TJPB - 0810192-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de OLIVIA SOARES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810192-91.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Olivia Soares Pereira ADVOGADO : Humberto de Sousa Felix, OAB/PB Nº 5.069 AGRAVADO : Banco Bradesco S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade integral, concedendo apenas a redução das custas.
Comprovação da hipossuficiência financeira.
Reforma da decisão.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olivia Soares Pereira contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araruna que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO), C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas a redução das custas processuais.
A agravante alega ser hipossuficiente, dependendo de benefício de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.434,06, e requer a concessão integral da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão integral da justiça gratuita, reformando a decisão que apenas concedeu a redução das custas processuais.
III.
Razões de decidir · A legislação processual civil (art. 98 do CPC/15) assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. · Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, no caso em exame, a análise dos documentos juntados (extratos bancários e do INSS) demonstra a hipossuficiência da agravante, que percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo e não apresenta sinais de riqueza. · Considerando a condição financeira da agravante, a natureza da lide (discussão sobre desconto indevido) e o valor das custas processuais, o indeferimento da gratuidade integral configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. · A jurisprudência citada do TJMG reforça o entendimento de que, comprovada a hipossuficiência de parte que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Pedido de reforma da decisão agravada julgado procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a insuficiência de recursos da pessoa natural, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a percepção de renda mensal limitada ao valor de um salário mínimo e a ausência de outros indicativos de capacidade financeira, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça, em observância ao artigo 98 do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional de acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: · CPC/15, art. 98 · CF/88, art. 5º, LXXIV Jurisprudência relevante citada: · TJMG; APCV 0012707-15.2015.8.13.0429; Monte Azul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 26/03/2019; DJEMG 05/04/2019 VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olivia Soares Pereira, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araruna, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO), C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida pela recorrente em face do agravado, Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 837,60.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.”- id nº 111308376 - Pág. 2 - processo principal.
Em suas razões recursais (id nº 34988140) o agravante sustenta, em resumo, que “Ainda que a presunção do § 3º, do art. 99, do CPC não militasse em favor da AGRAVANTE, o que se admite apenas por hipótese, ainda assim, a gratuidade deve ser deferida a AGRAVANTE, porquanto ao contrário do que entendeu o d. juízo de base, restou absolutamente comprovado, de forma inarredável, que a AGRAVANTE não dispõe de recursos financeiros para recolher as custas processuais; 30.
Isso porque, o fundamento utilizado pelo Juízo de piso como suposto fato ou prova de manifestação de riqueza da AGRAVANTE não se sustenta sob qualquer pretexto; 31.
Compulsando o Histórico de Créditos da AGRAVANTE do último trimestre (acostado ao id. 111092224 - Pág. 2 dos autos a quo), constata-se que a AGRAVANTE sobrevive da percepção de um benefício de aposentadoria junto ao INSS no valor líquido de R$ 1.434,06 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e seis centavos); 32.
Ademais, conforme se verifica dos extratos bancários de id. 111092223 - Pág. 3, percebesse que a AGRAVANTE possui diminutos valores em conta, eis que todo o valor que recebe mensalmente é destinado exclusivamente ao pagamento de suas despesas mensais necessárias (alimentação, saúde, moradia, higiene pessoal, luz, água etc.). (...) Portanto, como se percebe, o deferimento apenas parcial da justiça gratuita, no presente caso, afigura-se como sendo uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional.” Assim, requer a integral concessão da justiça gratuita, haja vista ser considerada pobre na forma da lei. É o relatório que se faz necessário.
DECIDO In casu, a discussão recai sobre o indeferimento da gratuidade judiciária pretendida pela recorrente, sendo-lhe deferida apenas a redução das custas.
Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Art. 98 da CPC/15) (Destaquei!) Pois bem.
Apesar da previsão normativa expressa no sentido da possibilidade de concessão do benefício pleiteado à pessoa natural, a lei igualmente a submete aos termos da lei.
Dessa forma, doutrina e jurisprudência afirmam que a declaração de pobreza apresenta presunção relativa, com possibilidade de ser afastada pelo magistrado diante de elementos presentes nos autos.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o mencionado benefício cabe em relação aos que evidenciarem insuficiência de recursos.
Com efeito, para a concessão total da pretensão deve ser demonstrada a alegada condição de miserabilidade.
In casu, entendo que os documentos juntados comprovam a insuficiência da parte em arcar com as despesas processuais, isso porque os seus extratos bancários e do INSS informam que percebe salário-mínimo (Id- 111092223 - Pág. 3 e 111092224 - Pág. 1 – processo principal), além de ser aposentada, sem denotar sinal de riqueza externa.
Nesse contexto, avaliando as condições da parte interessada, bem como sua declaração de hipossuficiência para custear as despesas processuais, além do tipo da lide (discussão sobre desconto indevido em conta) não há outro caminho a trilhar, senão prover o agravo para conceder a gratuidade judiciária em sua plenitude, haja vista o valor das custas processuais.
A jurisprudência não destoa deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE AZUL.
VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. 1/3 FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO.
VERBAS DEVIDAS.
Recurso provido. 1) feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da administração pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa. (TJMG; APCV 0012707-15.2015.8.13.0429; Monte Azul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 26/03/2019; DJEMG 05/04/2019) Com base no exposto, PROVEJO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir, em sua totalidade, a gratuidade judiciária para a agravante, devendo prosseguir a demanda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de OLIVIA SOARES PEREIRA - CPF: *31.***.*96-10 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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