TJPB - 0801471-12.2017.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801471-12.2017.8.15.0751 AUTORA: CICERA COSTA DO NASCIMENTO RÉ: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 3, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 318, Seção V, expedirei intimação para a autor, através de seu advogado, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (dez) dias, por se tratar de ato ordinatório.
Dou fé.
Bayeux, 08 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801471-12.2017.8.15.0751 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA COSTA DO NASCIMENTO REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES SENTENÇA AÇÃO DECLARAT´ÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA – PROVAS DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA- IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CÓDIGO CIVIL - CONSTRANGIMENTO – DANO À HONRA E ABALO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO – CONDENAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A LESÃO.
Vistos etc.
CICERA COSTA DO NASCIMENTO já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do HIPERCARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, já qualificado na inicial, alegando em resumo o que segue.
A autora descobriu que o seu nome estava inscrito na SERASA por iniciativa da empresa por dívida não existente, Ocorre que a promovente nunca contraiu qualquer contrato com a demandada.
Que surgiu na fatura do cartão de crédito da autora uma compra junto a CONECTRIO no valor de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), que não é reconhecida pela promovente.
Que atualmente a dívida é de R$ 5.098,02 (cinco mil e noventa e oito reais e dois centavos), com data de vencimento dia 20/05/2016 Citando dispositivo do CDC pediu a concessão da tutela de urgência para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 24 horas, sob a pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais,a inversão do ônus da prova, ,a procedência para declarar irregular a negativação efetivada, a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento de qualquer contrato que tenha sido realizado em nome da autorae a condenação da promovida para pagar uma indenização pelos danos morais causados a autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Devidamente citado o réu contestou o pedido, alegando em resumo que há evidências claras de que existe regular vínculo contratual entre as partes; que há pagamentos regulares de faturas que reforçam a existência do vínculo contratual; que endereço informado na inicial confere com o endereço do cadastro do banco, para o qual foram encaminhadas as faturas do cartão de crédito, que há registro de contato da parte autora com a central de atendimento do réu que demonstra a existência do vínculo contratual e que não cabe inversão do ônus da prova.
Pediu fosse a ação julgada improcedente com as condenações de estilo.
Ambos juntaram documentos.
Processo que cabe julgamento independente da colheita de provas em audiência, com julgamento antecipado.
Eis em síntese apertada o relatório.
Decido.
A autora narra fatos e deduz que não contraiu dívidas de cartão de crédito junto ao réu, pedindo que a dívida seja anulada com condenação em à indenização por danos morais.
A demanda da autora procede apenas em parte, visto que o réu provou com documentos que a dívida existe e que foi contraída de forma legal, não se podendo falar em rescisão de contrato.
A autora diz que desconhece o contrato, porém a ré prova com os documentos juntados aos autos, id 12470187 que o contrato é regular e há pagamentos de faturas realizados pela ré.
Assim , não há que se falar em anulação dos débitos contraídos.
No que se refere à anotação do nome da autora nos órgãos de crédito, assiste razão à autora, pois a ré o inscreveu sem notificação prévia, praticando conduta irregular e causando danos morais àquela.
Danos morais são dores, lesões sofridas em nosso patrimônio ideal, são as lesões à honra, a paz interior, às crenças, à vida na sua totalidade física e moral, às afeições legítimas, são lesões que afetam o âmago do ser ou, como diz o Professor Antônio Chaves1, “dano é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial”.
Como diz Clayton Reis2 “é o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual” A compensação e não indenização, pois a dor não tem preço, nos danos morais, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor.
Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela pela compensação que oferece.
A compensação pecuniária é um lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, inimizando, assim a lesão sofrida.
Como acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador.
Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização, como acontece nos presentes autos.
Veja-se o que diz Antônio Chaves3 para quem “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas,ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante4 que: “para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No caso sub judice a autora pretende receber indenização por danos morais pelo fato de o réu ter inscrito o seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), sem o devido processo legal..
Segundo a prova dos autos, a prática do ato ilícito restou evidenciada, pois o réu mandou a Centralização de Bancos S.A inscrever o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, como se verifica do documento do id. 7780343. sem notificá-la ou dar oportunidade de defesa àquela, usando de medida desproporcional e desleal.
Como não houve notificação da inscrição na SERASA para a apresentação de defesa por parte da autora, e a inscrição fora totalmente desproporcional, aquela se mostra totalmente indevida.
Não vejo como exercício regular de direito inscrever nome de devedor.
O dano moral, em se tratando de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não necessita de provas, sendo presumido, pois tal procedimento agride a esfera dos homens pagadores, estigmatiza-os, proibindo-os de contrair dívidas.
Ademais, são óbvios os prejuízos sofridos quando isso ocorre.
Referidas restrições cadastrais devem ser reservadas para os que caem na “vala negra” dos velhacos, após cobrança e percurso do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório.
O caso dos presentes autos, não trata de meros melindres, ou aborrecimentos do dia-a-dia, mas conduta que ofende aos bens jurídicos tutelados do autor, tais como vida privada, crédito na praça, merecendo reparação moral, pois o seu nome foi estigmatizado, sendo o seu crédito abalado junto ao comércio, devendo o dano ser reparado à luz do que reza o art. 186 do CC c/c art. 42 do CDC, uma vez que o autor também foi exposto ao ridículo.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de INSCRIÇÃO INDEVIDA em órgãos de crédito, destacando-se dentre muitos, os seguinte julgados: BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida.
INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa.
Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel.
Juiz Cezar Peluso, RT 706/67).
No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm.
Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm.
Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel.
Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm.
Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel.
Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm.
Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel.
Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm.
Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel.
Juiz José Araldo da Costa Telles.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA - DANO MORAL - POSSIBILIDADE.
A indevida negativação do nome do autor gera-lhe inegáveis danos morais, decorrentes, a exemplo, dos efeitos de obstar a realização de quaisquer negócios com instituições financeiras e mesmo com o comércio, do que decorre o dever de indenizar.
A fixação dos danos morais deve ser de modo a sopesar as circunstâncias peculiares do caso, de forma a, observando a justeza e razoabilidade, punir e compensar, respectivamente, os envolvidos.
Recurso parcialmente provido.TJ-MG - Apelação Cível AC 10439120011374001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/02/2013.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DO DANO.
DESNECESSIDADE.
VALOR FIXADO COM BASE NA TRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir.
II.
Ponderadas as peculiaridades do caso, bem como analisados os valores corroborados por esta Corte em casos semelhantes, não se vislumbra ausência de razoabilidade na fixação do montante indenizatório pelas instâncias ordinárias para reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
III.
Precedentes (REsp nº 687035/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 16.05.2005 p. 364; REsp nº 595170/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03.2005 p. 352; REsp 295130/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005 p. 298; AgRg no Ag 562568/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.06.2004 p. 224).
IV.
Agravo desprovido. (AgRg no Ag 724944/RS,Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0198357-3, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 20.03.2006).
RESPONSABILIDADE CIVIL- Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial - Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel.
Juiz Armindo Freire Mármora.).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - Pendência de ação por aquele ajuizada contra o réu - Indenização devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido para esse fim.
A sensação de ser humilhado, de ser visto como ´mau pagador´, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto." ("JTJ", Lex, 176/77, Rel.
Des.
Ruy Camilo).
Levando em consideração a capacidade econômica das partes, pois de um lado temos uma aposentada, e de outro uma instituição a sólida, bem com a extensão e repercussão do dano, bem como o abalo sofrido no crédito do autor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatroo mil reais).
Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 927, CC, 5º, X, CF, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a pagar indenização por danos morais, conforme quantum acima descrito, acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, face os prejuízos que sofreu o autor em razão da inscrição indevida do seu nome em órgãos de crédito.
Não vislumbro elementos para anular a dívida, que se motra legal.
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que seja retirado, imediatamente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, o nome do autor da SERASA, uma vez presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida: o fumus bonis juris e periculum in mora, o primeiro em razão das dedcisões em casos análogos, e o segundo em face dos prejuízos que advirão, caso o nome do autor continue negativado.
Oficie-se para tanto.
Condeno, ambas as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação.(Súmula 326, STJ).
Suspendo a a cobrança dos encargos pelo prazo de 5 anos, face a pobreza reconhecida da auora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 10 de abril de 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito 1 Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, v I p.637 apud Stolze Pablo Novo curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 73. 2 Dano Moral, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8 3 Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis.
Dano moral. p.5 4 Amarante, Aparecida.
Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud.
Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 74. -
26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 10:30
Juntada de Ofício
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16/04/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 03/05/2024 23:59.
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15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2023 12:18
Juntada de Ofício
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17/11/2023 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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14/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 06:36
Juntada de Ofício
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16/08/2023 07:36
Juntada de Ofício
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16/08/2023 07:36
Juntada de Ofício
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30/06/2023 14:37
Determinada diligência
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30/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:21
Juntada de Certidão de intimação
-
27/03/2023 21:19
Desentranhado o documento
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27/03/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:40
Juntada de provimento correcional
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16/04/2022 23:05
Conclusos para decisão
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16/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2021 20:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2021 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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08/06/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:11
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:03
Juntada de Certidão de intimação
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29/04/2021 22:53
Audiência 08/06/2021 10:30 designada para 2ª Vara Mista de Bayeux #Não preenchido#.
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29/04/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 03:07
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:10
Decorrido prazo de CICERA COSTA DO NASCIMENTO em 19/10/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/04/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 16:26
Juntada de Certidão de intimação
-
27/02/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2017 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 14:39
Juntada de comunicações
-
12/09/2017 14:31
Juntada de comunicações
-
18/05/2017 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 08:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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