TJPB - 0800288-24.2025.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800288-24.2025.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RECORRIDO: VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO URQUIZA - PB21311 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela associação ré contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora idosa, aposentada, visando à declaração de inexistência de vínculo associativo, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A autora alegou não ter autorizado qualquer vínculo com a associação, tampouco ter assinado termo de filiação.
A sentença acolheu o pedido, declarou inexistente o vínculo contratual e condenou a instituição ao pagamento de danos materiais (R$ 1.492,52, mais valores posteriores) e morais (R$ 3.000,00), além de impor obrigação de cessar os descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se a ausência de recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu/recorrente não pediu justiça gratuita, apresentou a guia de recolhimento apenas com as custas processuais, sem as iniciais, além de não juntar o comprovante de pagamento, id n° 34508603.
Em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal implica a deserção do recurso.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reitera que a falta de preparo, após a denegação da justiça gratuita, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ausência de pedido de gratuidade judicial.
Preparo não recolhido.
Analisando os autos, vislumbro que o recorrente não pediu a justiça gratuita nem efetuou o pagamento do preparo, id n° 34508603 .
Assim, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo implica a deserção do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 3032101-07.2010.8.15.2003, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 24.03.2021.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:34
Não conhecido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800288-24.2025.8.15.0331 RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 - RECORRIDO: VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO URQUIZA - PB21311 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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