Andrade Rodrigues Advogado :Bruno Brilhante - OAB/PB-15.517 Ementa.
Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação ajuizada em face do Município.
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Distribuição do recurso após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10.
Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao juízo de origem.
Prejudicialidade do recurso.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação ajuizada por particular, com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. 2.O recurso foi distribuído a este Tribunal de Justiça em 19/05/2025, ou seja, após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 (21/02/2024).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em face das teses fixadas no julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), o presente recurso deve ser conhecido e julgado por este Tribunal de Justiça ou se deve ser declarado prejudicado e os autos remetidos ao juízo de origem para a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
III.
Razões de decidir 4.
O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração no IRDR 10, fixou as seguintes teses, com modulação de efeitos: a) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. b) A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. 5.
Concluiu-se, do referido julgamento, que os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados, devendo a decisão/sentença ser anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes do prazo para interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. 6.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 15/07/2016, o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e o recurso foi distribuído em 19/05/2025, após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10.
Assim, a demanda deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), e o recurso deve ser considerado prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Declarada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se o rito procedimental da Lei nº 12.153/09, com a devolução às partes do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, restando prejudicado o recurso apelatório.
Tese de julgamento: “Os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (21/02/2024), e cujo processo, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não observou o rito da Lei n. 12.153/09, serão declarados prejudicados, com a remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do rito e das instâncias recursais”.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III; RITJPB, art. 127, XXXV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; LOJE, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000) do TJPB.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa, desafiando a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a “AÇÃO” ajuizada por Carolina de Andrade Rodrigues É o que basta relatar.
DECIDO Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024)” (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5º1 da Resolução n. 27/20212; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4º3 da Resolução n. 36/20224.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC5), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21/02/2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 2106 da LOJE.
In casu, considerando a ação foi ajuizada em 15/07/2016, e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – computados à data da propositura – conclui-se que à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput7, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º8, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e fora distribuído automaticamente no dia 19/05/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR 10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Isto posto, com fulcro no art. 127, XXXV, do RITJPB, c/c art. 932, III, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para conhecer e julgar o apelo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei nº 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, restando PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 1 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2 Resolução TJPB nº 27/2021: - Art. 1º Instalar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com competência absoluta para o julgamento das causas declinadas no art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, conforme previsão do art. 200 da Lei Complementar Estadual n° 96/2010. […] 3 Art. 4o.
Esta Resolução entra em vigor na data de 1o de outubro de 2022. 4 Resolução TJPB nº 36/2022: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. […] 5 Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 6 Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 7 Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 8 §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. -
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:27
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:09
Juntada de sentença
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02/07/2024 05:47
Baixa Definitiva
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02/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 05:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE ANDRADE RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ANDRADE RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:27
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/10/2023 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:51
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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