TJPB - 0817702-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:32
Juntada de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817702-69.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); EDIFICIO RESIDENCIAL PENAFIEL(27.***.***/0001-54); Polo passivo: BRUNNA HENRIQUES DE CASTRO GOMES(*87.***.*71-25); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 115247314.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se com a remoção da negativação em desfavor do nome da parte executada nos cadastros do CPC/SERASA.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:39
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0817702-69.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PENAFIEL EXECUTADO: BRUNNA HENRIQUES DE CASTRO GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PENAFIEL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:23
Outras Decisões
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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