TJPB - 0807129-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARINA ANDREZA NUNES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807129-58.2025.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: Carina Andreza Nunes de Sousa Advogado: Michelle Sabença Portela, OAB/DF Nº 27.837 Agravado: Banco Itaú S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carina Andreza Nunes de Sousa contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" movida em face do Banco Itaú S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante buscava, liminarmente, a suspensão da arrematação extrajudicial do imóvel e a manutenção de sua posse, alegando urgência por ser seu único bem, ameaças do arrematante e ausência de notificação pessoal, além do silêncio do banco sobre o sinistro do seguro previsto no contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de suspender os efeitos da arrematação extrajudicial do imóvel e garantir a sua manutenção na posse do bem.
III.
Razões de decidir · A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. · Na análise sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente pela ausência de documentos que comprovem a consolidação da propriedade e informações oficiais sobre o leilão extrajudicial. · Mostra-se imprescindível assegurar o direito ao contraditório do réu, considerando que os fatos que fundamentam o pedido inicial demandam ampla dilação probatória para sua adequada elucidação. · As razões e os documentos apresentados pela agravante não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência para suspender arrematação extrajudicial e garantir a manutenção da posse do imóvel exige a comprovação da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica em sede de cognição sumária quando ausentes provas robustas dos vícios apontados no procedimento. 2.
A necessidade de assegurar o contraditório e a amplitude da dilação probatória justificam o indeferimento da tutela de urgência em juízo de primeiro grau, cuja decisão deve ser mantida quando não evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 300. · CPC, art. 1.015 e seguintes. · CPC, art. 1.019, I e II.
VISTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carina Andreza Nunes de Sousa, em face da decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” interposta em desfavor do Banco Itaú S/A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável conceder a tutela de urgência requerida initio litis sem assegurar ao réu o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Como se não bastasse, inexiste nos autos prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, sobretudo porque a parte autora não apresentou documentos que comprovem a consolidação de propriedade do imóvel, tampouco informações oficiais sobre a existência e data do leilão extrajudicial. (...) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.” – id nº 105943611 – processo principal.
Irresignado (ID Nº 32135932), a agravante defende, em suma, que “No presente caso, a urgência requerida pela parte agravante é evidente e palpável, uma vez que o imóvel arrematado é seu único bem.
Além disso, no presente cenário, a agravante com deficiência visual, além do risco de não ter um lar, tem sido alvo de ameaças de MARCELO CORRÊA PIMENTEL, arrematante do imóvel, que estabeleceu um prazo de 30 (trinta) dias para que a agravante desocupe seu único imóvel, isto é, até 28/04/2025, o que representa um risco à sua integridade física e emocional.
Nesse sentido, o art. 1.019, inc.
I, do CPC, preconiza que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. À vista do exposto, estão presentes os requisitos e elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que patente a urgência e emergência imposta pela Lei pela ausência de notificação pessoal da agravante, bem como o silêncio do agravado ao sinistro do seguro previsto no contrato de alienação entre as partes.
Ademais, há patente perigo da demora, como o imóvel foi arrematado, inclusive tendo a agravante até 28/04/2025 para desocupar o imóvel, o posterior reconhecimento de nulidade no procedimento trará prejuízos irreparáveis a requerente, pois poderá se ver destituída de sua propriedade.” Por fim, requer “a) Que seja conhecido o presente recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos que determinam o artigo 1.015 e seguintes do CPC; b) A antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante à relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados e à probabilidade de provimento do recurso, a fim de evitar risco de dano grave à agravante, com vistas a reformar a r.
Decisão agravada, com a concessão de LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DA AGRAVANTE NO IMÓVEL, suspendendo a consolidação da posse pelo arrematante, até o julgamento da presente ação; c) A confirmação dos efeitos tutela a fim de que, no mérito, seja dado total provimento a este Agravo de Instrumento, sendo reformada a Decisão agravada; d) Que seja intimado o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do que determina o artigo 1.019, inciso II do CPC;.” Liminar indeferida (id nº 34331791) Contrarrazões não apresentadas.
Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
DECIDO Verificado que inexistem elementos a modificar as conclusões expostas quando da apreciação do pedido emergencial, as utilizo como razão de decidir meritória.
Pois bem.
Consoante relatado, o agravante busca sobrestar os efeitos de parte da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
Inicialmente, importante colacionar trecho do decisório agravado, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o assunto, senão vejamos: “(...) É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável conceder a tutela de urgência requerida initio litis sem assegurar ao réu o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Como se não bastasse, inexiste nos autos prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, sobretudo porque a parte autora não apresentou documentos que comprovem a consolidação de propriedade do imóvel, tampouco informações oficiais sobre a existência e data do leilão extrajudicial. (...) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.” – id nº 105943611 – processo principal.
Nesse sentido, verifico que o cerne da questão gira em torno da concessão da tutela de urgência para suspender a arrematação extrajudicial do bem, assegurando a manutenção da posse da recorrente no imóvel.
Analisando detidamente os autos, bem como os documentos colacionados, resta evidenciada a impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
Vale registrar que não se mostra razoável conceder a tutela de urgência requerida initio litis sem assegurar ao demandado o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Ademais, inexiste nos autos prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, sobretudo porque a parte autora não apresentou documentos que comprovem a consolidação de propriedade do imóvel, tampouco informações oficiais sobre a existência e data do leilão extrajudicial.
Portanto, não verifico a probabilidade do direito da parte recorrente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório, conforme tão bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de CARINA ANDREZA NUNES DE SOUSA - CPF: *00.***.*50-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CARINA ANDREZA NUNES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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