TJPB - 0859202-52.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ECCARD SOUTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
N.0859202-52.2024.8.15.2001 SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
QUIROGRAFÁRIO.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
QUESTÃO INCONTROVERSA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Trata-se de habilitação de crédito para inscrição do crédito pertencente à MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE no valor de R$ no valor de R$ 7.512,85 (sete mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) decorrente da Certidão de Crédito nos autos do processo 0001057-97.2020.8.19.0050, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, no quadro geral de credores.
Juntou documentos Gratuidade processual deferida.
A recuperanda requereu a intimação da autora para apresentar memorial descritivo dos cálculos nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05., cuja atualização realizada pela parte requerente diverge da forma exigida pela Lei, que deve ocorrer somente até 14.04.2021.
Os administradores judiciais _ AJ’s requerem intimação do autor para atualização nos moldes determinado pelo art.9, II da Lei 11.101/05, atualizados até 14.04.2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e encargos moratórios determinados na Sentença do processo originário, id.101577625.
Em petição id. 113591765 - Pág. 1, instruída com documentos a parte autora apresentou nova planilha, na qual apresenta o valor de R$ 4.737,60 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a ser inscrito, .com a qual a recuperanda concorda, id113896408.
Parecer dos AJ’s concordando parcialmente com o pedido inicial para habilitação em nome da autora, no valor de R$ 4.737,60 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), inserindo-o na Classe III (créditos quirografários), O Ministério Público se posicionou conforme o parecer técnico, id. 115192655. É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021 sendo portanto de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
O valor apresentado inicialmente pela credora foi objeto de glosa parcial pelo Administrador Judicial, por exceder a atualização permitida pela legislação concursal, motivo pelo qual propôs valor corrigido até 14/04/2021, nos termos legais.
A parte autora, em manifestação posterior, concordou com o valor apurado tecnicamente, não havendo, portanto, controvérsia remanescente.
Desta forma, o valor apurado pelo Administrador Judicial é o que deve ser considerado para fins de habilitação no Quadro Geral de Credores, na Classe III (créditos quirografários).
Diante do exposto contido nos autos, declaro HABILITADO, na ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da UNIMED NORTE E NORDESTE, em nome de MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, o valor de R$ 4.737,60 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), na classe de Quirografários, e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC a ser pago conforme disposto no PRJ.
Providências de praxe.
Com o trânsito Vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Após arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa,data e assinaturas eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DIEGO ECCARD SOUTO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0859202-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Falem as partes em 05 dias, requerendo o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender.
João Pessoa, 23/06/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
23/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
[Classificação de créditos] Proc. nº 0859202-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Diante da não apresentação dos cálculos como determinado.
Aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta dias).
Decorrido tal prazo, sem a sua iniciativa, intime-se a parte autora, pessoalmente, na forma do § 1º, do art. 485, do C.P.C., e seu advogado – para se pronunciar, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sobre o interesse no prosseguimento do feito,cumprindo com o já determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III, do retro citado artigo e código.
Caso não seja encontrada ou esteja em endereço desconhecido, com base na certidão do oficial de justiça, presume-se válida a intimação acima realizada, uma vez que a modificação de endereço deve ser comunicada imediatamente ao juízo, caindo a obrigação e responsabilidade dos efeitos sob a parte autora, conforme preceitua o art. 274 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
26/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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05/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *13.***.*63-25 (REQUERENTE).
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11/09/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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