TJPB - 0800422-64.2025.8.15.0941
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:16
Determinado o Arquivamento
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11/07/2025 21:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:51
Decorrido prazo de DARIO RIBEIRO GOMES em 30/05/2025 06:00.
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 04:21
Publicado Ofício (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:21
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:21
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0800422-64.2025.8.15.0941 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 26.05.2025- 11h40min Presentes: Juiz de Direito: Mário Guilherme Leite de Moura Promotor de Justiça: Dr.
Alexandre José Irineu Advogado Dativo : Dr Gabriel Vinicius Araujo da Rocha, OAB/PB 31.556 Custodiado: GERALDO MALAQUIAS DE CARVALHO, já qualificado e, neste ato, assistido pelo advogado Dativo Dr.
Gabriel Vinicius Arújo da Rocha, OAB/PB 31.55.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa Técnica, nessa ordem.
O Ministério Público se manifestou oralmente pela homologação do auto e a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares diversas da prisão.
A Defesa Técnica também se manifestou oralmente, acostando no parecer Ministerial (gravação audiovisual).
Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.
Gabriel Vinicius Araújo da Rocha, OAB/PB 31.55, para atuar como advogado dativo neste ato.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GERALDO MALAQUIAS DE CARVALHO, já qualificado, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da lei 10.823/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que foram detidos no momento da suposta ocorrência, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o flagranteado autor da hipotética infração penal.
Outrossim, depura-se ainda terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Analisando detidamente os autos, verifico que no que se refere à manutenção da segregação cautelar, constato a inexistência dos pressupostos e fundamentos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Embora presentes os elementos que indicam a materialidade e indícios de autoria, não se verifica situação concreta que evidencie risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, o autuado não possui antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos, além de possuir residência fixa e exercer atividades lícitas, circunstâncias que denotam vínculo com o distrito da culpa e ausência de periculosidade concreta.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando as condições pessoais favoráveis do autuado, entendo que não se justifica a imposição de medidas cautelares, sendo suficiente a sua liberdade plena para a garantia da ordem pública e o regular andamento do processo.
Registre-se que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando outras providências se mostrem inadequadas ou insuficientes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No que tange à fiança, verifico que esta foi arbitrada pela autoridade policial, em conformidade com a previsão legal.
Contudo, restou demonstrado nos autos que o custodiado não possui condições financeiras para arcar com tal obrigação, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica.
Em sequência, cumpre consignar que é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que ninguém pode ser mantido preso exclusivamente pela ausência de recursos financeiros para pagamento da fiança arbitrada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, ambos previstos no art. 5º, incisos XXXV e XLIX, da Constituição Federal.
Diante dessa realidade, e considerando que, no caso concreto, a prisão preventiva não se mostra recomendável, é forçoso reconhecer que a hipossuficiência econômica não pode ser utilizada como justificativa para a manutenção do cárcere.
Nesse contexto, impõe-se a dispensa do pagamento da fiança, conforme expressamente autorizado pelo art. 350 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso." Assim, havendo comprovação da impossibilidade financeira do autuado, e não sendo recomendável a sua segregação cautelar, mostra-se adequada a revogação da fiança arbitrada pela autoridade policial, com a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de obrigações processuais e, se for o caso, de outras medidas cautelares.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1.
Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3.
Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051).(STJ - HC: 692427 GO 2021/0291165-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Incabível, portanto, a manutenção da prisão do custodiado devido apenas ao não recolhimento da fiança arbitrada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de GERALDO MALAQUIAS DE CARVALHO, já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sem pagamento de fiança, o que faço com fundamento no art.310, III do Código de Processo Penal.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1)EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do flagranteado, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ; 2)OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal; 3)INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão; 4)CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de ofício (outros)
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:50
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 13:33
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 11:20 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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26/05/2025 13:33
Concedida a Liberdade provisória de GERALDO MALAQUIAS DE CARVALHO - CPF: *91.***.*12-35 (FLAGRANTEADO).
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 11:17
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 11:20 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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26/05/2025 11:02
Determinada diligência
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26/05/2025 11:00
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:18
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 10:13
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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