TJPB - 0809955-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809955-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria das Graças Venâncio Laurentino ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716-A EMBARGADO: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo as custas para R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelados em duas vezes.
A embargante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado, sustentando possuir renda mensal de dois salários mínimos e ausência de condições financeiras para o pagamento das custas, mesmo reduzidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a decisão de deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a acolhida dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada analisou expressamente os fundamentos do pedido de gratuidade da justiça, destacando que a parte autora possui remuneração aproximada de R$ 2.500,00, o que afasta a alegada hipossuficiência total. 5.
A concessão parcial da gratuidade, com redução e parcelamento das custas, foi justificada pela análise dos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer vício sanável por embargos. 6.
A mera discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza a rediscussão da matéria nos embargos de declaração. 7.
A invocação do prequestionamento não exime a parte da demonstração de vício no julgado, sendo insuficiente para justificar a modificação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A concessão parcial da gratuidade da justiça é válida quando demonstrada a capacidade econômica parcial da parte. 3.
A ausência de vícios na decisão recorrida impõe a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16.04.2013, DJe 14.05.2013; STJ, EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016; TRF3, EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999, Rel.
Des.
André Custódio Nekatschalow, j. 11.10.2010, DEJF 26.10.2010; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Venâncio Laurentino combatendo decisão monocrática desta relatoria (ID. 34964918), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo “a quo”, que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária, concedo a redução das custas em favor da promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais.
Em suas razões (ID. 35234865), o embargante defende a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição, aduzindo que informou seus rendimentos mensais no valor de dois salários mínimos, e juntou aos autos extratos bancários, histórico de crédito e demais documentos que comprovam não possuir reservas financeiras nem condições econômicas que justifiquem o indeferimento, ainda que parcial, da gratuidade da justiça.
Assim, requer o reconhecimento da obscuridade, contradição e omissão no acórdão recorrido e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir integralmente o pedido de justiça gratuita, em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (ID. 35241933). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios em obediência ao art. 1.024, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar supostos vícios no julgado, aduzindo que informou seus rendimentos mensais no valor de dois salários mínimos, e juntou aos autos extratos bancários, histórico de crédito e demais documentos que comprovam não possuir reservas financeiras nem condições econômicas que justifiquem o indeferimento, ainda que parcial, da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada, não estando presente na decisão qualquer dos vícios apontados nos embargos.
Veja-se (ID. 34964918): [...] Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, concedendo, todavia, a redução das custas para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. [...] No caso sob análise, o agravante não comprovou que faz jus à gratuidade judiciária integral pleiteada, vez que percebe remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante id. 110108178 dos autos de origem, podendo arcar com as custas reduzidas no valor de R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
Não havendo elementos suficientes quanto à probabilidade da existência do direito, impõe-se o desprovimento recursal.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR Assim, não há que se falar em vícios na decisão, não sendo possível o acolhimento do requerido, por estarem ausentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC.
Portanto, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. [...] 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver na decisão monocrática de ID. 34964918 qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:33
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809955-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria das Graças Venâncio Laurentino ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716-A AGRAVADO: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL.
RENDA COMPATÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, concedendo, em contrapartida, a redução das custas judiciais para R$ 50,00, com possibilidade de pagamento em duas parcelas mensais.
A agravante sustentou não possuir condições financeiras para arcar sequer com o valor reduzido, requerendo a concessão integral do benefício da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para a concessão integral da justiça gratuita, à luz das condições econômicas da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
O juiz pode exigir comprovação da alegada hipossuficiência financeira antes de decidir sobre o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência do TJPB admite a concessão parcial da gratuidade, com base na renda da parte e na possibilidade de pagamento parcelado sem comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, a parte agravante aufere renda de aproximadamente R$ 2.500,00, sendo razoável exigir o pagamento das custas reduzidas, em duas parcelas, no valor total de R$ 50,00. 7.
Não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento do valor fixado sem prejuízo à própria manutenção ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita integral exige prova da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, mesmo após eventual redução ou parcelamento. 2. É legítima a concessão parcial do benefício quando a renda do requerente possibilita o custeio das custas reduzidas sem comprometer sua subsistência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2019; TJPB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.01.2019; TJPB, AI nº 0816297-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Venâncio Laurentino, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, proposta em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., assim decidiu (id. 110551800 dos autos originários): [...] Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC). [...] Em suas razões (id. 34944323), a agravante aduz não poder arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, por ser hipossuficiente financeiramente.
Liminarmente, postula a tutela antecipada recursal, e, no mérito, a concessão integral da justiça gratuita. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Dispensado o recolhimento inicial do preparo recursal in casu, por se questionar a própria legitimidade do indeferimento, mesmo que de forma parcial, da justiça gratuita.
Considerando o pedido de atribuição de efeito ativo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, concedendo, todavia, a redução das custas para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
LEI N.º 1.060/50.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM.
PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DE DESCONTO E FACULDADE DE PARCELAMENTO.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RENDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02.
Poderá ser concedido à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 6º. 03.
O benefício da gratuidade judiciária somente deve ser concedido em sua integralidade a quem demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais mesmo após a concessão de parcelamento e desconto. (grifei) (0816297-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022) No caso sob análise, o agravante não comprovou que faz jus à gratuidade judiciária integral pleiteada, vez que percebe remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante id. 110108178 dos autos de origem, podendo arcar com as custas reduzidas no valor de R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
Não havendo elementos suficientes quanto à probabilidade da existência do direito, impõe-se o desprovimento recursal.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VENANCIO LAURENTINO - CPF: *28.***.*64-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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